Benefício de prestação continuada da assistência social

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29/09/2017 às 13:50
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O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é assegurado pela Constituição e garante a transferência mensal de um salário mínimo ao idoso e à pessoa com deficiência incapacitada para a vida independente, que não possui meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Entenda como isso funciona e quais seus principais aspectos.

RESUMO:O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – (BPC) é assegurado pela Constituição Federal de 1988, que garante a transferência mensal de 1 (um) salário mínimo ao idoso, com 65 anos ou mais, e à pessoa com deficiência incapacitada para a vida independente e para o trabalho, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. O BPC é um benefício individual, não vitalício e intransferível sendo que não é necessário que o beneficiário já tenha contribuído para a Previdência Social. O BPC é um instrumento capaz de proteger os beneficiários e suas famílias da situação de vulnerabilidade.

Palavras-chave: Assistência Social; Beneficio de Prestação Continuada; Requisitos


INTRODUÇÃO

O presente trabalho de conclusão de curso, realizado por meio de pesquisa bibliográfica, utilizará como fontes doutrina, legislação e jurisprudência e apresentará informações gerais referentes à legislação da Assistência Social e o acesso ao benéfico de prestação continuada tanto para o deficiente quanto para o idoso.

Nesse sentido, a pesquisa objetiva abordar o desenvolvimento, histórico e evolução do direito dos necessitados a assistência social, com foco principal no benefício de prestação continuada, seus requisitos, tais como econômico, conceito deficiência e idosos. Tem-se, aqui, como questão os entraves e facilidades da judicialização do beneficio de prestação continuada.

No que diz respeito à política de assistência social, o processo de descentralização e participação da sociedade, disposta na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que ganhou materialidade com a Política Nacional de Assistência Social, bem como o Sistema sendo implantados em todo o país.

 O objetivo geral visa a analisar o Benefício de Prestação Continuada (BPC), programa temporário de transferência de renda, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo, para idosos de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e pessoas com deficiência incapacitante para o trabalho e a vida independente, cuja renda per capita familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo.

Nesse sentido, o BPC é um benefício que não precisa de contribuição, isto é, que não requer uma contraprestação de seus destinatários, disposto na Constituição Federal de 1988, regulamentado pela LOAS, com intuito de auxiliar na manutenção da vida do idoso e deficiente.

Com a implantação do BPC, tornou-se possível instituir condições para que tanto a formulação, execução e acompanhamento da assistência social tenham caráter contínuo, permitindo assim, mais assegurar os direitos dos que usufruem dos serviços da assistência social.

 A evolução da assistência social se deu por conta da luta da população mais carente, que de longa data se mobilizou para a regulamentação desta política e ao longo do tempo, a assistência social foi ganhando espaço no ordenamento jurídico brasileiro, passando a ser vista como um instrumento fundamental na luta contra a desigualdade.

Assim, no primeiro capítulo será abordada a assistência social, seu conceito, seus princípios e diretrizes e sua evolução histórica, como também a sua regulamentação. No segundo capítulo discorrer-se-á sobre o benefício de prestação continuada ao deficiente e ao idoso. Por fim, no terceiro capítulo serão analisados os requisitos para a concessão do BPC, tais como econômico, deficiência e idade.

 Com essas considerações, a matéria sofreu alterações legais e normativas no decorrer do tempo, atualmente, está disciplinada pela Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993, não obstante o art. 203 da Constituição Federal de 19988, legislações que serão estudadas adiante.


1 - ASSISTÊNCIA SOCIAL

 1.1 - CONCEITO

Como dispõe o Art. 203 da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada àquelas pessoas que não tem condições de mantimento próprio, mesmo que não tenham contribuído para a previdência social. A Lei nº. 8.742/93 assim define a assistência social:

A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política da Seguridade Social não-contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada través de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

 A Constituição Federal prevê a assistência social como um direito. MIRANDA (2007) diz que os fins deste direito podem ser compendiados como um conjunto de atuações, cujo fim é pugnar a pobreza, universalizando direitos sociais e identificando o caráter do Estado Brasileiro prescrito na Constituição Federal.

