Muita confusão se tem feito acerca da titularidade dos honorários advocatícios. O que é estranho, pois deveria ser uma obviedade, ou seja, o próprio nome não deixa margem para dúvidas de que os honorários advocatícios pertencem (pasme senhor leitor) ao advogado!
A confusão existe porque há três tipos de honorários de advogados, conforme o art. 22 da Lei 8.906/94:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Nota-se que a legislação faz referência a três tipos de honorários:
a) honorários convencionados: são os honorários combinados entre advogado e cliente, com base na autonomia privada. Por vezes, na prática é cobrado um valor fixo, independentemente do êxito na causa e, por outras, uma espécie de contrato de risco, onde ao advogado é prometido um percentual sobre o proveito econômico que eventualmente venha a ser obtido com a causa.
b) honorários fixados por arbitramento judicial: conforme previsto no § 2º do art. 22 da Lei 8.906/94, trata-se de medida necessária para quando faltar estipulação ou acordo entre advogado e cliente, caso em que os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
c) Honorários de sucumbência: este tipo de remuneração surge de uma condenação da parte vencida (sucumbente) a pagar honorários diretamente ao advogado da parte vencedora, em um processo judicial. Trata-se de uma medida que, na prática, serve para punir aquele que deu causa a um processo judicial sem ter razão.
A quem pertencem?
Não pode existir margem para nenhum tipo de dúvida. Os honorários advocatícios pertencem ao advogado, seja qual for a sua modalidade.
Quanto aos honorários de sucumbência, inclusive, o CPC de 2015 estabelece, nos parágrafos do art. 85, o seguinte:
Art. 85...
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
(...)
§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
Os §§ 14 e 15 não deixam margem para dúvidas acerca da autonomia dos honorários sucumbenciais em relação ao objeto discutido no processo.
O § 17 põe por terra antiga falácia, em que se propagava que os honorários sucumbenciais pertenciam ao cliente vencedor na causa, para compensar o valor pago a título de honorários convencionais, pois, atuando o advogado em causa própria, não precisou contratar advogado, logo não precisa compensar com nenhum valor despendido para fazer frente a honorários convencionais.
Da mesma forma, o § 19, que estabelece que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência. Ora, se eles já recebem subsídio, e mesmo assim os honorários sucumbenciais lhes pertencem, tal fato reforça a sua autonomia, pois a lei não manda compensar os honorários com o que a Fazenda Pública despende com o subsídio pago aos advogados públicos.
O que se quer dizer é que a relação entre advogado e cliente gera honorários contratuais, combinados entre si, convencionados no uso da autonomia privada de ambas as partes da relação de confiança, enquanto que a relação do advogado da parte vencedora com a parte vencida faz surgir outra remuneração, que se trata dos honorários de sucumbência.
Ambos os tipos de honorários, convencionais e de sucumbência (ou mesmo os arbitrados e de sucumbência) são cumulativos e pertencem ao advogado, como forma de compensá-lo pelo seu serviço indispensável à administração da justiça, nos termos do art. 133 da Constituição da República.
Não há mais margem para velhos ranços que, muitas vezes, vêm carregados de preconceitos e outros sentimentos mesquinhos contra a nobre profissão do advogado. Honorários de sucumbência não servem para remunerar o cliente, mas sim, o advogado do cliente vencedor.
Se o cliente pediu 100 na justiça e prometeu dar 20% ao seu advogado, em caso de vitória, receberá os 100. O advogado, por seu turno, receberá 20 de pagamento de seu cliente, a título de honorários convencionais, e algo entre 10 e 20% da parte vencida a título de honorários sucumbenciais. Sendo estas duas remunerações cumuladas a sua legítima remuneração.
Isto não significa que o cliente ganhou apenas 80, pois ganhou 100, tendo pago 20% porque, mais uma vez repisa-se, no uso de sua autonomia privada, contratou um advogado ao preço de 20% do eventual proveito econômico que obterá com a vitória na causa.