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Responsabilidade civil na alienação parental

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5 RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL NA ALIENAÇÃO PARENTAL

A designação responsabilidade parental acolhe os direitos e obrigações, relativamente aos cuidados concernentes à criança e ao adolescente,assim como em relação a todos os integrantes da entidade familiar.

A responsabilidade parental não apresenta grandes questões jurídicas trazidas à apreciação do Judiciário, enquanto exercida na constância do casamento e da união estável. De um modo geral, as dificuldades são contornadas, criando-se um sistema de retroalimentação, que, bem ou mal, mantém definidos os papéisdos integrantes da família (NOGUEIRA, 2010, p.81).

Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em10 de dezembro de 1948. As pessoas denominadas “titulares da responsabilidade parental”, na maioria das vezes incumbem aos pais da criança e do adolescente, sendo que nos casos de extinção ou destituição do poder familiar pode ser nomeado um tutor para representá-la, podendo ser um familiar, um terceiro ou uma instituição.

Nos casos em que os pais estejam divorciados ou separados existe a necessidade de se decidir qual dos genitores passará a exercer esta responsabilidade, sendo esta questão solucionada através da regulamentação da guarda e das visitas. Importante trazer os entendimentos de Barbosa (2013, p.99) que em matéria publicada, na Internet, descreveu:

No índice de assuntos da obra referida, de Carbonnier, aparece à palavra guarda e, em seguida, entre parênteses, a seguinte ressalva: palavra banida.

[...]

Trata-se de uma nova visão da responsabilidade parental, decorrente da Convenção da ONU de 1.989, que veio atualizar a proteção dos filhos menores. A partir daquela convenção, ao invés de filho menor o termo correto passa a ser criança e adolescente, acolhido pelo ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente.

A substancial diferença contida neste novo enfoque é que o menor era antes tratado como criatura sofredora e passiva. Já a criança e o adolescente, ou os chamados filhos do divórcio, receberam um papel ativo, passando a serem reconhecidos os direitos à pessoa dos filhos menores, sendo que toda a orientação jurídica intrínseca deve atender o superior interesse da criança, no qual se manifesta na abrangente oportunidade de aumentar o desenvolvimento das potencialidades da pessoa humana, qual seja alcançar a tão almejada felicidade.

5.1 ELEMENTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE

Para um trabalho mais efetivo no combate ao surgimento da Síndrome de Alienação Parental, se faz necessário com urgência que o Poder Judiciário conte com o apoio de uma equipe multidisciplinar, auxiliando no diagnóstico e julgamento dos casos.

Para Dias (2011), os atributos que auxiliam a suplantar esta Síndrome são aquelas que ajudam a sobrepujar algum outro tipo de prejuízo ou confusão emocional. Dentre elas podemos referir:

Equilíbrio emocional; amor incondicional aos filhos; suporte financeiro; assistência jurídica e psicológica; diagnóstico precoce da SAP; assertividade para tomada de decisões; capacidade para respeitar acordos e decisões; empatia; resiliência; visão de futuro; criatividade; e esperança (DIAS, 2011, p.69).

Segundo Fonseca (2009), a conduta alienante “(...) quando ainda não deu lugar à instalação da Síndrome é reversível e permite – com o concurso de terapia e auxílio do Poder Judiciário, o restabelecimento das relações com o genitor preterido”.

Essa patologia afeta mais os meninos, pois são os que mais sofrem com a ausência paterna, em idade que varia entre oito e 11 anos. Crianças mais velhas tendem a opor maior resistência à pressão do genitor alienante, já que têm um pouco mais de independência e de vontade própria (FONSECA, 2009).

Partindo da possibilidade de dar suporte psicossocial às crianças procedentes de lares desfeitos e provavelmente com sequelas psicológicas, se faz necessário criar novos direcionamentos e perspectivas para o destino delas.

Trindade (2010) explica: “De fato, a Síndrome de Alienação Parental exige uma abordagem terapêutica especifica para cada uma das pessoas envolvidas, havendo a necessidade de atendimento da criança, do alienador” (TRINDADE, 2010, p.23).

