Direito à intimidade e à privacidade nas redes sociais sob o enfoque criminológico no Município de Barreiras-Bahia

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9. A VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE DIANTE DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO.

Analisando a criminologia e a vitimologia, e observando o seu papel, busca-se assim a sua utilização pelo poder judiciário, com o escopo de, com a criminologia observar o perfil de cada participante do delito desde a forma passiva à forma ativa, buscando resolver tanto o caso em seu âmbito singular como futuras situações que possam acontecer.

Raymundi (2013) informa que, apartir do momento que eclodiu a violência virtual às mulheres, mais conhecida como “vingança pornô”, hoje já se têm dispostas, lutas para aprovação de projetos de lei, para prevenir e combater crimes de violência contra a mulher através dos meios virtuais, onde uma das propostas sugere a alteração do Código Penal, buscando fazer com que seja reconhecido como crime contra a dignidade sexual.

E a outra proposta ainda aguarda o parecer da Comissão de Seguridade Social e Família. Em seu texto, esta exige que a divulgação de conteúdo íntimo, sem o consentimento dos parceiros seja enquadrado na Lei Maria da Penha, e também explicita que a vítima deve receber assistência e atendimento nas áreas jurídica, psicossocial e de saúde, e também, o Ministério Público deverá ter maior participação nesses casos.

Assim, a autora diz que a violência virtual deve ser tratada de forma séria e também como, ou ate pior, àquelas violências praticadas fisicamente, pois a violação íntima e privada, além do constrangimento gera problemas que vão percorrer por muito mais tempo na vida do ofendido.

Ela informa que, de acordo com o presidente do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico, José Carlos de Araújo Almeida Filho, essa medida tomada é considerada já um avanço, porém, pensa que poderia ter sido tomada uma decisão mais ousada, pois, segundo ele, pode acontecer futuramente o que acontece com a Lei Maria da Penha hoje,onde alguns juízes não aplicam-na para casais homoafetivos e para casos em que o homem é o ofendido.A autora explicita que as propostas do Congresso são:

Projeto de Lei nº 6630/2013 e Projeto de Lei nº 5555/2013

Textos criam mecanismos para combater a violação da intimidade:

- Ampliam a quantidade de delitos abrangidos pela Lei Maria da Penha. A violação da intimidade, pela internet, sem consentimento, passa a ser considerada violência doméstica e familiar contra a mulher.

- Caso entenda necessário, o juiz ordenará ao provedor de e-mail ou perfil de rede social que remova, em 24 horas, o conteúdo que viola a intimidade da mulher.

- Acrescentam um artigo ao Código Penal, considerando crime a divulgação de fotos ou vídeos com cena de nudez ou ato sexual sem autorização da vítima.

- Preveem detenção de um a três anos, além de multa. A pena é aumentada em um terço se o crime for cometido com o fim de vingança ou humilhação, ou se a autoria for de ex-cônjuge ou ex-namorado.(RAYMUNDI, 2013)

Assim sendo,objetivando melhorias no controle desses casos, o Estado deve se preparar e buscar uma observância maior nas redes sociais e em matérias que envolvam a violação de privacidade de outrem, e busquem assim um controle entre Direito à Liberdade de Expressão e o Direito à Privacidade, que causam tantas divergências no nosso Ordenamento Jurídico.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Intimidade e à Privacidade, além de serem direitos de personalidade assegurados pela Constituição Federal Brasileira em vigência, são também vistos como direitos fundamentais pela Organização das Nações Unidas. Partindo deste pressuposto, não podem ser violados, a menos nos casos resguardados pela lei.

No entanto, com o desenvolvimento das novas tecnologias, a questão da privacidade e da intimidade vem ganhando grande relevância devido ao fato de serem muitas vezes eliminadas no espaço digital. Nesse sentido, as repercussões jurídico-sociais desta eliminação tem ganhado maior atenção entre os operadores do direito na atualidade.

Isso faz com que o Direito vá evoluindo no tempo e no espaço a fim de que haja efetividade na proteção jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 aos direitos a privacidade e a intimidade no âmbito digital.

Como tornou-se perceptível através dos estudos realizados no município de Barreiras-Ba, muitos indivíduos tem seus direitos violados nas redes sociais. Geralmente mulheres são vítimas desta violação, que são submetidas a constrangimento e vergonha perante o meio social, porque o seu parceiro não aceita o fim do relacionamento, objetivando uma revanche afetiva, com a finalidade de abalar sua estrutura moral e psicológica.

É válido ressaltar que a rede social mais utilizada pelos entrevistados é o Whatsapp, que vem se mostrando um poderoso canal de disseminação de conteúdos íntimos alheios.

Portanto, diante do exposto, nota-se que o Estado não possui o aparato necessário para lidar com os crimes virtuais. Utiliza para estes casos, apenas a analogia, quando estes crimes podem se correlacionar com a calúnia, injúria ou difamação.

Assim sendo, é preciso, além de uma melhoria no controle social formal, que diz respeito aos instrumentos do aparelho estatal (Polícia, Ministério Público, etc), uma conscientização sobre a má utilização dos meios eletrônicos, que pode ser dada a partir do controle social informal (família, escola, etc).

Desta forma, seriam necessários, investimentos em políticas públicas, palestras nas escolas, programas visando o ensino e a utilização dos recursos tecnológicos, para que se possa contribuir na formação de um indivíduo que utilize estes recursos de maneira adequada, sobretudo, respeitando os valores morais e éticos daqueles que também os utilizam.

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REFERÊNCIAS

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RAYMUNDI, Ângela Ceni Ferri. Crimes Sexuais na internet: violação da intimidade e vingança virtual na mira da lei.Ed. Novembro 2013. Disponível em: <http://ngrevista.com.br/crimes-sexuais-na-internet-violacao-da-intimidade-e-vinganca-virtual-na-mira-da-lei-edicao-de-novembro-de-2013/>. Acesso em 12 nov. 2014.

VAZ, Paulo Junio Pereira. Vitimologia e direitos humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3226, 01 maio 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/21607>. Acesso em: 11 nov. 2014.


Nota

[5] Credenciais do orientador: Professor de criminologia e orientador do projeto “Barreiras sob o enfoque criminológico”.

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Sobre os autores
Silvanete Gomes dos Santos

Acadêmica do curso de direito

Ricardo Matheus Pereira dos Santos

Acadêmico do curso de direito

Antonio Dias de Souza Filho

Acadêmico do curso de direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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