TRIBUTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E VENDA DE LIXO
A questão posta contém pontos conflitantes além da complexidade que a envolve.
Valemo-nos, para tanto, das explanações apontadas pelo festejado tributarista, o Prof. Hugo de Brito Machado, em estudos doutrinários, sob o título: RECICLAGEM DE LIXO E TRIBUTAÇÃO, transcrevendo a seguir trechos pertinentes e elucidativos sobre a matéria em tela:
“A reciclagem está entre os serviços de qualquer natureza, tributáveis pelos municípios, na lista que acompanha a Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, que se reporta aos ‘Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.’ E ainda, especificamente, a ‘Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.’ Resta-nos saber se a reciclagem é na verdade um serviço, ou se configura um processo de industrialização, posto que não pode a lei complementar, a pretexto de definir o âmbito de incidência de um imposto, ampliar a competência impositiva constitucionalmente atribuída a cada pessoa jurídica integrante da Federação. A propósito dessa atribuição de competência já escrevemos: ‘É importante observarmos que nossa Constituição Federal delimita, com razoável precisão, a matéria fática de que se pode valer o legislador na instituição dos tributos. Em relação aos impostos, ela o faz ao partilhar as competências entre a União, aos Estados e Distrito Federal e aos Municípios. Ao atribuir a cada uma dessas entidades a respectiva competência para instituir impostos, a Constituição Federal delimita a matéria de que se pode valer o legislador de cada uma dessas pessoas jurídicas de Direito Público para instituí-los, vale dizer, para definir a hipótese de incidência de cada um desses impostos.’ E a respeito do âmbito constitucional de competência dos municípios para a instituição do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, já escrevemos: ‘O âmbito constitucional do ISS é o serviço de qualquer natureza. O servir enquanto fazer. Não o dar. Por isto, o legislador complementar não pode validamente incluir na ‘Lista de Serviços’ tributáveis pelos Municípios qualquer fato que não seja serviço, como fez com a lei Complementar n. 116/2003. Nem o legislador municipal pode incluir na definição da hipótese de incidência do ISS atividade outra que não seja serviço, como é o caso da locação de bens, do arrendamento mercantil ou leasing e da franquia ou franchising.’Não nos parece que a reciclagem seja um serviço, no sentido em que essa palavra é utilizada na Constituição Federal para a atribuição de competência tributária aos Municípios. A reciclagem, a nosso ver, é atividade que tem como objeto um produto, um bem material que é reaproveitado para o desempenho de atividade econômica, e por isto mesmo, ao menos em princípio, não configura um servir, um fazer, capaz de comportar-se no conceito de serviço.
O IPI, assim como o ICMS concernente às operações relativas à circulação de mercadorias, dizem respeito à produção e à circulação de bens corpóreos, coisas, e as operações nas quais restam consubstanciados os respectivos fatos geradores, quando corporificadas em contratos, albergam obrigações de dar. Obrigações de entregar as mercadorias sejam ou não produtos industrializados. Já o ISS tem como fato gerador a prestação de um serviço.
O raciocínio é válido também para a qualificação da reciclagem. Se feita em massa, relativamente a rejeitos que restam transformados em novos produtos destinados a atividade econômica, certamente não é um serviço.
“... o lixo não recolhe ICMS; mas, imediatamente depois de transformado em um produto novo, industrializado, seu reciclador é obrigado a emitir uma nota fiscal de entrada com alíquota de 17%.”
“... que pelo menos seja assegurado aos reciclam lixo o direito ao crédito de ICMS, que é uma simples decorrência do princípio da não cumulatividade.”
“A consideração da reciclagem como uma forma de industrialização, diversamente, enseja a incidência do IPI na saída do produto reciclado, mas enseja o crédito desse imposto na aquisição do lixo que seja utilizado como sua matéria prima, calculado à alíquota prevista para o produto do qual constitui o rejeito, ou sobra, ainda que como simples embalagem.”
Fonte:
http://sistemas.qis.com.br:8084/hugomachado/conteudo.asp?home=1&secao=2&situacao=2&doc_id=181
Agora, do ponto de vista do fisco, no atendimento a consultas dos contribuintes sobre esse assunto, enumeramos algumas pertinentes, a seguir:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16 de 21 de maio de 101’2
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. SERVIÇOS DE VARRIÇÃO. SERVIÇOS DE PODA DE ÁRVORES E REMOÇÃO DE VEGETAÇÃO. OPERAÇÃO DE ATERROS SANITÁRIOS. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. As atividades de prestação de serviços de limpeza urbana e coleta de lixo, ainda que nelas esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou coletados até aterros sanitários, estão enquadradas na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995. A pessoa jurídica tributada pelo IRPJ no regime de lucro presumido apurará a base de cálculo da CSLL, em cada trimestre, mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração em decorrência de contratos que prevejam a prestação de serviços de coleta, transporte e compactação de resíduos sólidos, varrição, capina, poda de árvores e roço de vias públicas, atividades essas que compõem a chamada limpeza urbana, ainda que nelas esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou coletados até aterros sanitários. A pessoa jurídica tributada pelo IRPJ no regime de lucro presumido apurará a base de cálculo da CSLL, em cada trimestre, mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida com a operação de aterros sanitários cujos contratos de prestação de serviços de deposição e espalhamento adequados do lixo, sua compactação e o recobrimento diário dos resíduos depositados, prevejam o emprego de materiais a cargo da pessoa jurídica contratada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 21 DE JULHO DE 2014
DOU de 14/08/2014
ASSUNTO: Simples Nacional
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 9 DE ABRIL DE 2014
EMENTA: SERVIÇO DE SUCÇÃO DE FOSSAS, CAIXAS DE GORDURA E ESGOTOS. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. SERVIÇO DE COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS E SERVIÇOS NÃO VEDADOS E NÃO RELACIONADOS NOS §§ 5º-B a 5º-E DO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. SERVIÇOS TRIBUTADOS NA FORMA DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006, PRESTADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO AO SIMPLES NACIONAL.