Nesse sentido, a assistência social é uma forma de combate à pobreza, vejamos:

a pobreza é a expressão direta das relações sociais vigentes na sociedade e certamente não se reduz às privações materiais. Alcança o plano espiritual, moral e político dos indivíduos submetidos aos problemas da sobrevivência. A pobreza é uma face do descarte de mão-de-obra barata, que faz parte da expansão do capitalismo brasileiro contemporâneo. Expansão do capitalismo que cria uma população sobrante, cria o necessitado, o desamparado e a tensão permanente da instabilidade na luta pela vida de cada dia (YASBEK, 2007, p.63).

 Já GOMES (2004), relata que a assistência social é um direito sem contrapartida, para acolher as necessidades sociais que se designa às pessoas que vivem em situação de pobreza.

Com a Constituição de 1988, a assistência social é declarada como direito social, campo da responsabilidade pública, da garantia e da certeza da provisão. É anunciada como direito sem contrapartida, para atender a necessidades sociais, as quais têm primazia sobre a rentabilidade econômica. Para tanto, é definida como política de seguridade, estabelecendo, objetivos, diretrizes, financiamento, organização da gestão, a ser composta por um conjunto de direitos.

 Desse modo, entende-se que a assistência social, como parte da seguridade social, está embasada em um conjunto de normas que visam à proteção social com princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

1.2 - ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL

 A assistência social integra o sistema de seguridade social por seu alcance distributivo, onde sua extensão pode ser concretizada por meio de políticas públicas do Governo Federal.

No mesmo sentido, SOUZA (2009) ensina que a assistência social é sedimentada se materializando por meio de programas sociais desenvolvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

A seguridade social é de responsabilidade de todos dentro da sociedade e do Poder Público, e tem como função assegurar os meios que garantam a distribuição da saúde, previdência bem como a assistência social, propiciando tranquilidade aos indivíduos e às famílias nos momentos de contingência. (SALES, 2010).

SPOSATI (2009) argumenta que a introdução da assistência na seguridade social foi uma decisão inovadora, primeiro por abordar esse campo como matéria da política pública e de responsabilidade estatal, e segundo por dar mais efetividade aos direitos sociais brasileiros.

Nesse contexto, pode-se considerar que a inclusão da assistência social como parte da seguridade social, paralela à saúde e à previdência, ocasionou um grande avanço para a sociedade brasileira, tornando mais acessível os direitos sociais estabelecidos na Constituição Federal.

Segundo SALES (2010), o direito à seguridade visa a garantir o mínimo de condição social adequada a uma vida digna para todas as pessoas, conforme dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 1º, inc. III. Para isso a seguridade social deve ser mais ampla possível.

O artigo 203 da Constituição Federal dispõe que a assistência social, será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Portanto, o texto constitucional prevê a gratuidade dos benefícios e serviços oferecidos e disponibilizados indistintamente a quem necessitar, respeitando as diferenças culturais, regionais, sociais, religiosas e territoriais.

Dessa forma, os indivíduos e famílias desamparados, conforme dispõe o art. 60 da Constituição Federal de 1988, mesmo que não contribua para a Previdência Social, têm assegurado seu direito de proteção gratuita pelo poder público, nos termos da lei.

1.3 - POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

No que se refere especificamente à política pública de Assistência Social, identifica-se a sua atuação e em várias áreas estratégicas que cobre todas as unidades tanto no âmbito federal quanto estadual.

 Segundo PEREIRA (2012), no atendimento aos deficientes e aos idosos, a política pública de Assistência Social pauta-se pelo princípio da democracia participativa como um contrapeso ao domínio da democracia representativa. Para tanto, anova institucionalidade da Assistência Social funciona por uma cadeia de mecanismos gestores constituída pelas seguintes instituições.

 As Conferências de Assistência Social nas três unidades da Federação (União, Estados e Municípios, além do Distrito Federal) é que, periodicamente, avaliam a política e apresentam recomendações; Órgão Gestor, representado por uma Secretaria de governo, que elabora e implementa a política de Assistência Social, com base nas recomendações das Conferências; Conselhos de Assistência Social, de constituição paritária na representação do Estado e da sociedade, e caráter deliberativo nas suas funções de aprovação da política de Assistência Social e no controle dessa política. (PEREIRA, 2012)

 Assim, as entidades que movem à política pública de Assistência Social desenvolvem ações de interesse público com base na LOAS e sob controle dos Conselhos e Fundos de Assistência Social, que arcam com os custos da Assistência.

1.4 - PRINCÍPIOS E DIRETRIZES.

 Os princípios da assistência social estão dispostos no Artigo 4º da Lei nº 8.742, de 1993, eles constituem as bases para o funcionamento e organização da assistência social no Brasil firmando direitos conquistados historicamente pela sociedade.

I - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III- Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

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Baseados na Constituição Federal de 1988, a organização da Assistência Social tem diretrizes apresentadas no Artigo 5º da Lei nº 8.742, de 1993 (LOAS) elencadas a seguir:

I - Descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, 26 garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características socioterritoriais locais;

II - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

III - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;

IV - Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos.

 Na opinião de MIRANDA (2007) os princípios são normas que devem orientar as políticas públicas destinadas à cobertura pela assistência social. Os incisos citados são desdobramentos dos princípios próprios da seguridade social, bem como do respeito à dignidade da pessoa humana. 

 Assim, com o efetivo cumprimento dos princípios e diretrizes da assistência social, a prestação deste benefício não pode ser discriminatória, pelo contrario deve ser sempre um mecanismo de utilizado combater e reduzir as desigualdades sociais.

 1.5 – HISTÓRICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNDO.

Historicamente, a assistência social surgiu a partir de reclamações trabalhistas, ou seja, o aumento da necessidade dos trabalhadores de terem melhores condições de trabalho que deram origem aos primeiros elementos das políticas da assistência social.

A prática da assistência social está presente na história da sociedade, desde os tempos antigos, como solidariedade social. Nesse sentido, as pessoas pobres e doentes eram ajudadas pela sociedade que com o passar do tempo, essa solidariedade assumiu formas variadas em diferentes países do mundo.

Na Idade Média, houve influência do Cristianismo, principalmente por meio da doutrina da fraternidade, em que incentivou a prática assistencial com a divulgação das confrarias que apoiavam às viúvas, os órfãos, os velhos e os doentes (CARVALHO, 2006, p. 15).

Assim, com o passar do tempo, a ajuda aos menos favorecidos, tomou expressão de caridade e benemerência ao próximo, como forma moral de conduta. No intuito de aderir às práticas de ajuda, vários grupos de pessoas começaram a se organizar, dando origem a diversas instituições de caridade (SPOSATI 2007).

 Portanto, percebe-se que há muito tempo já havia registros de movimentos referentes à assistência social e com o passar do tempo, a ajuda aos menos favorecidos, tomou forma de caridade ao próximo, como expressão de conduta moral.

No Brasil, até 1930 as legislações em vigor não se abrangiam a pobreza enquanto questão social, mas sim como uma disfunção pessoal dos indivíduos. Tal fato é revelado pelo atendimento social dado aos indivíduos, os quais eram encaminhados para o asilamento ou internação. As organizações de beneficência mantinham a compreensão da assistência como um gesto de benevolência e caridade para com o próximo (CARVALHO, 2008).

 A assistência social é um tema que, na atualidade, é tratada de forma habitual como uma reclamação dos direitos dos cidadãos, principalmente no que se refere aos direitos humanos e sociais. Todavia, a assistência social no Brasil nem sempre foi abordada dessa forma.

Ao estabelecer a norma constitucional em 1988, no artigo 203, da garantia de um salário mínimo aos idosos e pessoas deficientes foi inaugurada uma nova abordagem para a assistência social como direito de seguridade social (BOSCHETTI, 2006; TAVARES, 2008).

