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Responsabilidade civil na alienação parental

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4 DA ALIENAÇÃO PARENTAL

4.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONCEITO

Desde os primórdios da saga da Humanidade, na Terra, os homens perceberam que só sobreviveriam se estivessem integrados com os demais seres de sua espécie (ALMEIDA JUNIOR, 2010). Dessa forma, surgiram as primeiras formas de comunidade, onde existia uma interdependência, ou seja, as pessoas que viviam juntas dependiam umas das outras. Por consequência dessa interdependência, houve a união entre seres do sexo oposto, homens e mulheres começaram a se unir, dando origem à ideia de família.

Com isto, não demorou muito para ocorrer o surgimento dos direitos advindos dessa união, originando, preliminarmente, aspectos relativos ao Direito. A ideia de família foi visualizada pela primeira vez na antiguidade, onde o Direito regulamentou sua criação e formação do vinculo conjugal, tornando a ideia de família mais sólida, mas ocorria a mudança de parceiros de acordo com o uso da forma (GRINOVER, 2011).

Com a idealização do Cristianismo tudo mudou de figura, pois nessa época era vedada a dissolução do vínculo conjugal, ou seja, o casal tinha de permanecer casado, mesmo contra a sua vontade, pois ali não estava somente inserido seus próprios e isolados direitos, estava conjuntamente com eles abrangendo os direitos da sociedade que condenava tal ruptura (ALMEIDA JUNIOR, 2010).

Nos dias atuais, a realidade depara-se com a modificação do conceito de família, que está distante de ser a que está prevista no nosso ordenamento jurídico pátrio, que preconiza que a família é a base da sociedade e merece proteção especial do Estado, ou seja, o conceito de família não é somente aquele restrito ao modelo convencional que está incutido na sociedade, a união de homem e mulher, unidos pelo casamento e com seus filhos (DINIZ, 2011).

As mudanças na estrutura política contribuirão - e muito - na idealização da família, que, através delas, adquiriu função instrumental para melhor realização e visualização dos interesses afetivos entre seus integrantes.

Vivemos uma época onde ocorreu a regulamentação da Lei do Divórcio, ocasionada pela evolução, pois com a evolução da sociedade muitos casais não conseguiram mais manter seus relacionamentos, o que veio a obedecer à tendência natural e aos costumes da época, fazendo cair por terra o ideal de família indissolúvel, desobrigando os casais a permanecerem casados sem ser de sua real e sincera vontade (DINIZ, 2011).

Surgindo, consequentemente, com a regulamentação da Lei de Divórcio, conflitos esses decorrentes dos divórcios e das insatisfações dos genitores, com a estipulação da guarda, isto fez com que fosse cada vez mais crescente o número de crianças e adolescentes submetidos à Alienação Parental, casos estes que iam de possíveis abusos sexuais a histórias escabrosas inventadas pelos genitores que possuíam a guarda, para afastar o filho do outro genitor que não a possuía.

Isso ocorre, pois vivemos em uma sociedade que passa por uma inversão de valores e gênero, com a mulher passando a dominar setores do mercado de trabalho antes ocupados por homens, tornando normal, a cada dia mais, a existência do homem do lar, ou seja, os homens passam a ficarem mais próximos dos filhos.

Essa figura do homem do lar torna-o mais vulnerável, pois diante de uma dissolução conjugal, o Judiciário muitas vezes dará a guarda para a genitora, pois existe aquela figura da criança e do adolescente ter o contato direto com ela, mas isso não se enquadra mais nos dias de hoje, pois as mulheres dominam a cada dia que passa o mercado de trabalho, ficando a genitora em uma situação extrema, pois, ao passo que cuida financeiramente do lar, também tem de dar atenção e carinho aos seus filhos.

Assim, muitas vezes por não conseguirem dominar o lado emocional, em conflito com o profissional, por consequência não lidam bem com a dissolução do vínculo afetivo que tinha com o parceiro, sendo cada vez mais comuns casos de alienação parental quando as mães ficam com a guarda dos filhos (CAVALIERI FILHO, 2010).

Com o aumento do número de divórcios, aumentaram, consequentemente, os casos de abuso do poder familiar, pois os genitores, inconformados com a ruptura do vínculo conjugal, disputavam pela guarda dos filhos judicialmente, mexendo com o emocional e com o íntimo desses filhos, com cada genitor passando a manipular a cabeça dos filhos contra o outro genitor, para assim poder lograr êxito ao requerer a guarda, pois muitas vezes a opinião dos filhos tem grande importância para que seja delimitada esta ação, onde o julgador investigará através de estudos sociais e psicológicos, qual genitor tem mais condições de zelar pela guarda dos filhos (VENOSA, 2009).

4.2 ALIENAÇÃO PARENTAL

A alienação parental é um assunto que era pouco conhecido e discutido, visto que sempre existiu certa reluta de falar sobre o tema, que, de certa forma, amedrontava e ainda amedronta a sociedade. Com a promulgação da Lei 12.318 de, 26 de agosto de 2010, ocorreram mudanças relevantes no cenário jurídico nacional, mais notadamente no ramo do Direito de Família, basicamente pelos efeitos catastróficos que essa prática ocasiona, muitas vezes trazendo danos irreparáveis para as crianças e adolescentes vítimas dessa ação abominável.

