O amicus curiae e sua capacidade de recorrer à luz do novo Código de Processo Civil

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30/08/2017 às 20:27
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5 Do amicus curiae

5.1 Conceito

O Amicus Curiae apesar de ter sido regulamentado pelo novo Código de Processo Civil, trata-se de um instituto antigo. Ele vinha sendo utilizado em vários casos, onde a lei precisasse de um terceiro para avaliar certo tema específico, para maior esclarecimento da matéria, para o convencimento da decisão do juiz. (Neves, 258)

 Exemplo disso era:

No Brasil, as intervenções na qualidade de amicus curiae começarem a ser autorizadas por lei para certas entidades reguladoras e fiscalizadoras.

Essa figura surgiu originalmente com o advento da Lei nº. 6.385/76, que previu a intervenção da Comissão de Valores Mobiliários nos processos que discutiam matéria de sua competência.[2] Em seguida, foi publicada a Lei nº. 8.884/94, que possibilitou a intervenção do Conselho Administrativo de defesa Econômica (CADE) nas ações relacionadas ao direito da concorrência.[3]

Estatuto da OAB (Lei nº. 8.906/94) trouxe previsão que possibilitando a intervenção da Ordem dos Advogados, através de seu Presidente, nos processos ou inquéritos em que fossem partes os advogados. A Lei nº. 9.279/96, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, também previu a intervenção do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) nas ações de nulidade de registro de patente (art. 57), de desenho industrial (art. 118) e de marca (art. 175).( http://genjuridico.com.br/2016/04/13/o-amicus-curiae-no-novo-codigo-de-processo-civil/)

Como se pode observar, são pessoas, entidades ou órgãos que já participavam e desempenhavam essa função de intervenção de terceiros mesmo antes do regramento do NCPC. (Neves, 258)

Amicus Curiae, com seu significado amigo da corte, era utilizado para defender os interesses institucionais nos tribunais superiores pelas ações direta de inconstitucionalidade e das ações  declaratórias de constitucionalidade e os preceitos fundamentais.(Neves,259)

Neves conceitua:

A origem da figura do amicus curiae vem do direito romano, sendo que no direito norte americano deu-se o seu maior desenvolvimento, como fundamento na intervenção de um terceiro desinteressado em processo em trâmite com o objetivo de contribuir com o juízo na formação de seu convencimento. Em tese, seus conhecimentos a respeito da matéria tratada na ação justificam a intervenção, sempre com o propósito de melhorar a qualidade da prestação da tutela jurisdicional. (Neves,258)

 Gonçalves também explica:

O amicus curiae é o terceiro que, conquanto não tenha interesse jurídico próprio, que possa ser atingido pelo desfecho da demanda em andamento, como tem o assistente simples, representa um interesse institucional, que convém seja manifestado no processo para que, eventualmente, possa ser considerado quando do julgamento. (Gonçalves, 265)

 O Amicus Curiae permitirá que o Judiciário tome a melhor decisão, ele pode ser pessoa, um órgão, entidade que não tenha interesse próprio na causa, mas sim de interesse de repercussão nacional, para benefício de todos. (Neves, 259)

Os requisitos para desempenhar o papel desse terceiro são fixados pelo artigo 138 do NCPC, que diz: (Gonçalves, 2016)

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.( https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)       

 Ele tem que possuir conhecimento relevante da matéria, da especificidade do tema objeto da demanda, deve haver repercussão social da controvérsia. (Neves, 2015)

Esse terceiro pode ser chamado para intervir pela determinação do juiz ou tribunal, de ofício, pelo Ministério Público ou pelas partes, sobre qualquer matéria e em todas as instâncias. (Neves, 2015)

 A participação do Amicus Curiae consistirá basicamente em emitir uma manifestação, opinar sobre a matéria que é objeto do processo em que ele foi admitido. (Gonçalves, 2016)

Na ótica do Novo Código Processo Civil, ele desempenha o mesmo papel que antes em relação às suas funções de auxilio, mas agora, ele vem com sua previsão legal fixada, com seus requisitos específicos, o que antes era uma ajuda abstrata sem regramento. Agora, foi regulamentado, com seu auxílio ampliado, já que antes ele só auxiliava em ações constitucionais, diretas ou declaratórias. Hoje ele pode ser utilizado nos casos de intervenção de terceiros de qualquer natureza que exija um terceiro informado, especializado, “perito” no tema em questão discutido. O NCPC vem trazer o Amicus Curiae como terceiro para assegurar também a preservação dos direitos estabelecidos pela CF. (http://genjuridico.com.br/2016/04/13/o-amicus-curiae-no-novo-codigo-de-processo-civil/)