Os anos de 1930 e 1943 podem ser caracterizados como os anos de introdução da política social no Brasil. Conforme afirma Behring & Boschetti, o Movimento de 1930, que culminou com a subida de Getúlio Vargas ao governo, foi sem dúvida um momento de inflexão no longo processo de constituição de relações sociais tipicamente capitalistas no Brasil.

Anteriormente, boa parte dos benefícios sociais como saúde e previdência, giravam em torno do trabalho. SPOSATI (2007) afirma que no pensamento idealizado liberal permanecia a ideia moral pela qual atribuir benefícios ao trabalhador formal era um modo de disciplinar e incentivar a trabalhar o trabalhador informal, tido por vadio.

Segundo CARVALHO (2008) no período especificamente a partir de 1987, houve amadurecimento da ideia de cidadania em termos das categorias profissionais. Todavia, até 1988 a assistência social não era prevista constitucionalmente como um direito.

Tudo que era relacionado à assistência social acabava sendo realizadas de forma assistencialista e seletiva, direcionadas aos indigentes, desvalidos, pessoas pobres e todos inaptos ao trabalho ou, simplesmente, visando a reinserção destes no mercado de trabalho formal (CARVALHO, 2008).

 Na década de 80, por meio dos debates que antecederam a instalação da Assembleia Nacional Constituinte, começou a se cristalizar a inclusão da assistência social como política integrante da seguridade social como uma espécie de sistema de proteção social em favor dos desamparados ao lado da previdência social e da saúde. (CARVALHO, 2008).

A seguridade social adotou um sistema de amparo social com duas vertentes, uma contributiva e outra não contributiva. A esta última vertente, está ligado ao direito social à assistência. GOMES (2004) ensina que os serviços da seguridade social seguem dois modelos, as ações da assistência social e os benefícios com natureza pecuniária.

Na opinião de SOUZA (2009), foi com esta base constitucional, principalmente a partir da década de noventa, que os governos brasileiros começaram as ações direcionadas para a questão social ao adotar políticas efetivas visando à redução da miséria no país.

Foi o que pretendeu fazer, por exemplo, o presidente Fernando Henrique Cardoso ao criar o Programa Comunidade Solidária, tendo como objeto coordenar as ações governamentais voltadas para o atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas e, em especial, o combate à fome e à pobreza.

A assistência social no Brasil compõe, hoje, uma área em constante transformação. Se antes o foco de compreensão da assistência social era dado pela benemerência, pautado pelo assistencialismo, após 1988, foi alçada à condição de um direito social inscrito no âmbito da seguridade social. (SALES, 2010).

BATTINI e COSTA (2007) afirmam que as transformações sociais provocam novas roupagens para as funções do Estado. Tratando-se de um processo de reordenamento da sociedade ocidental.

Todavia, SPOSATI (2007) afirma que as políticas sociais, como forma de efetivação de direitos, são tensionadas entre os interesses de classes e de grupos com grande poder aquisitivo, o que faz com que a Assistência Social brasileira tenha os vestígios da filantropização da década de 1940.

A partir de 1993 com a criação da LOAS, iniciou-se um processo de descentralização política e administrativa, exigindo aos municípios a criação de uma nova ordem democrática. Assim, cada ente federado passou a ter a responsabilidade de estabelecer um plano de ação no campo das necessidades da proteção social, realizando a sua proposta, na qual deve ser instituída por lei específica, (QUINONERO et al., 2013).

Em 1998, é aprovada a Norma Operacional Básica da Assistência Social - NOB onde correu um avanço na construção do Sistema Descentralizado e Participativo de Assistência Social. Posteriormente, em 2007, o BPC integrou-se ao Sistema Único de Assistência Social- SUAS.

O momento atual caracteriza-se pela existência de um empenho de reconceituação e busca de identidade da assistência social, pelo desenvolvimento do processo de implantação das estruturas públicas que compõem o sistema descentralizado e participativo que devem operá-lo (SALES, 2010).

