Direito à intimidade e à privacidade nas redes sociais sob o enfoque criminológico no Município de Barreiras-Bahia

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Entenda sobre os conceitos de intimidade e privacidade nas redes sociais, e as ameaças constantes que estes direitos sofrem frente aos avanços das novas tecnologias da informação e da comunicação.

RESUMO:Este artigo discorre acerca dos conceitos de Intimidade e Privacidade nas redes sociais, destacando estes direitos frente aos avanços das novas tecnologias da Informação e da Comunicação, mais especificamente em torno das redes sociais. O estudo abordou os institutos jurídicos que os garantem, e, sobretudo, discussões acerca dos casos de violação a Privacidade e à Intimidade no município de Barreiras, Bahia, que traçou o perfil da vítima; os aspectos concernentes aos motivos da conduta desviante, que analisou, ainda, as consequências sociais e psicológicas da vítima. A pesquisa concentrou na aplicação de questionários a estudantes universitários de uma instituição privada da cidade de Barreiras/BA, que identificou que o processo comportamental ensejador da conduta que propulsiona a violação do direito à Intimidade e à Privacidade nas redes sociais é a não aceitação do fim de um relacionamento, revanche afetiva e vingança. Dos entrevistados 82% eram do sexo feminino e 12% do sexo masculino. Com relação à faixa etária, verificou-se a menor idade sendo de 17 anos e a maior de 35 anos. No que tange à classe social 15% se inseriam na classe baixa, 63% se classificavam como sendo de classe média e 22% se incluíram na classe alta. A rede social utilizada com maior frequência entre os respondentes é o Whatsapp, sendo utilizada entre 89% destes, a segunda rede social mais utilizada é o Facebook, com 7% de predominância em uso. Os resultados da pesquisa mostram que 30% dos entrevistados, geralmente mulheres, de classe média, com faixa etária de 17 a 22 anos e que utilizam com frequência a rede social Whatsapp, tiveram algum conteúdo íntimo publicizado, o que provocou além do dano a imagem, humilhação e recriminação no meio social. Dadas as colocações, foi possível observar que os crimes virtuais decorrem geralmente entre indivíduos que mantém algum laço afetivo, e que a vítima tem um total descrédito em relação à capacidade do aparelho estatal em lidar com as condutas delituosas praticadas por meio eletrônico.

Palavras-Chave: Intimidade e à Privacidade nas redes sociais, violação, vítima, conduta.

ABSTRACT:This article discusses about the concepts of intimacy and privacy in social networks, highlighting these rights against the advances of new technologies of information and communication, specifically around the social networks. The study addressed the legal institutions that guarantee, and especially discussions of cases of violation of the Privacy and Intimacy in Barreiras, Bahia, which profiled the victim; the aspects concerning the reasons for deviant conduct, which also analyzed the social and psychological consequences for the victim. The research focused on the application of questionnaires to university students in a private institution in the city of Barriers / BA, which identified the behavioral process ensejador of conduct that propels the violation of the right to Intimacy and Privacy in social networks is not accepting the order a relationship, emotional rematch and revenge. 82% of respondents were female and 12% male. With respect to age, we found a lower age being 17 years and older than 35 years. Regarding social class 15% were within the lower class, 63% is classified as medium and 22% class is included in the upper class. The social network used most frequently among respondents is Whatsapp, being used among 89% of these, the second most used social network is Facebook, with 7% prevalence in use. The survey results show that 30% of respondents, usually women, middle class, aged 17-22 years, who often use social networking Whatsapp, have had some publicized intimate content, which caused damage beyond the image , humiliation and recrimination in the social environment. Given the placement, we observed that virtual crimes usually take place between individuals who maintain a bond of affection, and the victim has a total discredit to the capacity of the state apparatus in dealing with criminal conduct committed by electronic means.

Key-words: Intimacy and Privacy in social networks, violation, victim,conduct.


