Capa da publicação Cabe purga de mora em alienação fiduciária de imóvel após a consolidação da propriedade pelo credor?

É possível a purga de mora em contrato com alienação fiduciária de imóvel após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário?

05/09/2017 às 18:16
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O devedor pode purgar a mora com fundamento no artigo 34, do Dec.-Lei 70/66, aplicável subsidiariamente, após o decurso de prazo dos quinze dias previsto no artigo 26, § 1º, da Lei 9.514/1997 e antes da assinatura do auto de arrematação.

O devedor pode purgar a mora, em se tratando de alienação fiduciária de imóvel, até o momento da assinatura do auto de arrematação. Isso acontece pela aplicação subsidiária do comando do artigo 34, da do Decreto-Lei n. 70/1966[i], como se extrai da dicção do mencionado dispositivo legal:

Art. 34. É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acordo com o artigo 33, e acrescido ainda dos seguintes encargos:

Poderia se objetar - como acontece na prática, e com injustificada recusa de se permitir ao devedor o exercício deste direito - com o argumento de que a purga de mora só poderia acontecer dentro do prazo de quinze dias, contados da intimação prevista para este fim, invocando, para tanto, o artigo 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997[ii], como também se extrai da dicção do referido dispositivo legal:

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

No entanto, não é este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que aplicando subsidiariamente o Dec.-Lei 70/66, reiteradamente tem reconhecido o direito do devedor ao exercício da purga de mora após a intimação e do decurso de prazo de quinze dias, como se constata de julgado da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, como trecho de voto dentro dos seguintes termos:

“A irresignação merece prosperar. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que é possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário. Assim, a purgação da mora é cabível até a assinatura do auto de arrematação, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966”.[iii]

Em igual sentido, julgado da relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, com fragmento de voto dentro dos seguintes termos:

“Esta Corte Superior ao analisar a questão relativa à possibilidade ou não da purga da mora pelo devedor quando já ocorrida a consolidação da propriedade fiduciária na pessoa do credor em sede de financiamento imobiliário, reconheceu plenamente aplicável o art. 34 do DL 70/66, na forma do art. 39, inciso II, da Lei 9.514, estendendo o lapso para a purga até o momento da arrematação do imóvel em leilão”.[iv]

Por conseguinte, e sem desmerecer os entendimentos em sentido contrário, o devedor pode purgar a mora com fundamento no artigo 34, do Dec.-Lei 70/66, aplicável subsidiariamente, após o decurso de prazo dos quinze dias previsto no artigo 26, § 1º, da Lei 9.514/1997 e antes da assinatura do auto de arrematação.


Notas e referências bibliográficas

[i]  BRASIL. DECRETO-LEI Nº 70, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966. Autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo, institui a cédula hipotecária e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0070-66.htm. Acesso em: 27 jun. 2017.

[ii] BRASIL. LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997. Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9514.htm. Acesso em: 27 jun. 2017.

[iii] STJ. REsp. 1374033. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/doc.jsp?livre=REsp+1374033+&b=DTXT&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=1. Acesso em: 27 jun. 2017.

[iv] STJ. AREsp 912748. Relator: Min. Tarso Sanseverino.  Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=73747931&num_registro=201601138092&data=20170621&formato=PDF. Acesso em: 27 jun. 2017.

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Sobre o autor
Luiz Cláudio Barreto Silva

advogado em Campos dos Goytacazes (RJ), escritor, ex-diretor-geral da Escola Superior de Advocacia de Campos dos Goytacazes, professor universitário

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