O princípio da vedação ao comportamento contraditório, segundo Sílvio se Salvo Venosa, possui ligação direta com o princípio da boa fé objetiva, o qual visa proporcionar às partes contratantes maior segurança jurídica nas negociações, as quais deverão apresentar comportamento coerente com o objetivo a ser alcançado, ou seja, no âmbito do Direito Obrigacional, as partes devem ser fiéis com o que está sendo contratado de livre e espontânea vontade por elas.
O Venire contra factum proprium é um princípio geral do Direito, embora se apresente mais no campo do Direito das Obrigações, tendo em vista que as relações obrigacionais que ocorrem diariamente entre as pessoas são sempre pautadas na boa fé, na confiança e na livre manifestação de vontade.
Venosa leciona, ainda, em sua obra, que o princípio da proibição de comportamento contraditório também guarda íntima relação com a vedação de alegação da própria torpeza, nemo auditur turpitudinem allegans[1] (ninguém pode ser ouvido ao alegar a própria torpeza), pois trata-se de princípio geral do direito que se irradia por todo o ordenamento jurídico brasileiro, principalmente nas relações obrigacionais e contratuais[2].
A vedação ao comportamento contraditório, tem por escopo fazer com que as partes contratantes comportem-se de forma leal nas relações contratuais e obrigacionais. Tal princípio busca preservar a confiança e a segurança jurídica, a fim de proteger a expectativa gerada à contraparte a qual a manifestação de vontade foi direcionada.
Conforme entendimento do doutrinador, o comportamento contraditório de qualquer das partes é, em verdade, ato ilícito que pode ensejar tanto indenização de índole moral quanto por perdas e danos, logicamente de acordo com o caso concreto.
Em outro ponto de sua obra, Venosa aduz que,9 verificado no caso concreto o comportamento contraditório de uma das partes contratantes, tal conduta pode e deve ser arguida como matéria defensiva, a fim de se evitar que aquele determinado comportamento contrarie a expectativa gerada à outra parte, uma vez que a conduta anterior gera, objetivamente, esperança e confiança a quem foi dirigida[3].
Por fim, aquele que apresenta determinado comportamento no meio jurídico, principalmente nas relações mais ligadas ao Direito das Obrigações, não poderá simplesmente escusar-se das consequências jurídicas provenientes de sua manifestação de vontade, a fim de frustrar a expectativa gerada na outra parte que, de boa fé, confia e acredita nos efeitos que aquele determinado comportamento poderá gerar em seu favor.
[1] Expressão de origem latina que significa “Ninguém pode ser ouvido alegando a própria torpeza”.
[2] GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 15. ed. São Paulo: Rideel, 2012, p.448.
[3] VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: teoria geral dos contratos e teoria geral das obrigações. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013, passim p.398;401.