INTRODUÇÃO

Hodiernamente, em decorrência dos avanços da era tecnológica, há uma discussão muito grande por parte da doutrina, acerca de questões referentes a conflitos nas redes sociais. Na grande maioria dos casos, esses conflitos estão relacionados com a violação à Intimidade e à Privacidade, que são direitos de personalidade assegurados pela Constituição Federal Brasileira em vigência.

Sabe-se, consoante a Carta Magna de 1988, que o direito a privacidade e à intimidade é uma tutela assegurada a todo e qualquer indivíduo, sendo, portanto uma garantia fundamental. Este direito fundamental encontra-se legitimado no artigo 5º, X da Constituição Federal Brasileira de 1988, sendo uma das premissas básicas do Estado Democrático de Direito.

Diante disso, esta garantia existe no sentido de que o indivíduo possa ter controle sob as informações sobre ele divulgadas, e para proibir a intromissão de outros, em sua vida íntima.

No mundo moderno, com o advento das novas tecnologias, a questão da privacidade vem sendo amplamente discutida, pois esta acaba entrando em conflito com a sociedade da informação, na qual é permitida, e também assegurada na carta constitucional, a livre circulação de notícias sobre qualquer tipo de fato.

Estas novas tecnologias da informação apresentam-se a partir de diversos vieses, sendo as redes sociais atualmente, um ponto interessante, quando se fala em garantia de direito a intimidade e a privacidade.  Sob este ponto de vista, as redes sociais na Internet vêm causando problemáticas que merecem a atenção do Direito, como fotos de adolescentes totalmente despidas que acabam sendo divulgadas na rede mundial de computadores, gerando consequentemente reflexos jurídicos.

O desenvolvimento acelerado dessas novas tecnologias com suas ferramentas que permitem captura, transmissão, tratamento e recuperação de dados, representam um perigo a mais aos casos de violação à privacidade e à intimidade nas redes sociais. Neste sentido, nota-se a existência de um conflito entre a Informática as esferas íntima e privada, que deve ser regido pela Ciência do Direito.

Com base no exposto, este artigo fará uma análise acerca dos casos de violação ao direito à privacidade e à intimidade nas redes sociais, no município de Barreiras, Bahia, discutindo os fatores que levam o indivíduo a ter tal direito violado, as consequências para a vítima, traçando o perfil da mesma e ainda, verificando se existem políticas criminais preventivas para estes casos.

A relevância desta pesquisa se dá no sentido de conscientizar a sociedade acerca de tais problemas com a finalidade de se encontrar as causas, para que por fim se possa buscar soluções ou formas de se evitar a ocorrência de tais casos.


2. INTIMIDADE E VIDA PRIVADA: CONCEITOS E DIFERENÇAS

A intimidade e a vida privada consagram- se como direitos de 1ª geração, aqueles os quais são voltados para as liberdades individuais. Se interpenetram e estão vinculados um ao outro e, embora haja uma confusão acerca dos conceitos de vida privada e intimidade, há uma distinção: a intimidade está numa esfera mais restrita do que a privacidade.

“A intimidade é o âmbito do exclusivo que alguém reserva para si, sem nenhuma repercussão social, nem mesmo ao alcance da sua vida privada que, por mais isolada que seja, é sempre um viver entre os outros (na família, no trabalho, no lazer comum). Não há um conceito absoluto de intimidade, embora se possa dizer que o seu atributo básico é o estar só, não exclui o segredo e a autonomia. Nestes termos, é possível identificá-la: o diário íntimo, o segredo sob juramento, as próprias convicções, as situações indevassáveis de pudor pessoal, o segredo íntimo cuja mínima publicidade constrange”.(FERRAZ JUNIOR, 1992, p. 77)

Assim sendo, é notório que a intimidade, fazendo um paradoxo com a teoria dos conjuntos nas relações matemáticas, está contida na esfera da vida privada. É uma área que o indivíduo não compartilha com mais ninguém.

Já a vida privada, tem uma abrangência subjetiva mais alargada, abarca um grupo de pessoas que pode ser maior ou menor dependendo do convívio social do indivíduo, trazendo os mesmos fundamentos da intimidade, mas agora, se expandindo para o âmbito de um grupo ou coletividade.