 Para YASBEK (2007), estamos em tempos de conquistas no campo da assistência social, onde ela é um dos eixos da seguridade social que tem como objetivo principal o combate à pobreza.

a pobreza é a expressão direta das relações sociais vigentes na sociedade e certamente não se reduz às privações materiais. Alcança o plano espiritual, moral e político dos indivíduos submetidos aos problemas da sobrevivência. A pobreza é uma face do descarte de mão-de-obra barata, que faz parte da expansão do capitalismo brasileiro contemporâneo. Expansão do capitalismo que cria uma população sobrante, cria o necessitado, o desamparado e a tensão permanente da instabilidade na luta pela vida de cada dia.

Como muito bem exposto por SALES (2010), o Brasil exibe um capitalismo moderno caracterizado pela extrema concentração de renda e pelas profundas desigualdades sociais.

Portanto, para enfrentar essa desigualdade na sociedade, o Governo Federal vem utilizando a assistência social como uma espécie de compensação, beneficiando os trabalhadores mais pobres, carentes e desamparados.

1.6 – REGULAMENTAÇÃO

 A assistência social foi à última das políticas componentes da seguridade social a ser regulamentada, pois, somente foi regulamentada após cinco anos da promulgação da Constituição Federal em 1988.

 Esse atraso para regulamentar a assistência social pode ser reflexo da resistência em assimilá-la como direito social. Destacar o modo como se deu essa recepção à assistência como direito de seguridade ganha relevância, uma vez que havia expectativas em torno da seguridade social em oferecer respostas às históricas situações de pobreza e desigualdade social no país (BOSCHETTI, 2006; BUCCI, 2006).

 Assim, a norma constitucional assinalada no artigo 203 foi regulamenta pela LOAS, em 1993. A partir de 1996, após a publicação do Decreto 1.744 em 1995, o direito social materializou-se como política pública com a denominação de Benefício de Prestação Continuada (BPC), passando a ser efetivado mensalmente aos idosos e pessoas deficientes em todo o país. (IPEA, 2006; VAITSMAN et. al, 2009).

Desde que a assistência social foi acrescentada na constitucional de 1988, pode-se notar um crescimento nos serviços públicos e sociais, bem como a sua implementação ao longo dos anos como políticas de proteção social.

 Além disso, a aprovação da Política Nacional da Assistência Social (PNAS), em 2004, e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), estabelecido em 2005, oferece possibilidades para que o enfrentamento de situações de privação social se dê por ações públicas permanentes e articuladas. (AITH, 2006).

 Isso torna possível instituir condições para que tanto a formulação, execução e acompanhamento da assistência social tenham caráter contínuo, permitindo assim, mais assegurar os direitos dos que usufruem dos serviços da assistência social.

 Os anos que seguiram a promulgação da Carta Constitucional de 1988 foram marcados por um amplo processo de debates e lutas para que se regulamentassem os direitos prenunciados pela Constituição.

Somente após o ano de 1990 é que foram criadas leis regulamentadoras dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, dentre as quais a Lei nº 8.069/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.080/1990 Lei Orgânica da Saúde, e Lei 8.142/1990 Sistema Único de Saúde (SPOSATI, 2007).

A assistência social foi à última área da seguridade social a ser regulamentada. Segundo ZUCCO (1997) o processo de regulamentação da assistência social deve diversos embates, demonstrando um movimento de afirmação e negação que permeia a assistência social no Brasil.

 Em 7 de dezembro de 1993 foi aprovada a Lei nº 8.742 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que regulamentou o disposto nos Arts. 203 e 204 da Constituição Federal. Em 42 artigos, a referida lei dispôs sobre a organização da assistência social no que diz respeito, dentre outros assuntos:

I – aos seus princípios e diretrizes;

II – à forma de organização e gestão das ações;

III – às competências das esferas de governo;

IV – ao caráter e composição das instâncias deliberativas;

V – à instituição e competências do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);

VI – às competências do órgão nacional gestor da Política Nacional de Assistência Social (PNAS);

VII – ao conceito de benefícios, serviços, programas e projetos;

VIII – ao financiamento da política.

