Consta do site do Supremo Tribunal Federal que o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5776, para suspender dispositivo de lei da Bahia que garante a seus servidores públicos estaduais preferência, em caso de empate, na ordem de classificação em novo concurso.
A liminar, a ser referendada pelo Plenário do STF, suspende o artigo 13, parágrafo único, alínea "a", da Lei 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia), segundo o qual terá preferência aquele que tiver mais tempo de serviço prestado ao estado em caso de empate na classificação de concursos promovidos pelo poder público estadual.
Ao analisar a ação, o ministro Alexandre de Moraes observou que o elemento de discriminação eleito pela lei como critério de desempate em concurso público “tem o claro propósito de conferir tratamento mais favorável a servidores da Bahia, em detrimento dos demais estados da federação, estando em frontal desacordo com o art. 19, III, do texto constitucional, que veda o estabelecimento de distinções entre brasileiros com base na origem ou procedência”.
O ministro citou liminar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso, na ADI 5358, para suspender lei semelhante no Pará, e considerou ainda que, “enquanto não suspensa a eficácia do dispositivo atacado, o critério de distinção desarrazoado nele estabelecido seguiria sendo aplicado aos novos concursos públicos realizados na Bahia, com prejuízo aos candidatos deles participantes”.
A norma discutida afronta o princípio da igualdade.
Ela estabelece um instrumento arbitrário para solução do problema da seleção em concurso público.
Celso Antônio Bandeira de Mello observa que qualquer elemento residente nas coisas, pessoas ou alterações pode ser escolhido pela lei como fator discriminatório, donde se segue que, de regra, não é o traço de diferenciação escolhido que se deve buscar algum desacato ao princípio isonômico. Todavia as discriminações legislativas são compatíveis com a cláusula igualitária apenas tão-somente quando existe um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida, por residente no objeto e a desigualdade de tratamento em função dela conferida. Não basta, porém, a existência desta correlação: é ainda necessário que ela não seja incompatível com interesses prestigiados na Constituição (O conteúdo jurídico do princípio da igualdade, São Paulo, 1978, pág. 24).
O vínculo de correlação lógica entre o fator de discriminação e a desigualdade de regime jurídico, a que alude Celso Antônio Bandeira de Mello, nada mais é do que "a proibição do arbítrio" de que falou a doutrina alemã ou a exigência da razoabilidade que tem sido utilizada pela Corte Constitucional da Itália, como cânone interpretativo para o exame da constitucionalidade das leis.
Assim deve-se acautelar com relação às chamadas desequiparações fortuitas, injustificadas, desrazoáveis. E essa ocorre sempre que não exista uma pertinência e uma coerência lógica do fator de discrímen com a diferenciação procedida.
Concluiu Celso Antônio Bandeira de Mello (obra citada): "é agredida a igualdade quando o fator diferencial adotado para qualificar os atingidos pela regra não guarda relação de pertinência lógica com a inclusão ou exclusão no benefício deferido ou com a inserção ou arredamento do gravame imposto".
Fala-se em igualdade perante a lei e igualdade na lei.
Aquela corresponde à obrigação de aplicar as normas jurídicas gerais aos casos concretos, na conformidade com o que eles estabelecem, mesmo se delas resultar uma discriminação, o que caracteriza uma igualdade puramente formal, enquanto a igualdade na lei exige que nas normas jurídicas não haja distinções que não sejam autorizadas pela própria Constituição. A igualdade perante a lei seria uma exigência feita a todos aqueles que aplicam as normas jurídicas gerais aos casos concretos, ao passo que a igualdade na lei seria uma exigência dirigida tanto àqueles que criam as normas jurídicas gerais como àqueles que as aplicam aos casos concretos, como ensinou Hermann Pertzold(Le principe de l'egalité devant la loi dans le droit de certain état d'Amerique Latin).
Para Seabra Fagundes, o princípio da igualdade significa para o legislador que "ao elaborar a lei, deve reger, com iguais disposições, os mesmos ônus e as mesmas vantagens, situações idênticas, e, reciprocamente, distinguir, na repartição de encargos e benefícios, as situações que sejam entre si distintas, de sorte a quinhoá-las ou gravá-las em proporção às suas diversidades"(O princípio constitucional da igualdade perante a lei e o Poder Legislativo, RT 235/3).
Francisco Campos(Igualdade perante a lei, incorporado em seu Direito Constitucional) sustentou que o legislador é o destinatário principal do princípio, pois se ele pudesse criar normas distintas das pessoas, coisas ou fatos, que devessem ser tratados com igualdade, o mandamento constitucional se tornaria inteiramente inútil. Por sua vez, o executor da lei já está necessariamente obrigado a aplicá-la de acordo com os critérios constantes na própria lei.
Assim dita o artigo 37, I, da Constituição:
I -os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos na lei;
Toshio Mukai, em sua obra "Administração na Constituição de 1988", pág. 32, ao comentar os princípios elencados no artigo 37 da Constituição, reafirmou que o tradicional princípio da igualdade ali está contido.
Nagi Slabi Filho (Anotações à Constituição de 1988, pág. 361) anotou:
"A lei Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, ao prever os requisitos para ingresso em emprego público(artigo 7º, XXX) ou em cargo civil(artigo 39, § 2º), não poderá dispor sobre limitações quanto à admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil. Há direitos fundamentais que devem ser respeitados.".
Celso Ribeiro Bastos (Curso de direito constitucional, 1989, pág. 169) bem disse que a "expressão atual ' sem distinção de qualquer natureza' é meramente reforçativa da parte inicial do artigo. Não é que a lei não possa comportar distinções. O papel da lei na verdade não é outro senão o de implantar diferenciações. O que não se quer é que, uma vez fixado o critério de discriminações, um outro elemento venha interferir na abrangência desta mesma discriminação".
O elemento mencionado garante a seus servidores públicos estaduais preferência, em caso de empate, na ordem de classificação em novo concurso. Ele é, data vênia, um critério subalterno, portador de preconceitos voltados a disciplinar benefício e privilégio que nada têm de razoável.