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Os honorários advocatícios no novo Código de Processo Civil:

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03/01/2018 às 09:00
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Analisam-se as profundas alterações que o novo Código de Processo Civil promoveu em relação aos honorários advocatícios de sucumbência e como isso poderá afetar a atuação dos sujeitos do processo.

Sumário. Introdução - 1. Dos honorários advocatícios. 1.1. Conceito. 1.2. Tipos de honorários advocatícios. 1.2.1. Convencionados. 1.2.1.1. Honorários quota litis. 1.2.2. Arbitrados judicialmente. 1.2.3. Sucumbenciais. - 2. Dos honorários sucumbenciais no novo Código de Processo Civil. 2.1. Sucumbência. 2.1.1. Definição e conceito legal. 2.1.1.1. Exceção à regra geral do art. 85: honorários advocatícios nos embargos de terceiro. 2.1.2. Sucumbência recíproca. 2.1.3. Sucumbência mínima. 2.1.4. Sucumbência e dano moral. 2.1.5. Sucumbência e litisconsórcio. 2.1.6. Sucumbência no procedimento especial de jurisdição voluntária. 2.1.7. Sucumbência em caso de desistência, renúncia, reconhecimento do pedido e transação. 2.2. Critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência. 2.2.1. Honorários arbitrados nas sentenças contra a Fazenda Pública. 2.2.2. Honorários e advogados públicos. - 3. Outros aspectos relevantes sobre os honorários advocatícios no novo CPC. 3.1. A proibição da compensação dos honorários: o fim da súmula 306 do STJ. 3.2. Possibilidade de cobrança autônoma dos honorários em caso de omissão da sentença: o fim da súmula 453 do STJ. - Bibliografia.


INTRODUÇÃO.

O novo Código de Processo Civil, em vigor desde março de 2016, promoveu profundas alterações no sistema processual brasileiro, modificando diversos institutos processuais.

Uma dessas alterações, e que interessa diretamente à classe da advocacia, diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência, que recebeu tratamento especial na novel lei, no art. 85 e seguintes, com a introdução de importantes aspectos a serem observados por todos aqueles que ao processo se dirigem.

O presente estudo tem por finalidade analisar tais aspectos, procurando trazer a lume considerações substanciais sobre as mudanças ocorridas e sobre como isso afetará o comportamento dos sujeitos dos processos futuramente.

Para tanto, vamos fazer uma breve análise do instituto dos honorários advocatícios, focando precípua e especificamente nos honorários sucumbenciais, apontando os aspectos relevantes das mudanças havidas e suas consequências. 


1. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1.1. Conceito.

Entende-se por honorários advocatícios a remuneração do advogado pelo serviço prestado ao cliente, judicial ou não. Em obra anterior, anotamos que “a palavra ‘honorário’ vem do latim ‘honorariu’, que significa honra. No plural – honorários – tem o sentido de remuneração por um serviço prestado. Nos dicionários, encontramos a definição de honorários como sendo ‘remuneração por serviços prestados em cargo facultativo, de qualificação honrosa’. É a remuneração dos profissionais liberais, como o médico e o advogado, por exemplo”[1].

O advogado tem o direito de receber os honorários devidos pelo serviço realizado e, em caso do seu falecimento, esse direito passa a seus herdeiros ou sucessores. Os honorários devem, preferencialmente, ser pagos em dinheiro, devendo evitar o advogado de recebê-los através da dação de bens do cliente (CED, art. 50, § 1º[2]).

1.2. Tipos de honorários advocatícios.

O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), no seu art. 22[3], reconhece três tipos de honorários advocatícios, conforme veremos a seguir.

1.2.1. Convencionados.

São chamados de convencionados os honorários acordados diretamente entre o cliente e o advogado, para patrocínio da causa. A contratação, no caso, é livre, sendo que o valor dos honorários será pactuado entre as partes.

Todavia, os honorários profissionais devem sempre ser fixados com moderação, na forma do que dispõe o CED, art. 49, atendidos os elementos seguintes: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II - o trabalho e o tempo a ser empregados; III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional; V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante; VI - o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro; VII - a competência do profissional; e, VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos, mas sempre observando os valores mínimos previstos na Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários (CED, art. 48, § 6º).

