6. Regramento do Tema pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista)
Expostos os principais pontos acerca do regramento vigente dos honorários periciais, passa-se à análise das alterações do texto do art. 790-B da CLT pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) que terão vigência a partir de 11/11/2013.
O texto do art. 790-B da CLT passará a ter a seguinte redação:
“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 1o. Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2o. O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
§ 3o. O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
§ 4o. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.”
A primeira alteração visível no texto é que:
“A redação anterior excluía a responsabilidade do sucumbente beneficiário da justiça gratuita. A atual redação não perdoa, a parte que for vencida no item alusivo à perícia pagará os honorários do perito. E a União só responderá pelo pagamento se o reclamante não obtiver no processo valor suficiente para tanto.” (LIMA, 2017, p. 118).
A título de exemplo, em demanda em que o autor busque a condenação de seu empregador ao pagamento de horas extras e reparações por danos decorrentes de doença ocupacional, sendo derrotado nestas indenizações e vitorioso naquelas verbas, terá de arcar com os honorários periciais.
Há previsão de aplicação de entendimento que já encontrava fundamento no CPC com extensão da possibilidade de cobrança dos honorários periciais de verbas recebidas também em outros feitos.
Dois aspectos que devem ser destacados são: (1) a dificuldade na cobrança dos honorários a partir de verbas recebidas em outros feitos, porque os processos que demandam a prova técnica costumam ter maior duração, e (2) a necessidade de observância da regra de penhorabilidade parcial de rendimentos alimentares para pagamento de débitos de igual natureza, conforme os arts. 529, § 3º, e 833, § 2º, do CPC.
Também se previu a possibilidade de parcelamento do valor dos honorários periciais. Assim, conforme Homero Batista Mateus da Silva,
“(...) o legislador espera que (...) os honorários sejam levados a sério e pagos a qualquer custo, mesmo que parceladamente, tal como se parcela uma dívida ou se pede a divisão em seis meses de valor exeqüendo de que trata o art. 916 do NCPC (art. 790-B, § 2º), (...) retenha os honorários periciais de qualquer proveito econômico que o trabalhador houver auferido no processo, como horas extras e verbas rescisórias, podendo também a retenção ser determinada noutro processo, a fim de evitar malícia de distribuir o pedido de insalubridade num processo e as demais verbas em outro (art. 790-B, §4º). A União continua a ser a garantidora mor dos honorários periciais trabalhistas, mas apenas depois de esgotada a pesquisa processual sobre créditos trabalhistas do mesmo reclamante.” (SILVA, 2017, p. 138/139).
A segunda alteração relevante que se visualiza é a limitação do valor dos honorários periciais a limite máximo estabelecido pelo CSJT.
Parece que o legislador pretendeu estabelecer aquele valor atualmente fixado em R$ 1.000,00 como teto para os honorários periciais. Todavia, a redação final da norma não autoriza tal conclusão, porque o CSJT não estabeleceu limite máximo de honorários periciais em quaisquer de seus atos normativos. Ele apenas estabeleceu teto de requisição de valores devidos pela Fazenda Pública naquelas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita é responsabilizado pelo seu pagamento. São institutos diversos.
Em sentidos opostos, verifica-se na doutrina que abordou a reforma entendimentos no sentido de que: (1) aquele limite de R$ 1.000,00 será adotado como teto para todas as perícias, embora “irrisório para remunerar qualquer profissional de perícia, é o valor de uma consulta médica especializada de dez minutos” (LIMA, 2017, p. 120) e (2) “o legislador espera que (...) o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho apresente parâmetros de fixação dos honorários, possivelmente para conter abusos de arbitramento”, fixando um novo limite único para honorários periciais (SILVA, 2017, p. 138/139).
A terceira alteração relevante é a vedação à antecipação de valores ao perito. O uso do termo “valores” no texto objetivou evitar discussão jurisprudencial sobre a distinção entre “honorários prévios” e “ressarcimento de despesas prévias”, mas parece não afastar a possibilidade de antecipação prevista no art. 95, §3º, I, do CPC e art. 2º, § 2º, da Resolução nº 66/2010 do CSJT custeada pela União Federal. Mas já há indicação doutrinária de que mesmo tal antecipação será vedada (LIMA, 2017, p. 120).
Como não se visualiza distinção fática entre as realidades reguladas pelo CPC e pela CLT e como a vedação da antecipação de valores aos peritos irá dificultar, ou mesmo obstar, a produção de prova essencial à solução das demandas que versam sobre adicionais de insalubridade e/ou periculosidade e sobre acidentes do trabalho (em sentido amplo), pelos motivos já expostos, visualiza-se clara inconstitucionalidade material na disposição em questão.
7. Bibliografia
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. http://www.mpf.mp.br/sp/sala-de-imprensa/noticias-sp/operacao-hipocritas-mpf-revela-fraudes-em-pericias-medicas-em-campinas-e-sao-paulo. Acesso em 25/08/2017.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY; Rosa Maria de Andrade Nery. Código de processo civil comentado. 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo, RT, 2016.
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SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 10. ed. São Paulo, LTr, 2016.
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SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentário à reforma trabalhista. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2017.