Para Dias (2011, p.31), uma das alternativas capazes de sanar o impasse de crianças vítimas de SAP, é “estabelecer um novo lar para elas, equilíbrio emocional, amor, suporte financeiro, e assistência jurídica e psicológica”

Para Souza (2010, p.67) as consequências da SAP são:

Com decorrência, a criança passa a revelar sintomas diversos: portadora de doenças psicossomáticas, ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente, agressiva, depressão crônica, transtornos de identidade, comportamento hostil, desorganização mental e, ás vezes, o suicídio, a tendência ao alcoolismo e ao uso de drogas.

Segundo alguns autores nacionais, o diagnóstico da SAP, e o da alienação parental, poderão ser feitos através da realização de perícia psicológica. Nessa esteira, Dias (2011) destaca a importância do trabalho de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais que, com seus laudos e pareceres, irão auxiliar o julgador. Contudo, não se encontra uma descrição exata de como, ou quais instrumentos (testes, por exemplo) os profissionais utilizariam para esse fim.

Na análise da autora percebe-se nitidamente que o tratamento da SAP requer perícia de uma equipe multidisciplinar voltada para o tratamento da criança ou adolescente.

Porém, se observa que a Síndrome da Alienação Parental não deve ser confundida com a mera alienação parental. Assim, enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores, que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho (FONSECA, 2009).

Uma atitude às vezes usada para que haja a alienação parental é a mudança de cidade, estado ou país, apesar deste último só ser permitido com a autorização do genitor não guardião. Em muitos casos observa-se, infelizmente, quando o guardião não consegue instalar a alienação parental, casos de assassinatos tanto do não guardião e, em alguns casos, dos próprios filhos.

Muitos juízes, ao julgar a lide, tentam solucionar o problema determinando a guarda compartilhada. Dias (2011, p.45) defende que “reaproximar pais e filhos, vítimas da alienação parental, seria a melhor forma de solucionar a síndrome”. Esta reaproximação é importante para que o alienador não continue exercendo de forma abusiva o seu poder sobre a criança, mesmo que esta reaproximação seja um dos desafios do Judiciário na atualidade.

Partindo da probabilidade de restabelecimento imediato do convívio da criança com o outro genitor, tal medida tem grande probabilidade de ter êxito na superação da crise. Para Freitas (2009, p.20) “a guarda compartilhada é a melhor forma de reduzir ou eliminar os efeitos da alienação parental”. Afinal, aos menores deve ser concedido o direito de conviver com os genitores de forma mais ampla e efetiva ao convívio paterno-filial. Para Grisard Filho (2011, p.19) “a guarda compartilhada permite a aproximação dos filhos sem conotação de posse, e fornece as bases fundamentais para um convívio socialmente aceito”.

5.2 ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL

É comum observar a Síndrome da Alienação Parental presente nas causas de pedido de guarda ou de divórcio. Entretanto, a aplicação da lei anda continua sendo muito tímida no Judiciário, por conta de em certos casos ser difícil identificar na prática o ato da alienação parental.

O agravo de instrumento N 70060267127, da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, trata de um recurso interposto na ação de declaração de alienação parental no qual foi indeferido o pedido de liminar de regularização de visitas a filha menor, de Rodrigo V.M e Fernanda R.C. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LFBS Nº 70060267127 (Nº CNJ: 0219275-53.2014.8.21.7000) 2014/Cível agravo de instrumento. Ação de reconhecimento de alienação parental. Visitas.

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Muito mais do que a discrepância entre a numeração do feito, constante na ata de audiência e na inicial da dissolução de união estável que ensejou o acordo, o indeferimento liminar deve-se ao fato de que a menina não mantém contato com o pai há aproximadamente um ano. Assim, considerando o longo lapso temporal e que ela tem apenas 6 anos de idade, recomenda-se que outros elementos de prova venham aos autos para eventual alteração da decisão, como o estudo social já determinado.

NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME O julgado exposto traz consigo uma das formas primárias de alienação parental. Ocorre que o pedido de liminar do pai da criança encontra-se amparado e acordado entre as partes nos autos da ação de reconhecimento de união estável que foi transitado na 1 ª Vara de Família da Comarca de Florianópolis/SC. Entretanto, tem a agravada, mãe da criança impossibilitado os encontros do genitor com a sua filha, conduta que tem sido praticada de forma conjunta pelo seu atual companheiro.

É visível a prática de alienação parental, já que a filha tem direito a convivência natural e harmônica com o seu pai, não podendo ser negado a troca de afeto e o aprendizado que naturalmente será herdado na companhia do seu genitor. O pedido de liminar do genitor não foi concedido, pois o agravado relata que há mais de um ano não encontra a sua filha, sendo assim, já que se trata de uma criança de apenas 6 anos de idade, esta sendo a parte mais atingida com o ato de alienação parental, é fundamental que tenha que ser respeitado o seu espaço e o seu entendimento sobre tudo que está acontecendo em sua volta. Dessa forma, para assegurar o bem-estar da criança, é necessária que ocorra de forma cautelosa a reaproximação do genitor com a filha. Afinal, a falta da figura paterna pode causar um prejuízo futuro para o desenvolvimento da criança.

O segundo julgado apresenta em seu conteúdo uma das piores formas de estratégia a ser utilizada pelo genitor guardião, a falsa denúncia da prática do abuso sexual praticada pelo outro genitor que não possui a guarda. O Tribunal de Justiça do RS, no agravo de instrumento de N 70058505587, da Sétima Câmara Civil, traz em seu teor o assunto abordado, no que diz respeito à alteração de guarda entre os pais da criança.

O genitor sustenta que seja deferida em caráter de urgência a reversão da guarda em seu favor, pois a genitora detentora da guarda da criança tem praticado a alienação parental, pois esta tem dado falso testemunho de que o filho do ex-casal sofreu abuso sexual por parte do pai. Entretanto, no que diz respeito à alteração de guarda, tem que ser feita de forma ponderada, apensa, sendo justificada apresentada e provada uma situação fatídica do risco.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SFVC Nº 70058505587 (Nº CNJ: 0043121-83.2014.8.21.7000) 2014/Cível ALTERAÇÃO DE GUARDA. ALIENAÇÃO PARENTAL. DISPUTA ENTRE OS PAIS DA CRIANÇA.

1. As alterações de guarda devem ser evitadas tanto quanto possível, pois em regra, são prejudiciais à criança, que tem modificada a sua rotina de vida e os seus referenciais, causando-lhe transtornos de ordem emocional.

2. Deve sempre prevalecer o interesse da infante acima de todos os demais, sendo que, no caso em tela, estando aprazada audiência para data próxima onde os fatos serão mais esclarecidos e a pretensão de alteração de guarda ou de ampliação das visitas será reexaminada, fica mantida, por ora, a guarda pela genitora e a visitação anteriormente estabelecida, até que aportemos aos autos elementos de convicção que desaconselhem a guarda materna ou recomendem os pleitos do genitor.

Recurso desprovido. nº 70058505587, Comarca de Porto Alegre:

"NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

É notória a preocupação do Judiciário com a criança e o seu bem-estar, não podendo assim, afastá-la da genitora, pois essa é uma medida drástica, que só deverá ser efetivada se esta resistir a uma conduta diversa da que está tendo.Dentre os entendimentos aqui expostos, é importante destacar a importância da convivência dos filhos com ambos os genitores, devendo ser os casos que dizem respeito a essa pratica julgados de forma cautelosa.

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Sobre o autor
João Veridiano Fontenele Filho

Bacharelando em Direito, 6º Semestre, Faculdade Luciano Feijão – FLF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONTENELE, João Veridiano Filho. Responsabilidade civil na alienação parental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5245, 10 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60738. Acesso em: 26 abr. 2024.

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