Salvo ajuste em contrário, os honorários devem ser pagos na proporção de 1/3 no início do serviço, 1/3 até a decisão de 1º grau, e o restante no fim do processo (EAOAB, art. 22, § 3º). Por isso mesmo que, no caso de honorários convencionados, recomenda-se ao advogado que formalize a contratação por escrito (CED, art. 48, caput), para evitar problemas futuros quando do seu pagamento.

O prazo de prescrição para a cobrança de honorários advocatícios convencionais é de 5 anos, contados do vencimento do contrato, se houver (EAOAB, art. 25, I).

1.2.1.1. Honorários quota litis

Denomina-se quota litis a forma de contratação em que os honorários serão pagos através de um percentual sobre a vantagem econômica obtida no processo. Tal forma de se estabelecer o valor dos honorários é perfeitamente legal, sendo prevista no CED, art. 50[4].

Devem-se observar, todavia, algumas recomendações: 1º) os honorários devem ser obrigatoriamente representados por pecúnia, vale dizer, só se admitem honorários quota litis pagos em dinheiro, não podendo ser estipulados em bens; 2º) o valor da quota litis, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não pode ser maior do que a vantagem auferida pelo cliente, o que, na prática, significa que não podem representar mais do que 49% do valor da condenação.

1.2.2. Arbitrados judicialmente.

Os honorários advocatícios serão arbitrados judicialmente quando não houver estipulação em contrato escrito (honorários convencionados) ou acordo entre os contratantes.

No arbitramento dos honorários, o juiz deverá fixar remuneração compatível com o trabalho desenvolvido pelo advogado e com o valor econômico da causa, e não pode ser inferior ao valor estabelecido na Tabela de Honorários organizada pelo Conselho Seccional (EAOAB, art. 22, § 1º).              

1.2.3. Sucumbenciais.

São denominados sucumbenciais os honorários fixados na sentença que compõe a remuneração do advogado e cuja responsabilidade é da parte vencida no processo. São sobre esses que o presente trabalho se debruçará, e o faremos a seguir.


2. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

2.1. Sucumbência.

2.1.1. Definição e conceito legal.

Sucumbir é verbo que significa cair (sob o peso de), vergar, dobrar-se, mas também tem o sentido de ser vencido, dominado. Sucumbência, que decorre do verbo sucumbir, é um substantivo feminino utilizado no sentido de estabelecer o princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o ônus do pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual, incluindo os honorários advocatícios.

A regra geral da sucumbência, em relação aos honorários, vem prevista no NCPC, art. 85, que dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Desta forma, num processo judicial, aquele que perder a demanda ficará obrigado a pagar os honorários do advogado da parte contrária.

2.1.1.1. Exceção à regra geral do art. 85: honorários advocatícios nos embargos de terceiro.

Há uma exceção à regra geral da sucumbência em relação aos honorários advocatícios, no que se refere aos embargos de terceiro, consubstanciado na súmula 195 do STJ, segundo a qual “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.

Desta forma, como pudemos afirmar em outra obra, no caso dos embargos de terceiro, “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários não decorre da mera sucumbência, mas, sim, da aplicação do princípio da causalidade, pelo qual a responsabilidade pelos honorários deve ser atribuída àquele que deu causa à constrição indevida”[5].           

Por conta disso, há situações em que o embargante sagra-se vencedor na demanda, sendo os embargos de terceiro julgados procedentes, mas acaba condenado no pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, por ter dado causa á constrição indevida.           

É o que ocorre, por exemplo, quando o adquirente de um imóvel não efetua o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis e, por conta disso, acaba ocorrendo a penhora num processo de execução movida contra o ex-proprietário. O adquirente do imóvel promove os embargos de terceiro, que vêm a ser julgados procedentes, mas como a causa da penhora indevida foi a sua desídia, ele será condenado – apesar de vencedor – no pagamento dos honorários advocatícios do embargado. Dos ensinamentos de Yussef Said Cahali, “se a penhora somente ocorreu porque o compromissário-comprador não procedeu ao registro imobiliário, fazendo com que o exequente fosse levado a equívoco ao requerê-la com base no registro imobiliário ainda em nome do devedor executado, nada justifica seja o embargante beneficiado com honorários advocatícios em razão da lide a que ele próprio deu causa.”[6].