3. DIREITO A PRIVACIDADE E À INTIMIDADE: OS LIMITES ENTRE O PÚBLICO E O PRIVADO

A distinção entre espaço público e espaço privado sempre gerou muita polêmica e vai gerando cada vez mais a medida que a sociedade vai evoluindo. Quando se fala nestas temáticas, é necessário recuar-se no tempo para compreender-se que estas noções foram concebidas historicamente, sobretudo na Grécia Antiga.

Consoante Hannah Arendt (2008), as expressões “espaço publico” e “espaço privado”, já eram discutidas na civilização grega da antiguidade, e por sinal, lá havia uma distinção bem clara entre essas duas esferas onde os assuntos públicos não se confundiam com os assuntos privados e vice-versa.

Nesta civilização, havia um local denominado “ágora”, que era uma espécie de praça pública em que se discutiam assuntos relativos à coletividade, era um espaço público por excelência uma vez que se discutiam interesses da comunidade a se aclamavam ideias. Sendo assim, a noção de espaço público que se tinha na Grécia Antiga é parecida com a que se tem atualmente, dito de outra forma, é associado à ideia de bem comum (ARENDT, 2008). 

Quanto ao espaço privado nesta civilização, este era caracterizado exclusivamente pela casa do indivíduo. Logo, em se tratando de espaço privado, pode-se afirmar que era tudo aquilo que não fosse público, sendo que neste espaço, já imperavam leis para proteger a propriedade. Aqui, vale ressaltar que, já na Grécia Antiga este espaço era inviolável, estava ligado à noção de bem individual (ARENDT, 2008). Atualmente funciona da mesma forma inclusive a propriedade tornou-se uma garantia constitucional.

Feitas essas considerações, sabe-se que o mundo hodierno vive em uma época caracterizada pela revolução técnico-científica, que facilitou enormemente o acesso à informação. Todos os dias, é possível acompanhar na rede mundial de computadores, notícias das mais variadas, e, algumas delas nem deveriam estar lá.

É notória a contribuição da internet para o progresso da humanidade, democratizando a participação política, levando e trazendo informações de todos os lugares, possibilitando a efetivação do direito de liberdade de expressão e informação, enfim.

No entanto, nessa perspectiva, cabe uma famosa frase de Augusto dos Anjos, “a mão que afaga é a mesma que apedreja”, apesar dos aspectos positivos, este meio de comunicação revela suas nuances perversas ao coisificar a imagem humana e levar à ruína a vida de muitas pessoas, parece não haver limite entre o publico e o privado no mundo digital.

Nesta linha de intelecção, surge um embate que vai além dos zeros e uns dos computadores. Até que ponto a imagem de uma pessoa pode ser publicizada? Será mesmo que é possível falar em privacidade numa rede em que o mundo todo está conectado? 

Primeiramente, há de se destacar que a revolução técnico-cientifica supracitada, propiciou o surgimento de um mundo em que as pessoas não são vistas mais como seres humanos dotados de direitos e deveres, há a coisificação das mesmas que tem sua intimidade e privacidade veiculadas como se objeto público e como afirma Giardelli (2012) a pessoa se torna aquilo que compartilha. Por conseguinte, percebe-se notoriamente, a confusão entre o espaço público e o privado, onde liberdade ilimitada tornou-se a palavra de ordem.

Na verdade, quando o assunto é redes sociais o que ocorre é uma interpenetração entre essas duas esferas.  Nesse contexto, Mateucci (2004, on-line) destaca que “A quantidade de dados, fotografias, informações transmitidos pela rede dificulta, em determinadas situações, precisar a natureza do ambiente e conceituá-lo como privado ou público”. E, às vezes, o espaço privado parece desaparecer, é esmagado pelo público. Nesse aspecto, cabe ressaltar mais uma vez o papel das redes sociais na rápida divulgação dos dados trafegados em rede.