Conclui-se então que:

Augura-se, assim, que a intervenção do amicus curiae seja mais um dentre os diversos instrumentos regulados pelo novo CPC para a democratização do processo judicial. Afinal, não se pode mais conviver com um processo civil autoritário, conduzido pelo magistrado como se só a este interessasse seu resultado. É preciso que juiz e partes, de forma cooperativa, comparticipativa, trabalhem para construir, juntos, o resultado final do processo, o qual deve ser capaz de atuar o ordenamento jurídico, revelando-se assim um mecanismo de realização e preservação dos direitos assegurados pela Constituição da República.( http://genjuridico.com.br/2015/10/23/a-intervencao-do-amicus-curiae-no-novo-cpc/)

5.2 A diferença de Amicus Curiae e Assistência.

Muitos confundem Amicus Curiae com assistência, pois ambos, mesmo com funções aparentemente parecidas, possuem objetivos diferentes (Gonçalves, 265).

Dessa forma, esclarecendo:

Veem-se, então, duas grandes diferenças entre a atuação do assistente e a do amicus curiae: enquanto o assistente pode recorrer de todas as decisões judiciais, o amicus curiae tem severas limitações recursais. Além disso, o assistente tem os mesmos poderes processuais que o assistido, enquanto o amicus curiae só tem os poderes que a decisão que admite sua intervenção lhe outorgar. (http://genjuridico.com.br/2015/10/23/a-intervencao-do-amicus-curiae-no-novo-cpc/)

O assistente tem o direito de recorrer de todas as decisões, pois ele passa a ser parte, e será beneficiado com a vitória de quem ele deu assistência  no final da sentença, pois sua ajuda foi exclusivamente de interesse próprio. Já o Amicus Curiae nada mais é do que um auxiliar da corte para ajudar no convencimento do juiz em determinado tema cujo conteúdo o magistrado não domina. Tal intervenção se dá no intuito de que a decisão seja justa não só para as partes em questão, mas para todos que vierem a se espelhar naquela sentença. O Amicus Curiae defende o bem institucional. (http://genjuridico.com.br/2015/10/23/a-intervencao-do-amicus-curiae-no-novo-cpc/)

 Ainda, pode-se dizer quanto às diferenças entre ambos:

A intervenção do amicus curiae não poderá provocar nenhuma alteração de competência. Ainda que se trate de órgão ou entidade federal que intervenha em processo de competência da justiça estadual, a competência não se deslocará. Também não cabe a ele praticar atos processuais, além daquele relativo a sua manifestação. Por isso, ao contrário de um assistente simples que pode praticar, em regra, quase todos os atos processuais das partes, desde que elas não se oponham, a intervenção do amicus curiae é restrita.

É certo que o art 138, II, estabelece que cabe ao juiz definir os poderes do amicus curiae. Mas essa disposição há de observar a posição dele no processo. O que o juiz definira é a atuação dele no que concerne a sua manifestação,podendo limita-la ou estabelecer regras sobre a forma pela qual essa manifestação se dará. (Goncalvez, 267)

E sobre as restrições do Amicus Curiae:

Incumbe ao juiz ou relator, na decisão que admitir ou determinar a intervenção do amicus curiae, definir quais serão seus poderes processuais. Cabe ao magistrado, então, a decisão acerca da possibilidade de o amicus curiae ir além da mera apresentação de uma petição com os elementos que possa oferecer ao juízo (que, na tradição do direito norte-americano, onde o amicus curiae é há muito admitido, se chama amicus curiae brief). É possível, por exemplo, o magistrado estabelecer que o amicus curiae poderá juntar documentos, elaborar quesitos para serem respondidos por peritos, fazer sustentação oral perante o tribunal, participar de audiências públicas etc. (Goncalvez, 267)

5.3 Amicus curiae e o poder de recorrer

 Sobre recorrer quanto à possibilidade do ingresso do Amicus Curiae no processo:

Irrecorribilidade da decisão sobre o ingresso de amicus curiae:

A decisão que determina de ofício ou defere ou indefere o pedido de intervenção do amicus curiae é irrecorrível (art. 138, caput, do CPC/2015). Trata-se de exceção à regra do art. 1.015, IX, do CPC/2015 (segundo a qual cabe agravo de instrumento contra decisão sobre intervenção de terceiro). (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI234923,71043-Amicus+curiae+no+CPC15)