2.1.2. Sucumbência recíproca.

Denomina-se sucumbência recíproca quando ocorre de cada uma das partes no processo ser, ao mesmo tempo, vencedora e vencida em suas pretensões. Pode-se dizer que a sucumbência recíproca acontece quando uma ação é julgada parcialmente procedente como, por exemplo, quando o autor requer a condenação do réu em indenização por danos materiais e morais e a sentença acolhe apenas o pedido referente aos danos materiais, julgando improcedente o de danos morais.

Encontramos a sucumbência recíproca prevista no NCPC, art. 86[7], trazendo como consequência de sua ocorrência que as despesas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre as partes, o que significa que cada uma das partes ficará responsável pelo pagamento das despesas na proporção da sua sucumbência. A título de exemplo, tendo o autor obtido sucesso em 70% do seu pedido, as despesas deverão ser rateadas entre as partes na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu.

No entanto, devemos notar, a título de novidade, que diferentemente do que ocorria no CPC/1973, não se incluem, na regra da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios. Isso se dá, primeiramente, pela exclusão expressa dos honorários do texto legal do caput do art. 86 - ao contrário do que ocorria com o art. 21 do CPC/1973 -, mas, também, em razão do reconhecimento de que os honorários pertencem ao advogado e não estão sujeitos à compensação (como veremos mais abaixo).

2.1.3. Sucumbência mínima.

Prevista no NCPC, art. 86, parágrafo único[8], a sucumbência mínima se caracteriza quando uma das partes, embora também sucumbente, tenha perdido uma parcela pequenina do pedido, que se mostra mínima quando confrontada com o total do pedido.

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A consequência, por isso, é que a parte contrária responderá integralmente pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios.

2.1.4. Sucumbência e dano moral.

Não é raro vermos, em ações de indenização por dano moral, o autor pleitear um valor a título de indenização, e o juiz estabelecer outro, menor. As razões pelas quais isso acontece são duas: 1ª) não há um tabelamento do dano moral - e nem deve ter mesmo; e, 2ª) o valor da indenização, em casos desse tipo, deve ficar por conta do prudente arbítrio do juiz.

Em conta disso, podemos entender que o valor indicado pelo autor no seu pedido é apenas e tão somente estimativo, valendo apenas como uma sugestão, não vinculando o juiz. E por essa razão, o fato de o juiz não acolher o valor indicado pelo autor, não configura sucumbência parcial nem recíproca.

Nesse sentido, o STJ firmou o entendimento consolidado na súmula 326, de que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”.

Em tais casos, pois, as despesas e honorários advocatícios são devidos exclusivamente pelo réu, sucumbente, condenado a pagar a indenização.

2.1.5. Sucumbência e litisconsórcio.

Litisconsórcio é o fenômeno processual pelo qual duas ou mais pessoas podem ocupar o mesmo polo no processo, ou seja, por haver, no processo, mais de um autor (litisconsórcio ativo) e/ou mais de um réu (litisconsórcio passivo). Conforme aduzimos em obra recente, “litisconsórcio é a reunião de duas ou mais pessoas no polo ativo ou no polo passivo da ação”[9].

No art. 87 encontramos previsão de hipótese de sucumbência quando há litisconsórcio, caso em que os litisconsortes responderão pelas despesas e pelos honorários de maneira proporcional à sua sucumbência no processo. Isso significa dizer que, em relação ao vencedor, as verbas de sucumbência serão uma só (arbitradas na forma do art. 85); mas, em relação aos litisconsortes perdedores, aquelas verbas serão entre eles partilhadas, de maneira proporcional.

Importante ressaltar, havendo essa situação a sentença já deverá atribuir aos litisconsortes, de maneira expressa, a parte cabente a cada um deles no pagamento das verbas perdimentais, na forma disposta no caput daquele art. 87.