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Se, no mundo digital, já houve limites entre os espaços tratados, foram as redes sociais quem os destruíram. Destarte, só é privada determinada informação quando esta não é veiculada em redes sociais. Entretanto, com a entrada em vigor do Novo Marco Civil da Internet espera-se que isso mude, já que a nova lei se propõe a garantir a proteção dos direitos pessoais e sendo assim a privacidade dos usuários. E, esta proteção assegurada só poderá ser quebrada mediante ordem judicial.

Em todo caso, quando se fala na distinção analisada a fim de tratar acerca da privacidade e da intimidade na internet, é comum associar a violação apenas através de divulgações indevidas de dados que dizem respeito à sexualidade do ofendido. Entretanto, existe outra forma de violação que não se apresenta tão agressiva, mas que pode gerar efeitos negativos se não for veiculada de maneira correta - é o caso da filtragem digital.(PARISER, 2012)

Não raro, quando as pessoas se conectam a internet, sobretudo em algumas redes sociais, se deparam com anúnciosde marketing que dizem respeito aquilo que o usuário pesquisou recentemente. Acontece que essas empresas tem acesso aos dados de navegação dos usuários e veem os sites que os mesmos acessaram e a partir daí filtram o conteúdo das informações de acordo com as especificidades de cada um.(PARISER, 2012)

As redes sociais, por sua vez, cedem espaço para as propagandas que, utilizam este artificio para tentar convencer os internautas a comprar determinado produto. Isso tudo ocorre sem nem mesmo o usuário poder se manifestar contra, há um “furto” de informações pessoais. Portanto, há também uma violação de privacidade e intimidade que é exclusivamente de propriedade privada, e nesse sentido Pariser (2012) afirma que se o usuário não paga por determinado serviço da internet, provavelmente ele esta sendo o produto comercializado.


4. INTIMIDADE E PRIVACIDADE FRENTE ÀS NOVAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC)

Segundo Pablo Stolze (2003, p. 106), “com o avanço tecnológico, os atentados à intimidade e à vida privada, inclusive por meio da rede mundial de computadores (Internet), tornaram-se muito comuns”.                             

Dentro dessa perspectiva, atualmente milhões de pessoas conectam-se as redes sociais, devido ao fácil acesso a Internet, sendo entre estas as mais populares o Facebook e o Whatsapp. No contexto dessas redes, os indivíduos se comunicam, se relacionam e também compartilham informações de suas próprias vidas.                    

Estes sites de relacionamento, como toda tecnologia, possuem benefícios e malefícios, dependendo de quem os utiliza e de que forma. Os benefícios são muitos, desde conhecer novas pessoas, compartilhar suas músicas preferidas, seu cotidiano e até mesmo encontrar oportunidades de trabalho. Já os malefícios vão desde aspectos psicológicos do sujeito, até mesmo a seara jurídica.

No ponto de vista psicológico, segundo PAMOUKAGHLIAN (2011), destaca-se a possibilidade de o indivíduo ficar dependente do uso das redes sociais, abandonando o mundo físico, onde vivemos, e se dedicando apenas ao mundo virtual, do “faz de conta”. 

Segundo o professor Ricardo Menna Barreto, do ponto de vista jurídico, os problemas surgem, em grande parte, quando ocorre o compartilhamento ∕ divulgação de informações que violam a privacidade e a intimidade dos indivíduos, gerando conflitos que como já mencionado devem ser mediados pela Ciência do Direito.

Dentro desse contexto, atualmente, estão ocorrendo muitos casos de violação a intimidade e a privacidade na rede socialWhatsapp, que é uma aplicação  de mensagens instantâneas para smartphones, onde se pode trocar mensagens de texto, enviar imagens, vídeos e mensagens de áudio.

Essa gama de multitarefas que o aplicativo proporciona, contribui para um ambiente propício à divulgação das diversas formas de mídia, que podem vir a carregar conteúdo íntimo, podendo ferir a honra e a imagem do indivíduo, vindo este a ter o seu direito à intimidade e privacidade violado.

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Sobre os autores
Silvanete Gomes dos Santos

Acadêmica do curso de direito

Ricardo Matheus Pereira dos Santos

Acadêmico do curso de direito

Antonio Dias de Souza Filho

Acadêmico do curso de direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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