Nesse sentido, segundo CARVALHO (2008) o direito à assistência seria um mecanismo de distribuição de todas as políticas; mais do que isso, mecanismo de deselitização e consequente democratização das políticas sociais.

Para tanto, o legislador constituiu como base da organização assistencial a descentralização político-administrativa para os entes federados; a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação e controle das políticas de assistência e a primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo (CARVALHO, 2008).

Segundo BATTINI (2007) houve avanços notáveis no aparato regulatório da assistência social, a Lei Orgânica de Assistência Social-LOAS; o Sistema Único de Assistência Social; Estatuto do Idoso e o direito de acesso ao BPC aos 65 anos de idade1; o Cadastro Único e o Programa Bolsa-Família.

Assim, a evolução da assistência social se deu por conta da luta da população carente, que de longa data vêm se mobilizando pela regulamentação desta política e pela primeira vez na história do país, a assistência social é vista como um direito.

1.7- ESPÉCIES.

 Além do benefício de prestação continuada, o Estado instituiu outros benefícios em seus programas da assistência social, tais como: Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Auxílio Gás, entre outros.

 Entretanto, visando à unificação dos benefícios, o Estado uniu os benefícios por meio da Lei nº. 10.836, de 2004, onde foi instituído o programa Bolsa Família, o qual oferece um benefício básico, para famílias que se encontram em situação de extrema pobreza, bem como gestantes, nutrizes, crianças de zero a doze anos ou adolescentes até quinze anos. (SALES, 2010)

De acordo com SALES (2010), o papel do Programa Bolsa Família é proporcionar às famílias carentes recursos para sua alimentação, observando-se a permanência das crianças no ensino regular, exame pré-natal, acompanhamento nutricional e de saúde.

A Lei nº. 10.835/2004 criou outro programa, que instituiu a renda básica da cidadania, visando assegurar uma renda mínima para as famílias, a ser utilizada em alimentação, educação e saúde. (IBRAHIM, 2008).

 Além dos citados, outro benefício voltado para a seguridade social foi o programa Farmácia Popular do Brasil, que objetiva disponibilizar medicamentos a baixo custo em farmácias populares, por meio de convênios firmados com Estados, Distrito Federal, Municípios e hospitais filantrópicos assim como com farmácias e drogarias da rede privada.

Para gerenciar melhor esses programas assistenciais o Governo Federal criou o Decreto nº. 6.135/07, onde fundou o Cadastro Único para Programas Sociais, com o objetivo de cuidar da identificação e caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda além de viabilizar a seleção de beneficiários e a integração das ações sociais. (SALES, 2010)

 Nesse sentido, a assistência social dispõe várias espécies de benefícios, sejam eventuais, de prestação continuada, prestação de serviços assistenciais, programas de assistência social e projetos de enfrentamento da pobreza.

 Todos desempenhando uma função inclusão da sociedade no bojo das políticas públicas setoriais, deixando de ser pontual, isolada e restrita, para cumprir um papel universalizante e essencial. (PEREIRA, Op. Cit., 1996).

 Percebe-se, assim, que a assistência tem dupla face: por um lado, é prestação de serviços; por outro, é uma ação sócioeducativa, sendo um espaço de reconhecimento e apoio aos projetos da própria população que dela se beneficia. (SALES, 2010).

Portanto a assistência social resulta no cumprimento de benefícios sociais de prestação continuada pelo Estado, serve como uma espécie de ajuda para aqueles que, do contrário, viveriam com dificuldade.

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Sobre o autor
Francineto Silva

Experiências Profissionais: Monitor de Direito Civil. Local: Centro Universitário Luterano de Palmas (CEULP/ULBRA) 3º Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos. Local: Fórum da Comarca de Palmas. Central de Execuções Fiscais. Local: Fórum da Comarca de Palmas. Juizado Especial Federal. Local: Justiça Federal do Tocantins. Ministério Público Federal. Local: Procuradoria da República no Tocantins. Escritório de Advocacia. Local: D' Freire Advocacia e Consultoria.

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