Não sendo feita essa atribuição – fato que pode autorizar os embargos de declaração por omissão (art. 1022, II) –, tais verbas serão suportadas pelos litisconsortes de maneira solidária.

2.1.6. Sucumbência no procedimento especial de jurisdição voluntária.

Procedimentos especiais de jurisdição voluntária (NCPC, arts. 719 e seguintes) são aqueles em que não há litígio.

Como já mencionamos antes, “jurisdição voluntária é aquela que não tem lide propriamente dita, vale dizer, em que não há um conflito de interesse que opõe a pretensão do autor à resistência do réu”[10]. Por isso mesmo que nela não haverá vencedores nem vencidos. E, em não havendo sucumbentes, as despesas processuais, que são adiantas pelo requerente, deverão ao final ser rateadas entre os interessados.

Situação semelhante se dá nas ações de divisão (art. 588 e seguintes), em que não há lide por não haver impugnação (art. 592, § 1º), sendo que as despesas processuais serão carreadas aos interessados, nas exatas proporções de seus quinhões.

2.1.7. Sucumbência em caso de desistência, renúncia, reconhecimento do pedido e transação.

Desistência e renúncia são atos próprios do autor, enquanto que o reconhecimento do pedido é ato do réu. A desistência põe fim ao processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII); a renúncia e o reconhecimento do pedido acarretam a resolução do mérito (art. 487, III, c e a, respectivamente).

Quando ocorre alguma dessas situações, as despesas e os honorários serão suportados inteiramente por quem deu causa ao fim do processo desistindo, renunciando ou reconhecendo. Se o ato foi parcial, a responsabilidade será proporcional à parcela desistida, renunciada ou reconhecida.

É de se observar, todavia, que no caso de reconhecimento do pedido, se o réu, desde logo, cumprir integralmente a obrigação reconhecida, os honorários arbitrados pelo juiz serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º).

Situação diferente, entretanto, ocorre com a transação, que é forma de colocar fim ao litígio, por ambas as partes, mediante concessões mútuas e recíprocas, conforme dispões o CC, art. 840. É o acordo ou autocomposição celebrado entre as partes. A transação implica na resolução do mérito da demanda (art. 487, III, b).

Caso nada seja estipulado nas cláusulas do acordo acerca das despesas processuais, a regra é que elas serão dividas igualmente entre os transigentes (art. 90, § 2º), observando-se que, se o acordo for celebrado antes da prolação da sentença, as partes estarão dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º), que são aquelas devidas pelo encerramento do processo.

2.2. Critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência.

Ao proferir a sentença, o juiz deverá condenar o vencido no pagamento dos honorários advocatícios da parte vencedora. Para tanto, deverá observar os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85. São duas as situações possíveis:

a) quando a causa tiver natureza condenatória e um valor determinado: os honorários deverão ser fixados entre um mínimo de 10% e um máximo de 20% sobre o valor da condenação.

b) quando a causa não tiver natureza condenatória, ou não for possível mesurar o valor da condenação: os honorários deverão ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa, atualizado.   

Qualquer que seja a situação, para fixar o “quantum” o juiz deverá considerar: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; e, IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Nos casos de indenização por ato ilícito, em que a sentença impõe condenação em prestações continuadas, o percentual dos honorários deverá incidir sobre a soma de todas as prestações atrasadas, acrescidas de mais 12 (doze) prestações vincendas, conforme preceitua o § 9º do referido art. 85.

Porém, quando a causa tiver um valor inestimável, que não se possa mensurar, ou quando for irrisório, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo, não deverá o juiz arbitrar o valor com base em percentual, mas sim estipular um valor fixo, certo e determinado, de maneira equitativa, levando-se em conta os mesmo critérios mencionados no parágrafo anterior.

E nesse caso, o valor dos honorários não poderá ser fixado em salários mínimos, por força do óbice imposto pela súmula 201 do STJ: “Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários-mínimos”.

Essa proibição decorre do disposto na CF, art. 7º, IV[11], bem como na Lei 7.789/1989, art. 3º: “Fica vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, ressalvados os benefícios de prestação continuada pela Previdência Social”.

