Capa da publicação As novas regras de terceirização trazidas pela IN 5 e a adequação da Administração Pública

As novas regras de terceirização trazidas pela IN 5 e a adequação da Administração Pública

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Por meio da terceirização da mão de obra, a Administração Pública contrata um particular, que deverá se comprometer a fornecer a mão de obra necessária para a realização de determinado serviço

No dia 25 de setembro de 2017, entrará em vigor a Instrução Normativa nº 05/2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como revoga a Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008, que tratava sobre o tema.

Por meio da terceirização da mão de obra, a Administração Pública contrata um particular, que deverá se comprometer a fornecer a mão de obra necessária para a realização de determinado serviço. A empresa contratada fica responsável pela contratação desses profissionais e pela garantia da eficiência e excelência desses serviços. A contratação de empresas terceirizadas, porém, deve estar balizada em regras claras, em respeito ao princípio da legalidade, que rege toda a Administração Pública.

A nova norma é baseada em propostas encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União – TCU, que visam ao aperfeiçoamento da governança e da gestão das contratações realizadas pela Administração Pública federal. As medidas foram propostas ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, bem como a Órgãos Governantes Superiores – OGS. Cabe, assim, aos órgãos se adequar às novas regras de contratações públicas.

As contratações baseadas na nova instrução normativa, porém, seguem uma lógica diferenciada das demais contratações públicas, devendo ser adotado um padrão diferente de minuta contratual. Nesse sentido, recentemente o Ministério da Fazenda expediu uma portaria¹ por meio da qual determina a adoção das minutas padronizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na elaboração de instrumentos de contratação pública pelos órgãos do Ministério.

A determinação, porém, faz uma ressalva: as minutas apresentadas não devem ser utilizadas para a contratação de serviços de que trata a Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017. Nesses casos, devem ser adotadas as minutas padronizadas da Advocacia-Geral da União que estiverem adequadas às novas regras.

As minutas padronizadas do Ministério da Fazenda também não precisam ser utilizadas quando a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão vier a determinar a utilização das minutas padronizadas da AGU; e em licitações para as quais não haja modelo padrão de edital, hipótese em que os órgãos do Ministério da Fazenda ficam autorizados a utilizar suas próprias minutas.

Ao final, a norma prevê que as minutas padronizadas do Ministério poderão sofrer alterações, conforme o caso concreto, desde que devidamente motivadas no termo de responsabilidade. A portaria é mais uma ação da Administração Pública no sentido de se adequar às novas regras de eficiência da Administração.


E para saber mais sobre as alterações introduzidas no ordenamento jurídico pela IN nº 05/2017, consulte o livro Terceirização – Legislação, Doutrina e Jurisprudência, produzido em uma parceria entre a ELO Consultoria, a Editora Fórum e o Instituto Protege, sob minha coordenação. A obra é uma coletânea de artigos produzidos por renomados doutrinadores sobre a terceirização na Administração Pública que servirá de auxílio a todos que atuam com contratações públicas.


¹ MINISTÉRIO DA FAZENDA. Portaria nº 389, de 23 de agosto de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 ago. 2017. Seção 1, p. 21.

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Sobre o autor
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

Informações sobre o texto

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