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Responsabilidade civil na alienação parental

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Buscou-se, com o presente trabalho, analisar a aplicabilidade do instituto da responsabilidade civil nos casos de alienação parental. Tal prática nos ronda há muito tempo, mas nos últimos anos ganhou maior destaque.

No ano de 2010, foi promulgada uma lei federal, que protege as crianças e adolescentes alienados desta prática, a chamada “Lei de Alienação Parental”. Apesar disso, não é muito comum vermos a aplicação desta lei, tendo em vista ser difícil constatar a prática de Alienação Parental.

Atualmente, é muito comum os casais se separem, e, consequentemente, surge a dúvida: Quem ficará com a guarda do filho? Na maioria dos casos, quem fica com a guarda, geralmente, é a mãe, mas nada impede do pai ser o guardião da criança.

O problema não é definir quem ficará com a guarda do filho, mas sim, após o divórcio, como ficará a convivência entre esta família rompida. É neste momento que surge a figura da alienação parental. Na maioria das situações o ex-cônjuge, quando não aceita o divórcio, tenta fazer de tudo para afastar de vez o filho do outro genitor, criando falsas ideias, denegrindo a imagem dele, sem qualquer motivo relevante, apenas pelo fato de querer romper definitivamente o vínculo entre pai/mãe e filho.

Para que alguém seja responsabilizado civilmente, é preciso que sejam preenchidos os elementos da Responsabilidade Civil: Conduta, Dano, Nexo causal e Culpa. Na Alienação Parental, todos estes elementos estão presentes.A conduta do alienante de implantar mentiras na cabeça da criança, com a finalidade de afastá-la do outro genitor, configura um ato ilícito, pois fere todos os padrões de Justiça.

O dano está mais que claro, chega a ser gritante, tendo em vista o sofrimento, a dor da perda, causada pelo alienante ao alienado (tanto criança quanto o genitor), sem falar nas sequelas que tal prática pode acarretar.

Com relação ao nexo causal, o mesmo se encontra presente, tendo em vista que o alienador usa a criança para a prática da alienação. Em virtude disso, acaba causando um sofrimento, um abalo psicológico por ela experimentado.

Os objetivos propostos na realização do trabalho foram alcançados, visto que era tratar sobre a responsabilidade civil da Alienação Parental.

Diante disso, pode-se concluir que a alteração da Lei 12318/10 trouxe o conceito de Alienação Parental não apenas como simples interferência prejudicial para a formação psíquica da criança e do adolescente, induzida por um dos pais, mas também por todos que fazem parte do círculo familiar, ou tenham contato com a criança ou adolescente, durante sua criação, bem como com aqueles que tenham o infante sob sua autoridade, vigilância ou guarda.


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Sobre o autor
João Veridiano Fontenele Filho

Bacharelando em Direito, 6º Semestre, Faculdade Luciano Feijão – FLF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONTENELE, João Veridiano Filho. Responsabilidade civil na alienação parental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5245, 10 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60738. Acesso em: 24 abr. 2024.

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