A alienação parental consiste em um genitor, na maior parte das vezes o que se encontra com a guarda da criança ou do adolescente, em tentar macular a imagem do outro, criando uma situação e um ambiente hostil de convivência entre o genitor e o filho, promovendo um distanciamento entre eles até se tornarem estranhos, ou seja, é um distúrbio psicológico causado muitas vezes pelo parente próximo, que possui a guarda ou o dever de cuidar e zelar (ALMEIDA JÚNIOR, 2010).

Assim, ocorre sua incidência de forma mais comum com o término do vínculo conjugal de maneira litigiosa, ou seja, não amigável. Com isto, a regulamentação da guarda torna-se necessária, que, na maioria das vezes, apenas um dos genitores fica com a guarda exclusiva da criança ou do adolescente, pela impossibilidade de consenso entre os genitores. Por conta disso, dá-se início ao afastamento do filho pelo detentor da guarda, com a intenção de se vingar diretamente do ex-companheiro com a ruptura dos laços entre genitor e filho (ALMEIDA JÚNIOR, 2010).

Essa atuação consiste em distanciar o genitor que se encontra fora do ambiente de convivência cotidiana da criança ou o adolescente. Geralmente acontece por motivos banais, tais como falsas alegações, difamação e até mesmo fatos inverídicos. Essas intenções têm como finalidade específica causar um brusco distanciamento entre o filho e seu genitor, que, de forma inconsciente utiliza-se do filho como instrumento de vingança, advindas de assuntos inacabados, que deveriam ser resolvidos de forma consensual pelo casal.

Dessa forma, progressivamente, o filho não deseja mais a companhia do genitor, negando-se a encontrá-lo, ou até mesmo passar o fim de semana em sua residência. Passando a repudiá-lo, o filho torna-se estranho, não conseguindo nem mesmo manter um diálogo com o genitor, pois se sente intimidado pelo genitor que possui a sua guarda, criando, assim, um ambiente totalmente desfavorável para o outro genitor que fica sem saber o que fazer, haja vista que não consegue nem ao menos ter um contato pessoal, nem intelectual com seu filho (CABRAL, 2009).

Tal conduta praticada pelo genitor que detém a guarda do filho gera diversas consequências negativas, sendo muitas vezes de difícil reversão ou irreversíveis, comumente aparecendo na adolescência, pois o filho sem referência familiar torna-se um adolescente revoltado, podendo, na fase adulta, se tornar um usuário de drogas, ou até mesmo um criminoso, apresentando distúrbios comportamentais diversos (CABRAL, 2009).

4.2 INOVAÇÕES DA LEI 12.318/2010

A Lei nº. 12.318, sancionada em 26 de agosto de 2010, pelo Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, visa conter a denominada Alienação Parental. A nova norma veio para punir os pais e mães que tentam colocar seusfilhos contra ex-maridos e ex-esposas, dificultando a convivência e causando prejuízos ao menor.

De acordo com o Projeto, aprovado pelo Senado, a ação do juiz poderá coibir isto de várias formas, sendo as mais comuns: advertência ou multa para o alienador, ampliação do regime de visitas favorecendo o genitor alienado, determinar o acompanhamento psicológico monitorando, alterar ou inverter a guarda, determinar a fixação cautelar do domicilio da criança ou adolescente. A suspensão ou perda do poder familiar, também ocorrerá quando houver caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar.

A motivação do projeto para criação da lei, foi de natureza preventiva, afastando a situação prática absurda de se ter que aguardar a implementação de eminente prejuízo à criança para se permitir a intervenção. A Alienação Parental se expressa no âmbito jurídico como uma forma de violência contra a criança ou adolescente, praticada geralmente, pelo guardião.

Dias (2011, p.17) em sua obra diz:

A Lei 12.318/10, que define a alienação parental chegou em boa hora, ela define a Alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, aduzida por seus genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que causa prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Tal Lei, havendo indícios de sua prática, prevê a realização de processo autônomo, com tramitação prioritária e a realização de pericia psicológica, cabendo ao juiz determinar medidas provisórias necessárias para a preservação daintegridade psicológica da criança ou adolescente.

A Lei indica que a prática da alienação parental fere o direito da criança e do adolescente de conviver de forma saudável com a família, prejudicando assim a relação de afeto com o genitor, constituiu abuso moral contra a criança ou oadolescente.

A Lei veio pra nortear o juiz, como ele pode agir para reverter à alienação parental, e também deixar mais claro esse procedimento. A existência de definição jurídica da alienação parental permite ao juiz, em casos mais simples, identificá-la com razoável segurança, para daí inferir efeitos jurídicos com agilidade, inclusive a adoção de medidas emergenciais para a proteção a criança ou adolescente, restringindo se necessário, o exercício abusivo de autoridade parental.

