O amicus curiae e sua capacidade de recorrer à luz do novo Código de Processo Civil

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30/08/2017 às 20:27
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 6 Conclusões finais

Esse presente trabalho vem, brevemente, dentro do capítulo da intervenção de terceiros, conceituar cada instituto e enfatizar a modalidade inserida na reforma de 2015 que trata do Amicus Curiae.

Depois de estabelecidos os parâmetros de cada modalidade, no intuito de constituir limites para que se possa explicar cada instituto através de suas diferenças, procuramos entender a figura do Amicus Curiae quando em ação.

O principal questionamento da matéria se demonstrou quando o novo CPC permitiu que o Amicus Curiae recorresse quando proferidas sentenças que julgam incidentes de resolução de demanda repetitivas.

Sendo uma das características do Amicus Curiae a falta de interesse naquela demanda em que atua, o que, consequentemente, resultaria na falta de interesse em recorrer, um pressuposto recursal surge o questionamento de qual seria a base que serve de sustentáculo para que, no incidente de resolução de demandas repetitivas, o novo CPC permita que este terceiro recorra sem que seu conceito se confunda com o de Assistência.

Visto que a Assistência nada mais é do que um terceiro intervindo em um processo em andamento, de forma voluntária, para auxiliar a parte pela qual veio intervir, e que tenha interesse jurídico na demanda, podendo ser beneficiado também com a sentença.


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O presente texto constitui síntese do que expus em “Amicus curiae – comentários aos art. 138 do CPC”, em Breves comentários ao novo CPC (orga. Teresa Wambier, F. Didier Jr., E. Talamini e B. Dantas), São Paulo, Ed. RT, 2015, p. 438-445.

https://portalied.jusbrasil.com.br/noticias/317275689/o-amicus-curiae-no-novo-codigo-de-processo-civil

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Sobre a autora
Lara Spelta

Advogada. Especialista em Processo Civil, Direito Civil. Aluna Especial de Mestrado em Processo Civil UFES

Informações sobre o texto

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Mais informações

Trabalho de conclusão de curso de Direito, apresentado ao Centro Universitário do Espirito Santo – UNESC, como requisito a obtenção do título de Especialista em Direito Civil e Procesual Civil.Orientador: Tiago Figueiredo

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