Arbitrados os honorários em sentença com base em percentual do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa, será devida atualização monetária, que incidirá desde o ajuizamento da ação, conforme súmula 14 do STJ:

“Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. O fundamento legal, aqui, é a Lei 6.899/1981, art. 1º, § 2º[12].

No entanto, sendo os honorários arbitrados em valor fixo, a correção monetária deve ser aplicada a partir da data da sentença que os arbitrou, ao passo que os juros fluirão somente a partir do trânsito em julgado daquela decisão (art. 85, § 16).

2.2.1. Honorários arbitrados nas sentenças contra a Fazenda Pública.

Novidade do CPC/2105 repousa na previsão de critérios especiais para a fixação do valor dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Por força do que dispõe o § 3º do art. 85, os percentuais mínimo e máximo vão variar conforme o valor da condenação ou do proveito econômico, de maneira escalonada, à seguinte forma:

Até 200 salários-mínimos - de 10 a 20%

De 200 a 2.000 salários-mínimos - de 8 a 10%

De 2.000,00 até 20.000,00 salários-mínimos - de 5 a 8%

De 20.000,00 até 100.000,00 salários-mínimos - de 3 a 5%

Acima de 100.000,00 salários-mínimos - de 1 a 3%

O valor do salário-mínimo, para efeito de apuração do valor da condenação, proveito econômico ou da causa, conforme o caso, será considerado o vigente na data da prolação da sentença, se líquida, ou na data da liquidação, se ilíquida.

Para fixar o percentual dos honorários, o juiz considerará os mesmos critérios observados acima, no item 2.2., de grau de zelo, local da prestação, natureza e importância da causa e o trabalho desenvolvido.

Se a sentença for líquida, o juiz aplicará, desde logo, o percentual devido; se for ilíquida, o percentual deverá ser fixado logo após a liquidação da sentença. E caso não haja, na ação, nem condenação, nem proveito econômico passível de mensuração, o percentual deve ser aplicado sobre o valor da causa atualizado.

2.2.2. Honorários e advogados públicos.

Não apenas aqueles que exercem suas atividades de forma privada são considerados advogados. Há também quem exerce a advocacia pública, na forma do disposto no EAOAB, art. 3º, § 1º[13], e no RGEAOAB, art. 9º[14].

A novidade no CPC/2015 é que, conforme dispõe o § 19 do art. 85[15], reconhece-se expressamente que os advogados públicos têm direito à percepção de honorários de sucumbência. Dentre os advogados públicos aqui referidos incluem-se os componentes da advocacia pública e da defensoria pública (NCPC, arts. 183 e 185, respectivamente).

A observação a se fazer é em relação ao defensor público que, conforme entendimento do STJ, não terá direito a receber honorários quando a ação em que ele atuar contra a pessoa jurídica que o remunera, conforme súmula 421: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

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Sobre o autor
Fernando Augusto Sales

Advogado em São Paulo. Mestre em Direito. Professor da Universidade Paulista - UNIP, da Faculdade São Bernardo - FASB e do Complexo de Ensino Andreucci Proordem. Autor dos livros: Direito do Trabalho de A a Z, pela Editora Saraiva; Súmulas do TST comentadas, pela Editora LTr; Manual de Processo do trabalho; Novo CPC Comentado; Manual de Direito Processual Civil; Estudo comparativo do CPC de 1973 com o CPC de 2015; Comentários à Lei do Mandado de Segurança e Ética para concursos e OAB, pela Editora Rideel; Direito Ambiental Empresarial; Direito Empresarial Contemporâneo e Súmulas do STJ em Matéria Processual Civil Comentadas em Face do Novo CPC, pela editora Rumo Legal; Manual de Direito do Consumidor, Direito Digital e as relações privadas na internet, Manual da LGPD, Manual de Prática Processual Civil; Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade Limitada nas Relações de Consumo, Juizados Especiais Cíveis: comentários à legislação; Manual de Prática Processual Trabalhista e Nova Lei de Falência e Recuperação, pela editora JH Mizuno.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALES, Fernando Augusto. Os honorários advocatícios no novo Código de Processo Civil:: aspectos relevantes na novel lei processual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5299, 3 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60321. Acesso em: 28 mar. 2024.

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