Artigo Destaque dos editores

Procedimentos para retificação de registro imobiliário.

Alterações dos artigos 212, 213 e 214 da LRP

Exibindo página 2 de 2
22/12/2004 às 00:00
Leia nesta página:

3. Intervenção do MP e do Juiz

O art. 213, § 3º, revogado, exigia a presença do Ministério Público nos procedimentos administrativo e judicial de retificação; com a nova redação do art. 213 foi abolida a intervenção do Ministério Público nos procedimentos administrativos, já que nos procedimentos judiciais a exigência do MP como custos legis está nos arts. 82 e segts., assim como no CC e em outras leis específicas [16].

Lamentamos a exclusão da obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público nos procedimentos Administrativos simplificados para retificação de registros públicos, principalmente porque a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 127 norma que "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".

Ora, a intervenção do MP nos procedimentos Administrativos, ainda que simplificados, como custos legis, assegura a defesa da ordem pública e dos interesses sociais, bem como garante ao MP sua função de zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República (art. 129), dando mais legitimidade às medidas retificatórios e assegurando o respeito aos direitos de eventuais terceiros prejudicados, evitando procedimentos desnecessários.

A intervenção do Juiz a que se refere os artigos questionados em sua nova redação, evidentemente é a do Juiz Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis e se dará nas hipóteses de dissensão entre os interessados ou quando se exigir "outras Provas", que a norma foi omissa em identificá-las, mas sempre em instrução sumário sem discussão do direito de propriedade.

Quanto a norma fala em "requerer a retificação por meio de procedimento judicial", em "prestação jurisdicional", ou "remeter o interessado paras as vias ordinárias", quer dizer que a questão deverá ser solucionada na Justiça Comum Estadual, por um Juiz de Direito competente para a julgar o Processo, segundos as normas do Processo Civil e da Lei de Organização Judiciária no foro onde está localizado o imóvel questionado.


4. Nulidades: art. 214.

O caput do art. 214 não foi alterado permanecendo com a redação original da Lei nº 6.015/73: As nulidades de pleno direito do registro uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta".

Nulidade de pleno direito são aquelas que tornam o ato jurídico nulo e estão enumeradas no art. 166 do CC 2002

Foram introduzidos 5 (cinco) parágrafos: o que obriga a audiência dos interessados (§ 1º) pelo princípio do contraditório; o que fixa os recursos como sendo o de apelação ou agravo (§ 2º) cujos prazos devem ser os do CPC, sendo a apelação quando julgado o mérito e pondo fim ao processo e agravo quando não se tratar de decisão terminativa.

Os §§ 3º e 4º permitem ao juiz o bloqueio da matrícula do imóvel quando o Magistrado entender que "a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação", bloqueio este que poderá ser feito de ofício em qualquer fase do processo, e até mesmo sem audiência das partes; finalmente o § 5º garante ao posseiro que preencha as condições para usucapir o imóvel o direito de não ser atingido pela decisão que decretar a nulidade, desde que provar que sua posse é de boa-fé.

Superada ficou a jurisprudência do STJ que nos termos da redação anterior dos artigos 213 e 214 exigia despacho judicial para retificação de registro imobiliário [17], considerando o ato nulo de pleno direito; hoje já é possível, em certos casos, fazer a retificação sem despacho judicial.


Notas

2 Cf. LEX-FEDERAL, vol. XXIX, 1065, pág. 964

3 LEX Federal 1964, pág. 1367

4 LEX Federal 1965, pág. 1686

5 Cf. WALTER CENEVIVA, Lei de Registros Públicos Comentada, Ed. Saraiva, 1979, nº 560, pág. 456.

6 Idem, nº 546, pág. 448.

7 Idem, nº 547, pág. 449.

8 Cf, Comentários à Lei de Registros Públicos, 3º vol., 2ª ed. Jalovi, pág. 403/404, apud SERPA LOPES, Tratado dos Registros Púbicos, 4ª Ed. Freitas Bastos, 2º vol., pág. 344

9Jurisprudência Mineira, vol. 165, pág. 264, Apelação Cível nº 318.430-6/00, 3ª Câmara Cível do TJMG, julgado a 15/3/2003, VU, Rel. Des. CAETANO LEVI LOPES

10 Cf. Comentários à Lei de Registros Públicos, 3º vol., 2ª Ed. Jalovi, pág. 404.

11 LEX, Jurisprudência do STJ e TRF, vol. 144, pág. 105, Resp nº 146.631 (1997.0061600-2), 4ª Turma (DJ 30.04.2001), VU, Rel. Min. RUY ROSADO AGUIAR.

12 Cf. REsp. 9.297/RJ, em voto da lavra do Min. ATHOS CARNEIRO, citado no Resp. 146.631, Jurisprudência do STJ e TFR, LEX, vol. 144, pág.108

13 WALTER CENEVIVA, Lei de Registros Públicos Comentada, Ed. Saraiva, 1979, nº 492, página 417

14 Cf. Ap. Cível nº 88.043-0/0, CSM - TJSP, Relator. Des. Luiz Tâmbara, VU, j. 10/5/2002, JTJ-LEX, vol. 259, pág. 548

15 Ap. Cível n] 100.754-0/0, CSM/TJESP VU, j. 04-09-2003, JTJ-LEX, vol. 276, pág. 590.

16 Cf. Lei dos Registros Públicos Comentada, Ed. Saraiva, 1979, nº 548, pág. 449.

17 Cf. Relação elaborada por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed. RT, págs. 396/400.

18 STJ - REsp nº 163.226-MT (Reg 1998.0007483-0) Quarta Turma, (DJ, 08-05-2000), VU, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – JSTJ e TRF – LEX, vol. 132, pág. 146

Assuntos relacionados
Sobre o autor
J. A. Almeida Paiva

Advogado em São Paulo e Professor de Direito Processual Civil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAIVA, J. A. Almeida. Procedimentos para retificação de registro imobiliário.: Alterações dos artigos 212, 213 e 214 da LRP. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 533, 22 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6083. Acesso em: 29 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos