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Breve análise sobre a ação afirmativa

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Conclusão

Várias críticas são feitas à aplicação da ação afirmativa por aqueles que a desconhecem e, principalmente, por aqueles que querem perpetuar a discriminação e a desigualdade existente em nosso país.

Desde que começou a ser usada a ação afirmativa, sua constitucionalidade tem sido questionada, por ser um instrumento que oferece vantagens às minorias. Ocorre que tal argumento é fraco e inconsistente, pois, a ação afirmativa visa, como já se viu, dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia.

Outro tipo de crítica é a alegação de que a ação afirmativa baixa o nível educacional e o padrão do trabalho. Quem se utiliza desta argumentação desconhece que os instrumentos de ação afirmativa, principalmente na área de educação e do mercado de trabalho, se baseia em critérios que garantem que seus beneficiados sejam pessoas capazes de aproveitar a oportunidade que esse instrumento lhes pode propiciar.

Há quem diga que as medidas de ação afirmativa não são necessárias, tendo em vista que qualquer tipo de discriminação é ilegal. Ora, apesar dos enormes ganhos conseguidos na luta pelos direitos humanos e movimento pelos direitos das mulheres, negros e mulheres ainda sofrem todo tipo de discriminação no mercado de trabalho e na educação. De acordo com o censo Bureau realizado nos Estados Unidos [13], para cada 1 (um) dólar recebido por um homem, as mulheres recebem 74 centavos; as mulheres negras, 63 centavos; e as mulheres latinas, 57 centavos. Segundo esta pesquisa, somente 25% de todos os advogados e doutores são mulheres, e somente 8,4% são engenheiras. Os números falam por si só. A desigualdade existe e tem que ser compensada! A discriminação existe também em relação às empresárias. Somente 3% dos contratos com o Governo Federal americano vai para as empresas destas mulheres

Alguns ainda afirmam que as medidas de ação afirmativa e a política de combate à pobreza são excludentes uma das outra. Confundem os dois mecanismos e afirmam que a ação afirmativa não acabou com a pobreza em nenhum lugar do mundo. Nesse ponto, os opositores têm razão, pois a ação afirmativa não visa realmente acabar com a pobreza; não é este seu objetivo e sim dar igualdade de condições aqueles que são desiguais. Ora, quem conhece o país em que vive, e sabe que o Brasil de verdade é o que está fora das novelas, sabe que estas duas medidas não são excludentes uma da outra e que a implantação de ambas são de vital importância para que possamos realmente chamar este país de Nação.

O texto denominado "Women Speak on Affirmative Action" (1998), elaborado pelo The National Council of Women´s Organizations, muito bem ilustra a discriminação e ação afirmativa quando afirma que:

A direita radical sempre nos fez crer que mulheres e pessoas de cor ganham menos porque não trabalham com afinco e não são inteligentes. Isto simplesmente não é o caso. As leis mudaram, mas a discriminação persiste. A ação afirmativa somente abre portas, mas mulheres e pessoas de cor tem que atravessá-las por si próprias [14].

Como visto durante todo este trabalho, verificamos que a discriminação e a desigualdade decorrente desta existem e devem ser rechaçadas de nosso sistema, pois impedem o país, a própria humanidade, de evoluir. E para que isso realmente ocorra, devemos lançar mão das medidas tão benéficas da ação afirmativa que pode ser traduzida pela célebre frase de nosso Ilustre Rui Barbosa, na qual este E. jurista afirmava que devemos "tratar os desiguais com desigualdade". Está é a verdadeira expressão de justiça!


Bibliografia

ABREU, Sérgio. "Os Descaminhos da Tolerância. O afro-brasileirismo e o Princípio da Igualdade e da Isonomia no Direito Constitucional". Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 1999.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. "Curso de direito administrativo". São Paulo: Malheiros Editores, 1996.

CRETELLA JUNIOR, José. "Comentários à Constituição Brasileira de 1988". Vol.I. Ed. Forense Universitária. 1989.

NASCIMENTO, Abdias. "A energia do inconformismo". Dionysos Tem. Minc. Fundacen. n.º 28, 1988.

OUTRAS FONTES CONSULTADAS:

www.acsu.buffalo.edu

www.auaa.org

www.now.org

www.alternex.com.br

www.pdt.org.br


NOTAS

1 Martin Luther King III é co-fundador da Americans United for Affirmative Action - AUAA

2 Frederick Douglas, líder abolicionista, reagindo a este fatídico caso, afirmou: "The Supreme Court is not the only power in this world. We, the abolitionists and colored people, should meet this decision, unlooked for and monstrous as it appears, in a cheerful spirit. This very attempt to blot out forever the hopes of an enslaved people may be one necessary link in the chain of events preparatory to the complete overthrow of the whole slave system".

3 O presidente Kennedy afirmava: "even the complete elimination of racial discrimination in employment - a goal toward which this nation must strive - will not put a single unemployed Negro to work unless he has the skills required."

4 Fletcher descreveu seu Plano em um ensaio publicado na coleção de George Curry, em 1996, chamado de "O debate da Ação afirmativa".

5 Discurso proferido na colação de grau de uma turma de Howard University, em 04 de junho de 1965 cujo texto em inglês é: "But freedom is not enough. You do not wipe away the scars of centuries by saying: Now, you are free to go where you want, do as you desire, and choose the leaders you please. You do not take a man who for years has been hobbled by chains, liberate him, bring him to the starting line of a race, saying, "you are free to compete with all the others," and still justly believe you have been completely fair. Thus it is not enough to open the gates of opportunity. All our citizens must have the ability to walk through those gates. This is the next and more profound stage of the battle for civil rights. We seek not just freedom but opportunity - not just legal equity but human ability - not just equality as a right and a theory, but equality as a fact and as a result".

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6 Conceito emitido em discurso proferido no Senado Federal em 13 de maio de 1998.

7 Conforme definição do I. Sub-secretário adjunto da Secretaria Estadual de Direitos Humanos, Dr. Carlos Alberto Medeiros.

8 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1969, 6ª edição, 1986, p.581

9 Cf. Sérgio Abreu in Os Descaminhos da Tolerância, Lumen Iuris, 1999, p.89

10 Compilado da obra do mesmo autor intitulado Os descaminhos da tolerância. Ed. Lumen Iuris, 1999.

11 Conforme definição da ementa do projeto de lei.

12 Conforme mencionado pelo Senador Abdias Nascimento na justificação do projeto.

13 The Census Bureau, Statistical Abstract of the United States, 1996

14 "The radical right wing would have us believe that women and people of color earn less because we don´t work as hard or we´re not as smart. That simply isn´t the case. Laws have changed, but discrimination persists. Affirmative Action only opens doors, women and people of color have to walk through those doors by themselves".

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Sobre os autores
Cristiane de Souza Reis

advogada, mestre em Ciências Penais pela UCAM, professora de Direito Penal

Carlo Arruda Sousa

advogado, MBA em Direito da Economia e da Empresa pela FGV

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS, Cristiane Souza ; SOUSA, Carlo Arruda. Breve análise sobre a ação afirmativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 528, 17 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6050. Acesso em: 11 mai. 2024.

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