Sobre isto assim falou o autor da Lei Deputado Regis de Oliveira, do PSC de São Paulo: “Ele pode tomar providências, por exemplo, para afastar do convívio da mãe ou do pai essa pessoa; ele pode mudar a guarda; pode mudar o direito devisita; pode impedir a visita; ao final como última solução, ele destitui ou suspende o exercício do poder parental.” O objeto de lei: proteção à criança, dando instrumentos hábeis para o juiz tomar as medidas cabíveis. (BRASIL, 2015)

No artigo 6º, caput e incisos, a referida Lei enumera os meios punitivos de conduta de Alienação Parental. Ao realizar uma interpretação extensiva do referido artigo, observa-se que ele estabelece, em seu caput, que os meios de sanção serãoutilizados de forma cumulativa ou não, o que quer dizer que é dado ao juiz a possibilidade de aplicar um ou mais meios de punição.

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Seguindo a Lei, sempre que for detectado o indício da alienação parental, o juiz ordenará que seja realizada uma perícia psicológica da criança ou adolescente, ouvindo, para isto, o Ministério Público. Realizada a perícia, o resultado desta deverá ser apresentado no prazo de 90 dias, juntamente com eventuais medidas provisionais necessárias para preservar a identidade psicológica da criança. Tal perícia traz efetivamente maior segurança ao magistrado para tomar uma decisão.

O referido artigo penaliza o alienador com multa. Tal dispositivo dá ao magistrado uma dinâmica diferente ao processo, efetivando a segurança jurídica. A multa pode ser um meio de constrangimento indireto ao alienador e um modelo decoerção. É através desse mecanismo que o descumpridor, alienador da ordem judicial, se intimidará, porque terá seu patrimônio afetado.

O artigo 10º que previa até dois anos de detenção para quem fizesse falsa denúncia que prejudicasse a convivência de um filho com o pai ou a mãe, foi vetado pelo Presidente, que argumentou que a Lei já prevê punições suficientes e apena seria prejudicial à própria criança ou adolescente. O artigo 9º também foi vetado. Este permitia que as partes acordassem por meio de um mediador para depois homologarem na Justiça. A justificativa do Governo é que a Constituiçãoconsidera a convivência familiar um direito indisponível da criança e do adolescente, por esse motivo, portanto, não caberia nenhuma negociação extrajudicial.

É importante observar que, no artigo 10 vetado, seria uma forma de punição que, se tivesse continuado, amedrontaria com mais eficácia o alienador. O artigo nove dizia que os genitores poderiam usar de outras formas como a conciliação para resolverem seus conflitos, sem terem que apelar para a justiça comum que já está com uma enorme demanda. O meio mais severo de punição disponível pelo Judiciário seria a alteração da guarda, ou até mesmo a suspensão da autoridade parental.

A alteração ou suspensão do poder familiar, como meio de punição ao alienador, apenas deverá ser aceita nos casos mais extremos, isto depois de ter sido verificado todas as alternativas possíveis para a solução do conflito. O magistrado, optando por tal medida, está contribuindo com a sanidade física e psicológica da criança ou adolescente.

Porém, tal decisão deve ser monitorada e acompanhada por equipe de profissionais habilitados para tal situação. O inciso V do referido artigo, requer cautela ao ser usado, pois ele prevê a aplicação da guarda compartilhada e muitas vezes torna-se inviável tal modelo de guarda. Diante de tal caso, cabe o genitor alienado fazer valer seus direitos, como o de visita, entre todos os que lhe caibam, uma vez que a separação entre os cônjuges apenas extingue a relação entre o casal e não com os filhos.

Um aspecto que merece atenção são as medidas de urgência, pois a grande demora durante um processo judicial causa preocupação, sendo que muitas vezes o alienador usa dessa situação para continuar com a prática da Alienação Parental. É importante lembrar que o art. 6º possui caráter de preservação do bem-estar psíquico do menor e não de caráter punitivo. O texto da Lei garantiu medidas de cautela, preservando assim o direito da criança e adolescente. Esta Lei é de grande valia para o Estado Democrático de Direito, quando se fala em resguardar os direitos da criança e do adolescente.

A Lei 8.069/90 criou o Estatuto da Criança e do Adolescente com o objetivo de detalhar direitos assegurados e proteger o menor e fazer cumprir a lei através dos meios legais. Por outro lado, a Lei n. 12.318 vem complementar o Estatuto da Criança e do Adolescente no que se refere à alienação parental. Afinal, no Estatuto da Criança e do Adolescente não se tinha uma definição quanto a punições para a conduta alienadora, portanto, o ordenamento jurídico brasileiro não primava os direitos da criança sob o aspecto da Alienação Parental.

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Sobre o autor
João Veridiano Fontenele Filho

Bacharelando em Direito, 6º Semestre, Faculdade Luciano Feijão – FLF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONTENELE, João Veridiano Filho. Responsabilidade civil na alienação parental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5245, 10 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60738. Acesso em: 26 abr. 2024.

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