Capa da publicação Trabalho infantil: uma realidade negligenciada pelo Estado
Artigo Destaque dos editores

Trabalho infantil: notas sobre a realidade de crianças e adolescentes negligenciada pelo Estado à luz das diretrizes dos tratados e convenções internacionais

Exibindo página 4 de 4

Resumo:


  • O trabalho infantil no Brasil é uma realidade negligenciada pelo Estado, apesar da existência de políticas públicas e normativas que visam proteger crianças e adolescentes.

  • As políticas de erradicação do trabalho infantil não são efetivas e a falta de fiscalização estatal contribui para a perpetuação da exploração de menores, especialmente em famílias economicamente desfavorecidas.

  • O Brasil é signatário de convenções internacionais que impõem a proteção da infância e a erradicação do trabalho infantil, mas a falta de ação efetiva do Estado resulta em sérias consequências sociais e culturais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

[1] A CONAETI é composta por representantes do Governo Federal, das Centrais e Confederações de Trabalhadores, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), do Ministério Público do Trabalho, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), das Confederações Patronais e da UNICEF.

[2] Conceito extraído do Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador, disponível em < http://acesso.mte.gov.br/data/files/8A7C816A398D4C9A013996C7E6B01D8A/Plano%20Nacional%20de%20Preven%C3%A7%C3%A3o%20e%20Erradica%C3%A7%C3%A3o%20do%20Trabalho%20Infantil%20e%20Prote%C3%A7%C3%A3o%20ao%20Adolescente%20Trabalhador.pdf >, Acesso em 18 abr 2016.

[3] Constituição Federal de 1988, art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

[4] Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 60: é proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

[5] OLIVEIRA, Isa. Trabalho Infantil: conceito e desafios. Promenino. Disponível em < http://www.promenino.org.br/trabalhoinfantil/trabalho-infantil-conceito-e-desafios>. Acesso em 18 abr 2016..

[6] OLIVEIRA, Isa. Op. Cit.

[7] PAGANINI, Juliana. O trabalho infantil no Brasil: uma história de exploração e sofrimento, disponível em <http://periodicos.unesc.net/amicus/article/viewFile/520/514 >. Acesso em 18 abr 2016.

[8] PAGANINI, Juliana. Op. Cit.

[9] PAGANINI, Juliana. Op. Cit.

[10] PAGANINI, Juliana. Op. Cit.

[11] A Invenção da Infância. Documentário produzido pelo Ministério da Cultura em parceria com M. Schmiedt Produções. Disponível em < http://portacurtas.org.br/busca/?termo=a%20inven%C3%A7%C3%A3o%20da%20infancia>. Acesso em 20 abr 2016.

[12] Em 20-12-1989, em Assembleia-Geral da ONU, foi instituída a Convenção sobre os Direitos da Criança, que em seu art. 1º, dispõe que criança é todo ser humano menor de 18 anos de idade, salvo se, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes. Tal Convenção foi ratificada pelo Congresso Nacional em 24-09-1990 (ou seja, possui status supralegal, como será abordado em tópicos seguintes da presente pesquisa). No Brasil, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se criança a pessoa até 12 anos incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade. Em suma, o conceito de criança nos moldes da Convenção abrange no ordenamento jurídico brasileiro a criança e o adolescente.

[13] O método interpretativo gramatical tem como objetivo apreender o significado da norma ao pé da letra. Realiza a interpretação e o entendimento apenas em relação ao significado das palavras. Contudo, verifica-se que esta modalidade não é suficiente para que se realize uma construção correta da norma. A finalidade deste método é impor limites a interpretação. Não o fazendo violaria o texto da Constituição. Segundo o ensinamento de Rubens Limongi França, a interpretação gramatical “é aquela que, hoje em dia, toma como ponto de partida o exame do significado e alcance de cada uma das palavras do preceito legal” (1999, p. 8). No que diz respeito ao método lógico, tem como pressuposto a ótica da lei como um todo. Deve ser visto em conjunto com as demais disposições legais, seja ela proveniente do texto constitucional ou não. Assim, não se pode interpretar uma disposição da lei (Norma Constitucional) sem ter em mente os demais dispositivos constitucionais. Deve haver uma interpretação conjunta e não isolada. “É aquela que se leva a efeito, mediante a perquirição do sentido das diversas locuções e orações do texto legal, bem assim através do estabelecimento da conexão entre os mesmos” (FRANÇA, 1999, p. 9). Ao que toca o método integrativo, a ideia é que a Constituição não pode ser apenas um estatuto que organiza a estrutura do Estado e impõe determinas regras para com a sociedade. “Os valores expressos e tutelados pela Constituição operam como valores de interpretação coletiva dos cidadãos e assim devem ser compreendidos e aplicados” (CARVALHO, 1997, p. 62). Este método tem como objetivo integrar a sociedade junto aos preceitos magnos. Deve haver a articulação das leis e normas constitucionais com os valores reais da sociedade, com a realidade na qual o Estado se encontra.

[14] Constituição Federal de 1988, art. 5º, § 3º, in verbis: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

[15] Convenção Americana de Direitos Humanos, Art. 6º: 1. Ninguém pode ser submetido à escravidão ou servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as formas. 2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe a dita pena, importa por juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[16] Convenção Americana de Direitos Humanos, Art. 1º: Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social;  Art .2º: Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.

[17] Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador, disponível em <http://acesso.mte.gov.br/data/files/8A7C816A398D4C9A013996C7E6B01D8A/Plano%20Nacional%20de%20Preven%C3%A7%C3%A3o%20e%20Erradica%C3%A7%C3%A3o%20do%20Trabalho%20Infantil%20e%20Prote%C3%A7%C3%A3o%20ao%20Adolescente%20Trabalhador.pdf >, Acesso em 20 abr 2016.

[18] Portacurtas. Documentário: Vidas no lixo. Produzido por Alexandre Stockler. Disponível em < http://portacurtas.org.br/filme/?name=vidas_no_lixo>. Acesso em 24 abr 2016.

[19] Documentário: Nascidos em bordéis: crianças da Luz Vermelha de Calcutá. Disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=nxJ2G1SWWd0>. Acesso em 24 abr 2016.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Adilson Pires Ribeiro

Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Faculdade Batista de Minas Gerais (2020).

Silvio José Franco

Mestre em Ciência Jurídica pela UNIVALI (2003). Doutorando em Ciência Jurídica pela UNIVALI, em dupla titulação com a Universidade de Alicante (ES). Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Florianópolis, Santa Catarina, Brasil, Juiz de Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Adilson Pires ; FRANCO, Silvio José. Trabalho infantil: notas sobre a realidade de crianças e adolescentes negligenciada pelo Estado à luz das diretrizes dos tratados e convenções internacionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5609, 9 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60827. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos