Um novo processo de escolha para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal

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28/08/2017 às 15:36

Resumo:


  • O artigo propõe um novo processo de escolha para ministros do STF, baseando-se na importância das decisões da Suprema Corte e na necessidade de legitimidade democrática.

  • Destaca-se a influência das decisões do STF na vida dos cidadãos e a importância de um processo de escolha que envolva mais ativamente representantes políticos para garantir essa legitimidade.

  • Apresenta-se uma proposta de mudança no processo de escolha, sugerindo um quórum maior para aprovação no Senado e a inclusão da Câmara dos Deputados no processo, visando uma escolha mais democrática e representativa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

[1]Entende-se portripartição dos poderes: “The division of governmental authority into three branches- legislative, executive, and judicial- each with specified powers and duties on which neither of the other branches can encroach; the constitutional doctrine of checks and balances.” Ver: GARNER, Bryan A. Black’s Law Dictionary. 2ndpocketedition.Saint Paul (Minn): West Group, 2001, p. 637.

[2] Essa é a ideia da transformação feita pelo juiz de uma norma hipotética (geral e abstrata) para uma norma categórica (específica e individualizada). Ver: SANTIAGO NINO, Carlos. Introdução à Análise do Direito. Trad. Elza Maria Gaspartotto. 1ª edição. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2010, p. 88. Ou então a ideia da transformação da norma geral para a individual de Kelsen. Ver: KELSEN, Hans. Teoria Geral das Normas. 1ª edição. Porto Alegre: Fabris, 1986, p. 10.

[3] CF, art. 92.

[4] Lê-se no caput do artigo 102: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição (...)”.

[5]COSTA, João. Jurisdição Constitucional: Um Breve Panorama Sobre Algumas Novidades. Brasília: Senado Federal, 2013, p. 11-23 e 35-54.

[6]Não se desconhece as diversas Propostas de Emendas à Constituição que tramitam nas Casas do Congresso Nacional, buscando alterar o processo de escolha dos ministros do STF, tais como: PEC nº 3/2014, PEC nº 44/2012, PEC nº 58/2012, PEC nº 038/2008, 473/2001, apresentadas, respectivamente, pelos Senadores Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), Cristovam Buarque (PDT-DF), Roberto Requião (PMDB/PR) e pelos Deputados Antônio Carlos Pannuzio e outros, divulgadas no sites do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Elas, contudo, não abordam o tema do processo de escolha dos ministros do Supremo Tribunal da forma como está sendo feito no presente artigo. Por essa razão não será dada especial atenção às sugestões dos parlamentares.

[7] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 28ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2013, p. 309-318.

[8]MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de Constitucionalidade – Aspectos Jurídicos e Políticos. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 250-251.

[9]CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2ª Ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 861.

[10]COSTA, João. AmicusCuriae e AmicusLegislatores. Brasília: Senado Federal, 2013, p. 60-63.

[11]CAPPELLETTI, Mauro. Juízes Legisladores. 2ª edição.Trad. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. Porto Alegre: Fabris, 1999, p. 20-21.

[12] Acórdão completo da decisão disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628633

[13] CANOTILHO, J.J. Gomes; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz; MENDES, Gilmar. Comentários à Constituição do Brasil. 1ª edição. São Paulo : Saraiva/Almedina, 2013, p. 2118-2120- (Série IDP).

[14] Lê se no parágrafo 3º do artigo 226: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

[15] Cabe citar, ao lado da ADPF 132, a ADPF 54, que legalizou o aborto de fetos anencefálicos. Essa decisão gerou uma acalorada discussão em todo o país, e mudou a própria legislação brasileira.

[16]PFERSMANN, Otto. PositivismoJurídico e Justiça Constitucional no Século XXI. Trad. Alexander Coutinho Pagliarini. 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 102. – (Série IDP: direito comparado).

[17]XAVIER, Ronaldo Caldeira. Português no Direito. 16ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. P. 11. Ver também: MORTARI, Cezar A. Introdução à Lógica. 1ª edição. São Paulo: Editora Unesp, 2001, p. 31.

[18]Tradução livre de: “La loi est l’expression de la volonté générale”. ROUSSEAU, J.J. Du Contrat Social. Livre II, Chapitre3.

[19]MELLO, Celso de. Notas sobre o Supremo Tribunal Federal. 3ª edição. Brasília: Editora do Supremo Tribunal Federal, 2012, p. 18.

[20]MONTESQUIEU. De l’EspritdesLois. Livre III.

[21]A crítica de Troper ao controle jurisdicional tradicional está espalhada por sua obra. Ver principalmente: TROPER, Michel. Pour une Théorie Juridique de l’État. 1ère édition. Paris: PressesUniversitaires de France, 1994, p. 329-346; TROPER, Michel. La Théorie du Droit, le Droit, l’État. 1ère édition. Paris: PressesUniversitaires de France, 2001, p. 173-193.

[22]Autocrático se refere, nesse caso, à decisão de um autocrata, que seria um soberano independente. Ver: ANJOS, Margarida; FERREIRA, Marina. Dicionário Mini-Aurélio. 6ª edição. Curitiba: Editora Positivo, 2007, p.154.

[23] CF, art. 69.

[24] Lê-se no trecho constitucional citado: “Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal”.

[25]Ver divisão dos blocos internos do Senado em: http://www.senado.gov.br/senadores/liderancas.asp

[26] CF, art. 60, § 2º.

[27]Essas cinco nomeações ocorrerão em razão da aposentadoria compulsória dos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Rosa Weber, Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski. Ver respectivos currículos vitae dos ministros em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=sobreStfComposicaoComposicaoPlenariaApresentacao. 

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[28] A Constituição Federal determina no artigo 44 que: “O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal”.

[29] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 11ª ed. São Paulo: Método, 2007, p. 328.

[30]MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 390.

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