A receita auferida pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional decorrente da prestação de serviço de sucção de fossas, caixas de gordura e esgotos (CNAE 3702-9-00) deve ser tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, visto que essa atividade enquadra-se como serviço de limpeza.
A receita auferida pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional decorrente da prestação de serviço de coleta e transporte de resíduos não perigosos (CNAE 3811-4/00), por não ser objeto de vedação expressa ao ingresso no Simples Nacional, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, com base no § 5º-F do art. 18, combinado com § 2º do art. 17, ambos dessa mesma Lei, visto que não há previsão de tributação dessa atividade nos §§ 5º-B a § 5º-E do referido art. 18.
Se a microempresa ou empresa de pequeno porte for contratada para fazer sucção de fossas, caixas de gordura e de esgotos, bem como a coleta e o transporte dos resíduos decorrentes dessa prestação de serviço, a atividade, como um todo, é considerada serviço de limpeza, devendo ser tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
A receita decorrente da prestação de serviços que não tenham sido objeto de vedação ao Simples Nacional deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, com base no § 5º-F do art. 18, combinado com § 2º do art. 17, ambos dessa mesma Lei, desde que não haja previsão expressa de tributação desses serviços nos §§ 5º-B a § 5º-E do referido art. 18.
A coleta e transporte de resíduos não perigosos e os outros serviços tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, se prestados mediante cessão de mão de obra, constituem motivo de vedação à opção pelo Simples Nacional ou mesmo de exclusão desse regime de tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput, e § 2ºe art. 18, §§ 5º-B a 5º-F e 5º-H; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 117, I, e 191, § 2º.
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SERVIÇO DE SUCÇÃO DE FOSSAS, CAIXAS DE GORDURA E ESGOTOS. SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DE QUE TRATA O ART. 31 DA LEI Nº 8.212, DE 1991.
A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional está sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, em relação à prestação de serviços de sucção de fossas, caixas de gordura e esgotos, bem como de coleta e transporte dos resíduos decorrentes dessa prestação de serviço, visto que essa atividade, por ser caracterizada como de limpeza, é tributada, no Simples Nacional, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, caput, e 18, § 5º-C; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 117, I, e 191, I.
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 177, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005 - 10ª REGIÃO FISCAL - Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela “prestação de serviço de coleta e reciclagem de lixo urbano”.
PIS/COFINS/CSLL: Não haverá retenção.
Conforme o art. 30 da Lei 10.833/2003, só teria retenção se fosse limpeza.
INSS: Tem que analisar como será a prestação do serviço, pois haverá retenção de INSS de 11% se contratado mediante cessão de mão-de-obra, conforme art. 118 da IN RFB Nº 971/2009.
ISS: Em relação ao ISS, o ISS será devido no Município que ocorrer da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, conforme art. 3º da Lei Complementar 116/2003, porém se haverá retenção ou não, apenas com a legislação municipal.
No que tange ao entendimento de que o resíduo sólido seja mercadoria, haverá, no ponto de vista do fisco estadual, a incidência de ICMS, pois o resíduo sólido em questão (coprocessado) “se enquadra no conceito de mercadoria, que está sendo fornecida para terceiros, em circulação econômica, para fins de industrialização”.
CONCLUSÃO
Há os que entendem que o resíduo sólido estaria conceituado como mercadoria (lixo reciclado) incidindo, portanto o ICMS e, por outro lado, sendo uma prestação de serviço, estaria sujeito ao ISS.
As pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido que explorem essas atividades de coleta de lixo devem apurar a base de cálculo do imposto e do adicional, em cada trimestre, aplicando o percentual de 32% sobre a receita bruta auferida no período de apuração.
O lixo reciclável é considerado mercadoria uma vez que possui valor econômico. Dessa forma, a pessoa jurídica deve realizar sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado e submeter-se a todas as demais regras do Regulamento do ICMS, inclusive quanto às respectivas obrigações acessórias estabelecidas nesse regulamento, como a emissão de Nota Fiscal.
O fisco como aqui demonstrado considera que a empresa optante pelo Simples Nacional estaria sujeita à tributação do IRPJ na fonte à alíquota de 1% pela prestação de serviços de coleta de lixo.