Capa da publicação Ejaculação em ônibus: arrebatamento sexual de inopino é crime?
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O arrebatamento sexual de inopino no interior de transporte público coletivo com a ejaculação na vítima é crime?

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

CUNHA. Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial. 8° ed. Salvador. Juspodvm, 2016. p. 460

JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito Penal. RT, 2012. Coleção Elementos do Direito. p. 327.

MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: parte especial – vol. 3. 5° edição. Rio de Janeiro. 2015. p. 40

NUCCI, Guilherme de Souza; SILVA, Raphael Zanon e outros. Revista dos Tribunais. Ano 99. Volume 902. Dez. 2010. p. 396.

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 213 a 361 do Código Penal. Rio de Janeiro. Forense, 2017. p. 33/34.

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro. Forense, 2017. p. 149.

SANINI NETO, Francisco. Estupro ou importunação ofensiva ao pudor? Publicado no dia 01 de setembro de 2017 no Canal Ciências Criminais. Disponível em:<<https://canalcienciascriminais.com.br/estupro-importunacao-ofensiva-pudor/>>. Acesso em 02 de setembro de 2017.


NOTAS

[1]http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2017/08/1914123-homem-e-preso-suspeito-de-estupro-dentro-de-onibus-na-paulista-em-sp.shtml – acesso em 01.09.17

[2] NUCCI, Guilherme de Souza; SILVA, Raphael Zanon e outros. Revista dos Tribunais. Ano 99. Volume 902. Dez. 2010. p. 396.

[3] Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 213 a 361 do Código Penal. Rio de Janeiro. Forense, 2017. p. 33/34.

[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro. Forense, 2017. p. 149.

[6] CUNHA. Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial. 8° ed. Salvador. Juspodvm, 2016. p. 460.

[7] Rogério Sanches Cunha sobre o art. 215, do Código Penal Brasileiro, ensina que:

3.1 Considerações iniciais  - Tutela-se a dignidade sexual da vítima, lesada mediante fraude do agente. Tal como no delito de estupro, a violação sexual mediante fraude nasce da reunião dos arts. 215 (posse sexual mediante fraude} e 216 (atentado ao pudor mediante fraude)” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) - 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 464). E mais longe ainda vai Rogério Sanches Cunha: “3.3 Conduta Pune-se o estelionato sexual, comportamento caracterizado quando o agente, sem emprego de qualquer espécie de violência, pratica com a vítima ato de libidinagem (conjunção carnal ou ato diverso de natureza libidinosa), usando de .fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. Elucidativo (e ainda atual) é o exemplo apresentado por Luiz REGIS PRADO: "Tome-se como exemplo a mulher que, num baile de máscara, no decorrer da festividade, após separar-se momentaneamente do marido, dirige-se a outra pessoa, pensando tratar-se do cônjuge e, objetivando agradá-lo, convida-o para irem ao motel, sendo que a terceira pessoa, aproveitando-se da situação, não só aceita o convite, como sugere que o ato sexual seja realizado também de máscara e na penumbra." É necessário que a fraude seja capaz de iludir alguém, analisando-se, para tanto, não só o meio empregado, como também as condições do ofendido, que poderão variar conforme o caso concreto (o local em que vive a vítima, o seu grau de instrução, a forma como foi educada etc.). A fraude utilizada na execução do crime não pode anular a capacidade de resistência da vítima, caso em que estará configurado o delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Assim, não pratica estelionato sexual (art. 215 do CP), mas estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), o agente que usa psicotrópicos para vencer a resistência da vítima e com ela manter a conjunção' carnal” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) - 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 465).

[8]MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: parte especial – vol. 3. 5° edição. Rio de Janeiro. 2015. p. 40.

[9]“A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido”. (STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

[10] STF - HC 98.712-SP: artigo 131 do Código Penal, em detrimento de possível tentativa de homicídio.

[11] JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito Penal. RT, 2012. Coleção Elementos do Direito. p. 327.

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Sobre os autores
Raphael Zanon Silva

Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2009), pós-graduação em Direito Público pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus (2011) e pós-graduação em Direito Penal pela Escola Paulista de Magistratura-SP (2014). Também é pós-graduado em Direito Processual Penal pela Escola Paulista de Magistratura-SP (2016). Aprovado no exame 140º da OAB, é ex Delegado de Polícia do Estado do Espírito Santo e atualmente é Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo. Na área acadêmica atuou como Professor de Direito Penal junto à Anhanguera Educacional, e como professor convidado do Curso Complexo Andreucci de Ensino. É professor concursado da Academia da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Joaquim Júnior Leitão

Delegado de Polícia no Estado de Mato Grosso. Atualmente lotado no Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO). Graduado pela Centro de Ensino Superior de Jataí-GO (CESUT). Ex-Diretor Adjunto da Academia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. Ex-Assessor Institucional da Polícia Civil de Mato Grosso. Ex-assessor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Pós-graduado em Ciências Penais pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade de Santa Catarina (UNISUL). Pós-graduado em Gestão Municipal pela Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT e pela Universidade Aberta do Brasil. Curso de Extensão pela Universidade de São Paulo (USP) de Integração de Competências no Desempenho da Atividade Judiciária com Usuários e Dependentes de Drogas. Colaborador do site jurídico Justiça e Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Raphael Zanon ; JÚNIOR LEITÃO, Joaquim. O arrebatamento sexual de inopino no interior de transporte público coletivo com a ejaculação na vítima é crime?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5178, 4 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60267. Acesso em: 26 abr. 2024.

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