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Os honorários advocatícios no novo Código de Processo Civil:

aspectos relevantes na novel lei processual

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03/01/2018 às 09:00
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3. OUTROS ASPECTOS RELEVANTES SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO NOVO CPC.

3.1. A proibição da compensação dos honorários: o fim da súmula 306 do STJ.

O novo CPC, no § 14 do art. 85, estabelece que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado , da mesma forma como já o fazia o EAOB, art. 23[16], e que têm natureza alimentar, no mesmo sentido da súmula vinculante 47 do STF.

Além disso, e mais importante, dispõe que os honorários não podem ser compensados em caso de sucumbência recíproca.

Ocorre que, na vigência do CPC/1973, o STJ havia firmado o entendimento de que, havendo sucumbência recíproca, os honorários sucumbenciais deveriam ser compensados[17]. Mas agora, com a previsão legal do referido § 14 que expressamente proíbe a compensação, a súmula 306 não terá mais aplicação, porque tornou-se contra legem, devendo urgentemente ser cancelada pelo STJ, eis que perdeu todo o sentido de existência.

3.2. Possibilidade de cobrança autônoma dos honorários em caso de omissão da sentença: o fim da súmula 453 do STJ.

Outra novidade interessante do CPC/2015, o § 18 do art. 85 reconhece a possibilidade, quando a decisão for omissa em relação aos honorários ou ao seu valor, de cobrá-los em ação autônoma. Desta forma, resta invalidado o entendimento firmado pelo STJ em sentido contrário, que constava da súmula 453[18].      

Com essa nova disposição legal, a referida súmula 453 deixa de ter validade, por ir contra a lei, devendo ser cancelada pelo STJ.           

Será parte legitima para a propositura dessa ação autônoma o advogado da parte que atuou no processo, e a quem pertencem os honorários, em razão do que dispõe o § 14 do art. 85, bem como o EAOAB, art. 23.


CONCLUSÃO.

O novo Código de Processo Civil promoveu profundas modificações nas questões ligadas aos honorários advocatícios de sucumbências, alterando situações que encontravam-se consolidadas na égide da legislação anterior, como se vê nas súmulas 306 e 453, ambas do Superior Tribunal de Justiça, que deixam de ter validade em razão da alteração legislativa superveniente.

Importante, também, a modificação na fixação dos honorários fixados em sentença contra a Fazenda Pública, que passa a estabelecer parâmetros variáveis, vinculados ao valor da condenação, bem como da exclusão dos honorários advocatícios da consequência advinda da sucumbência recíproca.

Todas essas situações interessam diretamente à advocacia, representando alguns significativos avanços em prol da classe dos advogados.


BIBLIOGRAFIA.

CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. São Paulo: Saraiva, 1994.

SALES, Fernando Augusto De Vita Borges de. Manual de direito processual civil. São Paulo: Rideel, 2017

_____. Súmulas do STJ em matéria processual civil comentadas em face do novo CPC. Araçariguama: Rumo legal, 2017.

_____. Novo CPC Comentado: artigo por artigo. São Paulo: Rideel, 2016.

_____. Estudo comparativo do CPC de 1973 com o CPC de 2015. São Paulo: Rideel, 2015.

_____. Comentários à lei do mandado de segurança: Lei 12.016/2009 comentada e anotada. São Paulo: Rideel, 2015.

_____. Súmula do TST comentadas. São Paulo: LTr, 2015

SALES, Fernando Augusto De Vita Borges de Sales, e MENDES, Marcel Kléber. Direito do trabalho de A a Z. São Paulo: Saraiva, 2015, 2ª edição revisada e ampliada.

_____ e _____. Ética: para concursos e OAB. São Paulo: Rideel, 2015. 2ª edição, ampliada e revista.


Notas

[1] Fernando Augusto De Vita Borges de Sales e Marcel Kléber Mendes, Ética para concursos e OAB, 2ª edição, p. 101.

[2] CED, art. 50, § 1º: “A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento”.

[3] EAOAB, art. 22: “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”.

[4] CED, art. 50: “Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente”.

[5] Fernando Augusto De Vita Borges de Sales, Novo CPC comentado artigo por artigo, p. 472.

[6] Honorários advocatícios, p. 584.

[7] NCPC, art. 86: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.

[8] NCPC, art. 86, parágrafo único: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”.

[9] Fernando Augusto De Vita Borges de Sales, Comentário à lei do mandado de segurança, p. 94.

[10] Fernando Augusto De Vita Borges de Sales, Novo CPC comentado artigo por artigo, p. 494.

[11] CF, art. 7º: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.

[12] Lei 6.899/1981, art. 1º: “A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. [...]. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.”.

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[13] EAOAB, art. 3º, § 1º: “Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.”.

[14] RGEAOAB, art. 9º: “Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.”.

[15] NCPC, art. 85, § 19: “Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”.

[16] EAOAB, art. 23: “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.

[17] STJ, súmula 306: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.

[18] STJ, súmula 453: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.

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Sobre o autor
Fernando Augusto Sales

Advogado em São Paulo. Mestre em Direito. Professor da Universidade Paulista - UNIP, da Faculdade São Bernardo - FASB e do Complexo de Ensino Andreucci Proordem. Autor dos livros: Direito do Trabalho de A a Z, pela Editora Saraiva; Súmulas do TST comentadas, pela Editora LTr; Manual de Processo do trabalho; Novo CPC Comentado; Manual de Direito Processual Civil; Estudo comparativo do CPC de 1973 com o CPC de 2015; Comentários à Lei do Mandado de Segurança e Ética para concursos e OAB, pela Editora Rideel; Direito Ambiental Empresarial; Direito Empresarial Contemporâneo e Súmulas do STJ em Matéria Processual Civil Comentadas em Face do Novo CPC, pela editora Rumo Legal; Manual de Direito do Consumidor, Direito Digital e as relações privadas na internet, Manual da LGPD, Manual de Prática Processual Civil; Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade Limitada nas Relações de Consumo, Juizados Especiais Cíveis: comentários à legislação; Manual de Prática Processual Trabalhista e Nova Lei de Falência e Recuperação, pela editora JH Mizuno.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALES, Fernando Augusto. Os honorários advocatícios no novo Código de Processo Civil:: aspectos relevantes na novel lei processual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5299, 3 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60321. Acesso em: 16 abr. 2024.

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