 Agora, quanto ao poder do Amicus Curiae recorrer, segundo o artigo 138:

§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)

 Eis os únicos casos em que o Amicus Curiae pode recorrer, conforme dispõe Gonçalves:

A lei lhe atribui a faculdade de recorrer apenas em duas situações: a) para opôr embargos de declaração, isto é, não para manifestar inconformismo, mas apenas para solicitar integração, correção ou aclaramento da decisão; b) ou para insurgir-se contra a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Fora dessas duas hipóteses, ele não tem legitimidade recursal. ( Goncalvez,267)

 Como podemos analisar, embargos não seriam uma forma de recorrer contra algo que lhe parece errado, mais sim para mero esclarecimento da decisão. (http://genjuridico.com.br/2016/04/13/o-amicus-curiae-no-novo-codigo-de-processo-civil/)

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Embargos de declaração é espécie de recurso que tem por finalidade esclarecer decisão obscura ou contraditória, ou, ainda, integrar julgado omisso. Como o amicus curiae intervém no processo para auxiliar o juízo, pluralizando o debate acerca da matéria objeto da controvérsia, nada mais correto que legitimá-lo a interpor essa espécie recursal contra eventual sentença ou acórdão omisso, obscuro ou contraditório.( http://genjuridico.com.br/2016/04/13/o-amicus-curiae-no-novo-codigo-de-processo-civil/)

O Amicus Curiae antes, quando se aplicava apenas nos casos específicos de ações diretas de constitucionalidades, declaratórias, não tinha autonomia para recorrer. Esse fundamento continua sendo defendido no NCPC, pois ainda não há autonomia para recorrer, por não preencher os pressupostos recursais, já que não é sujeito legitimado, não é parte, não há interesse em recorrer, trata-se de um terceiro imparcial, ele não tem interesse próprio na causa, mas sim no bem maior, na repercussão geral, é mero esclarecedor do tema para o tribunal, defendendo o bem constitucional. Sendo assim, não lhe cabe interesse de agir, tornando seus atos restritos. Nota-se que o Amicus Curia se difere da Assistência, já que nesta última o terceiro passa a ser parte e é afetado com os efeitos da decisão, podendo, ainda, participar ativamente no processo caso não tenha oposição de ambas as partes. Concluímos então que a modalidade Amicus Curiae de intervenção de terceiros apenas pode se manifestar, em exceção, através de recursos, nos embargos de declaração, para pedir aclaramento na decisão, e no incidente de demandas repetitivas, onde se visa uma decisão que irá gerar grande repercussão, como citado acima no artigo. (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI240249,91041-O+Novo+CPC+e+as+Inovacoes+no+Instituto+das+Condicoes+das+Acoes)

Incidente de resolução de demandas repetitivas e Amicus Curiae

 Como vimos, falta ao Amicus Curiae os pressupostos processuais para recorrer, que são, segundo artigo 17:

Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)          

Então como pode o Amicus Curiae não tendo legitimidade para recorrer, ter poderes para recorrer nas demandas repetitivas? (http://genjuridico.com.br/2016/04/13/o-amicus-curiae-no-novo-codigo-de-processo-civil/)

 Para melhor entender, segue trecho que conceitua o Incidente de demandas repetitivas:

Trata-se de uma das mais importantes e benfazejas inovações do CPC atual. Já na vigência do CPC de 1973 havia sido criado o mecanismo de julgamento dos recursos extraordinários e especial repetitivos, pelo qual era dado ao Supremo tribunal federal e ao superior tribunal de justiça julgar de uma única vez questões de direito que era objeto de uma multiplicidade de recursos, mecanismo mantido no CPC atual. O presidente do tribunal de origem, constatando a existência da multiplicidade de recursos envolvendo a mesma questão de direito, seleciona uma ou mais deles, ou mais representativos da controvérsia, e os remete aos tribunais superiores, determinando a suspensão dos demais recursos envolvendo a mesma matéria. Nos paradigmas, os tribunais superiores decidem a questão jurídica, uma única vez. A vantagem do mecanismo é permitir ao STF e ao STJ julgar uma vez só questão jurídica que sem ele, terias de ser decidida inúmeras vezes. (Goncalvez, 842)

 Como se pode observar o Incidente de resoluções de demandas repetitivas é um meio de assegurar a solução uniforme para causas que versem sobre idêntica questão de direito. (Gonçalves, 843)

