3. CONCLUSÃO
A subjetividade sempre será um dos principais desafios na tomada de decisões, pois não há como o magistrado abdicar de suas pré-compreensões, porém a refletividade trazida com modernidade possibilita questionar a eticidade e levantar pretensões de verdade que trazem consigo o ideal da universalidade, ou seja, que buscam uma validade para além de situações concretas.
Assim é possível haver uma resposta correta tal como cogita Dworkin que necessariamente envolve escolhas de conteúdo, até mesmo valores positivados, mas se propõe a ultrapassar o contexto de aplicação. Contudo, o que de fato interessa no processo hermenêutico não é a resposta em si, mas a busca por ela. Por outro lado, cabe mencionar que tais decisões são encontradas dentro do próprio ordenamento de princípios, não sendo assim construções arbitrárias dos juízes, pois se o fossem, não haveria como justificar nem mesmo a obrigatoriedade de sua observância por todos os cidadãos.
A Constituição é essencial para a democracia, na medida em que a possibilita. O texto constitucional por si só constitui uma comunidade de iguais na diferença, sendo assim, uma necessária busca constante de concretização e reconhecimento dos direitos por parte dos cidadãos. Dessa forma, o ato de interpretar as normas constitucionais, a partir da intenção dos legisladores, não deve representar as convicções valorativas dos juízes ou da sociedade, mas deve vê-las como normas cujo sentido transcende as suas origens.
REFERÊNCIAS
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Abstract: Against the legislative gaps of a ruling constitutionalism that is not fully effective, the Judiciary has faced several cases that lack normative forecasting. In this context, it is necessary to understand the limits of judicial activism and to what extent the magistrate must attract to himself tasks that should be the responsibility of the Executive and Legislative Powers.
Keywords: Judicial Power. Legislative omission. Judicial activism.