Mudanças na Lei de Registros Públicos

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Com a aprovação da MP 776/2017, a Lei de Registros Públicos sofrerá algumas modificações relacionadas ao procedimento para a retificação de registro civil, à possibilidade de escolha da naturalidade no momento do registro de nascimento, dentre outras. Saiba mais sobre isso.

A Medida Provisória 776/2017, aprovada pelo Senado e pela Câmara dos deputados, estabelece algumas mudanças na Lei de Registros Públicos.

Uma das alterações determina que, na certidão de nascimento, a naturalidade do recém nascido poderá ser o município de nascimento ou de residência da mãe, desde que este seja em território nacional. A escolha será feita no momento do registro pelo declarante. O adotante também poderá declarar o seu município de residência como sendo o de naturalidade do adotado, quando a adoção se der antes do registro.

O óbito passará a ser registrado no cartório do local do falecimento ou do último domicílio do falecido, se a morte tiver ocorrido em local diverso de sua residência.

Outra mudança importante na lei de registros públicos diz respeito às retificações de nomes e outros dados que contenham erros, que podem ser corrigidos pela via administrativa ou pela via judicial.

Pela via administrativa, atualmente o interessado deve requerer ao Oficial do Cartório de Registro Civil do local onde foi lavrado o registro para que corrija os equívocos. Assim, o Oficial remete o requerimento ao Ministério Público para analisar o pedido e determinar ao Cartório se é ou não caso de retificação. Com a mudança na lei, o próprio oficial ficará encarregado de analisar o pedido, não sendo mais necessário encaminhar ao Ministério Público.

A dispensa do Ministério Público, quando da retificação de certidões, só será válida quando se tratar de erros evidentes e sem qualquer indagação. O objetivo sempre será o de garantir a segurança jurídica do país. No caso de o registrador negar o pedido de retificação, será necessário ingressar com uma ação judicial, com assistência de um advogado. Procedimento esse que permanece inalterado e está previsto no artigo 109 e 201 da Lei 6.015/73.

Para erros que necessitem de maior indagação, a concordância do Ministério Público continua sendo necessária, tanto para a via administrativa como para a via judicial.

A nova lei visa a tornar o processo administrativo mais ágil, pois estima-se que o prazo de análise deverá durar em média 5 dias úteis. Contudo, o processo administrativo de retificação de registros servem apenas para casos mais simples, em que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata da necessidade de sua correção, inexatidão de ordem cronológica e sucessiva referente aos dados do livro de registro, ausência de indicação do Município ou naturalidade do registrado.

Assim, as retificações relativas a erros graves de grafia de nome ou sobrenome necessários principalmente para casos de utilização para processo de dupla cidadania, inclusão de apelidos ao nome e outras modificações significativas continuarão a ser realizadas através de processo judicial, pois exigem maiores questionamentos e garantir a segurança dos registros públicos.

O texto aprovado segue agora para a sanção presidencial antes de entrar em vigor.

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Sobre os autores
Karina Cavalcante Gomes Caetano Sasso

Advogada inscrita na OAB/SP e na Ordem dos Advogados de Portugal e atuante nas principais cidades do Brasil e em Portugal, com vasta experiência em retificações de registros civis e registros tardios de nascimento, casamento ou óbito, homologações de sentenças estrangeiras no Brasil e em Portugal e cidadania portuguesa. Consultora de proteção de dados e privacidade - LGPD e GDPR Em caso de dúvidas ou sugestões, entre em contato diretamente com a autora pelo e-mail: [email protected] Site: www.cksasso.com.br

Cleber Oliveira Sasso

Advogado especialista em retificação de registro civil e direito imobiliário, com mais de 11 anos de experiência, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e na Ordem dos Advogados de Portugal

Informações sobre o texto

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