Como visto acima, o incidente de resolução de demandas repetitivas nada mais é do que um mecanismo para assegurar um processo justo, igualitário para todos, e uma das formas de se assegurar isso é buscando o equilíbrio na sua resolução procedimental, como assegurar o contraditório, a ampla defesa, as provas, o conhecimento da matéria discutida, entre outros. (http://genjuridico.com.br/2016/04/13/o-amicus-curiae-no-novo-codigo-de-processo-civil/)

O Juiz, quando julgar um incidente de resolução de demandas repetitivas, irá proferir sentença que valerá para as demais partes nas demandas que versarem sobre a mesma questão de Direito, ou seja, uma única sentença valerá para as demais situações que se adequarem a este conceito, e o magistrado, para que tenha total certeza e convicção ao decidir, poderá contar, nessa hora, com o Amicus Curiae, o amigo da corte, que é o terceiro chamado para auxiliar em assuntos de alta relevância social, repercussão nacional, cabendo, ainda, ao Amicus Curiae, nesse caso especifico, o poder de recurso, tendo sua justificativa baseada justamente nessa relevância e repercussão, já que ele se trata somente de um terceiro imparcial, pessoa, instituição ou órgão, que pode ser ambiental, OAB, Mercado de bolsa de valores, Representantes dos trabalhadores, Conselho de Medicina, pessoas sem interesse próprio na causa, mas sim visando defender o bem da coletividade, tem poderes para recorrer da decisão que julgar infringir a isonomia da CF. (http://genjuridico.com.br/2016/04/13/o-amicus-curiae-no-novo-codigo-de-processo-civil/)

Reafirmando, assim:

O incidente de resolução de demandas repetitivas (ou IRDR) tem cabimento quando, estando presente o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, for constatada uma multiplicação de ações fundadas em uma mesma tese jurídica. Com o objetivo de evitar decisões conflitantes, o juiz ou relator, as partes, o Ministério Público ou a (art. 974), poderão requerer a instauração do incidente, que será dirigido ao presidente do tribunal onde a demanda estiver sendo processada.

O tribunal que processa o incidente tem o dever de velar pela uniformização e estabilização de sua jurisprudência. Para tanto, antes de decidir a questão, poderá ouvir as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia (art. 983). Trata-se, portanto, de clara manifestação do amicus curiae, cuja finalidade é, sem dúvida, democratizar e enriquecer o debate. ( https://portalied.jusbrasil.com.br/noticias/317275689/o-amicus-curiae-no-novo-codigo-de-processo-civil)       

Relatando a função do Amicus Curiae nos incidentes de resolução de demandas repetitivas, assim dispõe o trecho que se segue:

Saliente-se que o amicus curiae não intervém no processo para defender seus próprios interesses. A participação formal de pessoa (física ou jurídica), órgão ou entidade, deve se fundamentar na necessidade de se defender os interesses gerais da coletividade ou aqueles que expressem valores essenciais de determinado grupo ou classe. É necessário, assim, que a intervenção seja admitida quando houver representatividade adequada, o que “não significa que o amicus curiae precise levar ao processo a manifestação unânime daqueles que representa (...). O que se quer é debater sobre pontos de vista diversos, sobre valorações diversas em busca de consenso majoritário; não a unanimidade (https://portalied.jusbrasil.com.br/noticias/317275689/o-amicus-curiae-no-novo-codigo-de-processo-civil)

Então pode se concluir, que o Amicus Curiae não recorre nos demais casos, por não possuir os pressupostos processuais necessários para ter direito de interpor recurso (Neves, 2015).

Porém, no caso de incidente de demanda repetitiva, que é o julgamento de um processo cuja sentença valerá para todos os demais que tenham causa idêntica, exclusivamente de direito, o Amicus Curiae, “passa sim a ter legitimidade” para recorrer, pois ele terá interesse na causa, não em benefício próprio, mas sim, para assegurar, com seu conhecimento específico, expondo o tema que ele domina, a segurança processual, a isonomia, a sentença uniforme para todos, que gerará efeitos para os demais processos que venham ter causas idênticas de direito, fazendo assim cumprir seu papel de defensor institucional, para o bem da coletividade, da relevância  social.(Neves,2015)

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Sobre a autora
Lara Spelta

Advogada. Especialista em Processo Civil, Direito Civil. Aluna Especial de Mestrado em Processo Civil UFES

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de conclusão de curso de Direito, apresentado ao Centro Universitário do Espirito Santo – UNESC, como requisito a obtenção do título de Especialista em Direito Civil e Procesual Civil.Orientador: Tiago Figueiredo

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