9 Considerações Finais
Diante de tudo ora exposto, restou claro que ao longo dos anos a legislação brasileira vem avançando na proteção aos trabalhadores, assegurando a eles mais dignidade, honradez e respeito nos casos de acidente do trabalho. O mais importante, claro, são as políticas que vão de encontro à prevenção dos infortúnios laborais ou doenças ocupacionais.
Porém, foi possível perceber que, infelizmente, nem todos empregadores brasileiros adotam as medidas exigidas e necessárias para garantir aos seus colaboradores um ambiente de trabalho de qualidade, ademais, não preocupam com os recursos humanos e somente visam à lucratividade. É notório este cenário, haja vista que as estatísticas do INSS e do Ministério do Trabalho só vêm progredindo. Por consequência lógica, a justiça está sendo cada vez mais provocada para garantir as indenizações oriundas de prejuízos causados pelos sinistros laborativos.
Conforme fora discutido ao longo do singelo trabalho, os infortúnios trabalhistas, geralmente, provocam danos ao obreiro, às vezes, de forma irreversível. Com isso, o ordenamento jurídico pátrio estabeleceu a responsabilidade civil, que nada mais é que o dever de reparação à vítima. Ficou evidente, neste estudo, que o empregador, por assumir os riscos da atividade econômica e possuir o poder de direção do negócio empresarial, é o encarregado de arcar com esse ônus.
Ao revés, há uma elevada controvérsia em relação a qual teoria a ser aplicada. Será a responsabilidade subjetiva que exige o acidente ou a doença, provocada pelo exercício do trabalho e a culpa do empregador, ou será a responsabilidade objetiva que vislumbra o imprevisto, provocado pela atividade profissional, que por sua natureza, ofereceu risco ao trabalhador?
A melhor resposta que cabe aqui é: Depende. Ora, é deveras necessária uma análise de cada caso concreto para uma aplicação razoável e proporcional. A complexidade do tema é notória. A teoria subjetiva é a regra do jogo, vez que ninguém pode responder pelo dano sem ter dado causa. Logo, é indispensável à investigação da culpabilidade. Diante disso, em casos comuns, é legítimo afirmar que ela será a melhor opção.
Entretanto, nos casos em que a atividade profissional produza risco à saúde ou à vida do empregado, é indiscutivelmente justo, aplicar a teoria objetiva. Justo porque a empresa ao iniciar o empreendimento, tem consciência do perigo eminente que ela está promovendo aos seus obreiros.
Ainda que forneça os equipamentos de proteção individual, o empregador deve responder pelos danos causados, pois a posição do empregado na relação empregatícia já é por essência a mais fragilizada, imagina quando se torna vítima de um acidente, sem dúvida, à situação fica tormentosa. Além disso, a empresa aufere vantagens do negócio, e por isso é suscetível de sofrer as desvantagens também.
Por fim, é justificável afirmar que esta acepção é a mais compatível e razoável perante a problemática deste estudo. Outrossim, vale destacar que o modesto artigo não teve o interesse de esgotar o assunto, que por sinal, é possuidor de variadas facetas.
Referências
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