O Domínio Público Internacional

Fichamento do Capítulo 13 do Livro de Alberto do Amaral Júnior, Curso de Direito Internacional Público - “O Domínio Público Internacional”.

Leia nesta página:

Abrangência das zonas polares, do mar, rios internacionais, espaço aéreo e espaço extra atmosférico no âmbito do Direito Internacional Público.

1.       As regiões polares

O Autor inicia o texto explicando que as regiões antártica e ártica estão em posições importantes para o equilíbrio do planeta, e a estabilidade climática depende, em partes, da preservação de tais áreas. Para isso, alguns instrumentos jurídicos foram firmados no âmbito internacional com o fim de regulação.

Disciplina o continente antártico: a Convenção para Conservação das Focas Antárticas de 1972, o Tratado da Antártica, a Convenção sobre a Conservação de Recursos Vivos Marinhos da Antártica de 1980, a Convenção sobre a Regulação dos Recursos Minerais Antárticos de 1988 e o Protocolo sobre a Proteção Ambiental ao Tratado da Antártica, de 1991. Além desses, aplicam-se outros tratados, como a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, a Convenção de Basileia de 1989 e a Convenção sobre Segurança Conjunta de 1997.

O progresso obtido, apesar de extremamente relevante ainda necessita ser complementado por aprimoramentos que auxiliem no cumprimento das obrigações pactuadas.

2.       As transformações do Direito do Mar

           

Há de se reconhecer a importância do mar para a humanidade. Qualquer desastre que possa ocorrer, como o naufrágio de um navio petroleiro, causa danos em larga escala.

Nas últimas décadas houve mudança substancial e profunda na transformação do direito do mar. Isso porque, a partir da Segunda Guerra Mundial evidenciou a discrepância entre as normas existentes desse direito e as exigências da realidade. 

Inicialmente, cumpre esclarecer que o direito do mar que vigorava na década de 60 era dominado pelo princípio da liberdade de navegação, e apesar da soberania dos Estados próximos à Costa, era permitido o transporte marítimo por toda a área de passagem. Nessa época o mar era concebido pelo Direito Internacional especialmente para meio de transporte.

Com o passar dos anos, no entanto, expandiu-se tal exploração, de mero transporte para fauna, flora e marinhas ricas. A exploração de recursos minerais nas profundezas dos oceanos fez crescer o interesse dos Estados no mar, de forma que apenas aqueles que tinham tecnologia conseguiam atingir o fim de exploração, o que motivou as nações menos desenvolvidas a contestar as regras existentes no âmbito do direito do mar.

2.2   Causas de transformação do Direito do Mar

O autor traz um aparato do cenário que motivou o processo de transformação do direito do mar. O primeiro acontecimento teve lugar em 1945 quando o presidente Harry Truman proclamou a soberania do governo norte-americano sobre os recursos naturais. Assim, com o passar dos anos, mais precisamente em 1947, os países latino americanos também passaram a reivindicar o direito de fixar o limite de jurisdição sobre o mar. Chile e Peru foram os primeiros a fixar os limites.

A posição brasileira mudou no final dos anos 60, tendo seus limites alterados pelo Decreto-lei-44. Essa decisão foi motivada pela necessidade de instituir medidas de proteção à pesca. Após temeridades que pudessem criar conflitos entre os Estados, realizou-se a primeira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e na oportunidade, foram assinadas quatro convenções sobre o mar, contudo, o resultado obtido foi pouco significativo. Por outro lado, a proposta apresentada à Assembleia Geral das Nações Unidas em 1967, foi de grande importância para a reforma do Direito do Mar, e ensejou a Terceira Conferência das Nações Unidas.

2.3    A Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar

Essa conferência tinha o objetivo de celebrar um acordo com relação às questões que constituíam objeto de divergência entre países, efetuar toda a reforma das positivações relativas ao Direito do Mar em uma única convenção. 

Além de estabelecer artigos provisórios que mudariam de acordo com a aceitação dos Estados, a Conferência criou o critério do consenso, que consistia no fato de que as decisões serão aprovadas sempre que não existir oposição de outros países. Ela é suficiente, portanto, para aprovar propostas independentemente de votação. Assim, todas as delegações presentes na conferência estavam cientes da adoção da regra do consenso.  Apesar disso, o período de negociação foi prolongado.

2.4    A Convenção de Montego Bay sobre o Direito do Mar

A Convenção de Montego Bay sobre o Direito do Mar foi resultado de longas e demoradas negociações, que se estenderam por nove anos. Ela procurou regular, entre outros aspectos, a delimitação do mar territorial, o estabelecimento da zona econômica exclusiva, os critérios instituídos para fixar os limites da plataforma continental, o propósito de se considerar solos e subsolo dos oceanos, além as jurisdições nacionais, patrimônio comum da humanidade, a decisão de criar uma Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos e de prever regras específicas sobre a poluição dos mares, bem como o estímulo às transferências de tecnologia.

Com o desenvolvimento militar e tecnológico, a realidade foi alterada e apareceram novos armamentos que tornaram necessária a manutenção do critério tradicional. A convenção de 1982 determinou que os Estados têm direito de fixar a largura de seu mar territorial, espaço aéreo e leito e subsolo do mar até o limite de 12 milhas.  Além disso, a passagem inofensiva deverá respeitar as leis do Estado costeiro e as normas internacionais. Os Estados costeiros, poderão também explorar os recursos naturais encontrados no solo marítimo, desfruta ainda do direito de autorizar as perfurações com vistas à prospecção de recursos petrolíferos.

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Cabe informar que os recursos naturais mencionados pela Convenção são os recursos naturais são os minerais e outros não vivos do leito e subsolo do mar.

2.5 Rios internacionais

Quanto aos rios internacionais, várias são as regulações que tratam sobre o assunto. A saber, a Convenção das Nações Unidas, a Convenção de New York, a Convenção de Barcelona e o Ato Final do Congresso de Viena. Em tais convenções impera o princípio do uso equitativo das águas, a fim de prevenir prejuízos futuros e estimular a circulação de informações.

2.5   Espaço aéreo e extra-atmosférico

O autor explica que a regulação do espaço aéreo e extra-atmosférico é recente, de forma de que não havia até o século XX qualquer norma sobre o tema. O espaço aéreo é a porção da atmosfera localizada sobre o território ou mar territorial de um Estado. Sobre esse espaço, tem soberania o Estado.

A Convenção de Chicago foi uma das formas de regulação de tal espaço. Para isso, a prática aérea se submeterá à jurisdição de cada Estado soberano. Isso porque a Convenção determina regras sobre a nacionalidade das aeronaves, fixada por meio de um sistema de matrículas mantido por cada Estado.

Já o espaço sideral é conhecido como o cósmico, exterior ou extra-atmosférico. O seu uso é regulado pelo Tratado Sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, Inclusive a Lua e Demais Corpo Celeste. Tais corpos são considerados patrimônio da humanidade e são de livre acesso, insucessíveis de apropriação de qualquer Estado.

Por fim, há outros tratados que tratam desse assunto, a saber: Acordo sobre o Salvamento de Astronautas e Restituição de Astronautas e de Objetos lançados ao Espaço Cósmico, de 1968, a Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais, de 1972, o Acordo que Regula as Atividades dos Estados na Lua e em outros Corpos Celestes, de 1979, e a Convenção Relativa ao Registro de Objetos Lançados no Espaço Cósmico, de 1974. 

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Sobre a autora
Vanessa Lisandra Santos de Moraes

Acadêmica do curso de Direito da Universidade de Brasília.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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