O presente estudo não objetiva, e nem seria possível fazê-lo, esgotar a análise das normas e princípios constitucionais que são aplicáveis nas relações familiares de um modo geral, resumindo-se, neste ponto, à análise do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, a fim de demonstrar toda sua importância na ordem jurídica.
Segundo José Afonso da Silva, a Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05 de outubro de 1988 (CRFB/1988), chamada pela doutrina de “Constituição Cidadã”, trouxe avanços e profundas mudanças no ordenamento jurídico brasileiro, e constitui a lei de maior importância jurídica no país na atualidade, vez que suas normas e princípios se irradiam por todos os ramos do direito, e a inobservância de seus preceitos na aplicação das normas constitui violação à Carta Magna.
Noutras palavras, com o advento da Constituição Federal de 1988, todo o ordenamento jurídico brasileiro, deve ser analisado com lentes constitucionais, ou seja, independentemente da matéria discutida no caso concreto, a legislação infraconstitucional deverá ser aplicada com extrema observância das normas e princípios que estão previstos na Constituição.
Em outro importante trecho de sua obra, o jurista destaca que um dos objetivos da Carta Magna, além da plena realização da cidadania, era assegurar a todos, sem distinções, direitos e garantias fundamentais mínimos, motivo pelo qual trouxe, em seu Título II, Capítulo I, um rol extenso que trata especificamente dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, destacando-se, dentre eles, o artigo 5º, inciso XXXV, objeto da presente análise, o qual declara expressamente: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”[1].
Nas palavras de Silva, o mencionado artigo traz o princípio da proteção judiciária, mais conhecido no meio jurídico como princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, o qual é considerado a principal garantia constitucional relacionada aos direitos subjetivos, sendo reconhecido pelos doutrinadores que lecionam sobre a matéria, como a garantia das garantias constitucionais[2].
Dessa forma, segundo o doutrinador houve ampliação do direito de acesso ao Poder Judiciário, o qual detém o monopólio da jurisdição, permitindo que o jurisdicionado postule perante o órgão jurisdicional tanto a reparação a uma lesão sofrida quanto a proteção a direitos que porventura estejam sendo ameaçados[3].
Além da previsão constitucional, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ganhou previsão expressa no Novo Código e Processo Civil, Lei 13.105 de 16 de março de 2015, encontrando-se presente no seu artigo 3º: “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito;”. Tal previsão, corrobora a tese de que a legislação infraconstitucional vem sendo direcionada e moldada à luz da Constituição Federal[4].
Deste modo, o cidadão sempre poderá buscar no Poder Judiciário a reparação ou a proteção aos seus direitos com base no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio este considerado importantíssimo na defesa dos direitos e garantias constitucionais do cidadão ou a qualquer outro direito consagrado no ordenamento jurídico brasileiro.
Notas
[1] SILVA, José Afonso Da. Curso de Direito Constitucional. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, passim, p.90;92.
[2] SILVA, op. Cit. p.432.
[3] Ibidem, p.433.
[4] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>.
[5] Superior Tribunal de Justiça.
[6] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicaocompilado.htm>.