CONCLUSÃO
Em detrimento do apresentado neste trabalho, é possível concluir que o Foro por Prerrogativa de Função apresenta simetria em face da carta política brasileira de 1988. É um instituto que goza da eficácia jurídica. O legislador atuou para dar especial proteção a autoridade detentora de cargos ou funções públicas de maior relevância para o país, na intenção de que se preservasse o especialíssimo interesse público, quando na condição de acusada pela prática de crimes comuns e ou de reponsabilidade no exercício das suas funções.
Não obstante, é importante salientar que o Foro por Prerrogativa de Função não é questão pacificada na sociedade brasileira, ao passo que grandes escândalos de corrupção revelados e grande parcela da classe política do alto escalão do país envolvida, não aparenta naturalidade ao cidadão que esse político que em tese cometeu ilícitos seja beneficiado pela especialidade de Foro e que seu processo se arrastará por anos nas prateleiras do poder judiciário, já esgotado em suas forças, dada a quantidade de processos em que atua, e que em muitos dos casos a pretensão punitiva prescreve.
É notório e já sedimentado que o ordenamento jurídico que rege uma sociedade deve refletir não só a sua realidade, como também a vontade de sua maioria. É evidente que não é vontade da maioria de uma sociedade ver as autoridades de seus país, que têm Foro por Prerrogativa de Função, cometendo dos mais diversos ilícitos e ainda tolerar saber que estão imunes de certa forma, do império da lei e da justiça, ou ainda pior saber que serão processados e julgados por um Tribunal em que possivelmente terão regalias ou benesses por parte de seus julgadores.
Por fim, a cada dia, o cidadão comum se depara com o crescente número de escândalos de corrupção que envolvem grandes autoridades dos mais diversos seguimentos sociais, e que a existência dessa prerrogativa de Foro pode conferir-lhes um Salvo-conduto para se esquivar do império do estado em aplicar a lei e a justiça. Isso reforça a ideia de injustiça institucionalizada que promove e incentiva a desigualdade e a justiça social.
Importa ainda trazer à baila, que avançando ainda mais sobre o tema, podemos afirmar com propriedade, que o instituto do Foro por prerrogativa de função com todos os seus atributos e mecanismos atuais no ordenamento jurídico brasileiro, no tocante aos crimes comuns e de responsabilidade e o número estratosférico de autoridades detentoras dos cargos e funções públicas abrangidas, não seria uma irresponsabilidade afirmar que este instituto privilegia uma verdadeira característica antidemocrática, pois trata-se de exceção ao princípio da igualdade previsto constitucionalmente.
Como está não pode ficar, atualmente o Foro por prerrogativa de função traz grande sensação de impunidade no seio social, é preciso que seja feita uma reforma para que se busque expurgar do ordenamento qualquer tentativa de exceção ao império da lei para aqueles que navegam pelas águas turvas da ilicitude.
Sem quaisquer excessos, seria importante a redução dessa sensação de impunidade por meio de criação de uma justiça especializada que dê agilidade aos processos que envolvam essas autoridades com especialidade de foro, uma solução mediana, restringir o foro, para reduzir a quantidade de autoridades com esse privilégio, ou em condições mais severas ou até mesmo uma das mais sensatas, a extinção definitiva deste instituto jurídico do ordenamento brasileiro.
Dessa forma, com a aplicação de tais medidas abre-se um novo caminho possível para que o poder judiciário possa buscar o interesse da sociedade brasileira. Nesse contexto também é importante asseverar que também se trata de uma mudança relativa a cultura de uma sociedade, e que, portanto, os atores do poder judiciário precisam atuar para buscar o fim do protecionismo as autoridades detentoras do Foro prerrogativa de função e que apliquem a lei com todo o rigor extraído de seu texto.
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Notas
[1]Disponível em: http://www.luisrobertobarroso.com.br/wpcontent/themes/LRB/pdf/SELA_Yale_palestra_igualdade_versao_fina.pdf Acesso em: 20 maio 2017.
[2] Disponível em: http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/SELA_Yale_palestra_igualdade_versao_fina.pdf Acesso em: 20 maio 2017.
[3] Pesquisado em:
Disponível em: http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/SELA_Yale_palestra_igualdade_versao_fina.pdf>Acesso em: 20 maio 2017.
[4] Disponível em:http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4776682. Acesso em: 20 maio 2017.
[5] Disponível em: <http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/SELA_Yale_palestra_igualdade_versao_fina.pdf>Acesso em: 20 maio 2017.
[6] Disponível em: <http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,foro-nao-pode-ser-suruba-selecionada-afirma-juca,70001673059 >Acesso em: 22 maio 2017.
[7] Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/areas-da-conle/tema6/2016_10290_foro-privilegiado-pontos-positivos-e-negativos>Acesso em: 20 maio 2017.