Algumas considerações sobre o SDA e o Despachante Aduaneiro

Resumo:


  • O SDA refere-se aos honorários do despachante aduaneiro filiado ao Sindicato dos Despachantes Aduaneiros, sendo um equívoco tratá-lo como uma taxa extra.

  • Se o despachante for filiado ao Sindicato, os honorários são recolhidos por meio da entidade, que também é responsável pela retenção do imposto de renda.

  • Caso o despachante não seja filiado, os honorários são pagos diretamente a ele, e o contratante deve reter e recolher o imposto de renda devido.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Quem atua com comércio exterior já se deparou com a sigla SDA, e, não raras vezes, o recolhimento de valores a título de SDA geram dúvidas: "O que é?"; "Devo pagar?"; "Qual o valor?"; "Para quem é revertido o pagamento?".

Quem atua com comércio exterior já se deparou com a sigla SDA e não raras vezes o recolhimento de valores a título de SDA geram dúvidas. O que é? Devo pagar? Qual o valor? Para quem é revertido o pagamento?

De início é válido esclarecer que SDA é a sigla para Sindicato dos Despachantes Aduaneiros, mas esta sigla também é utilizada, na prática, para discriminar o recolhimento de valores a este Sindicato e por isso daqui para a frente usaremos a sigla SDA neste sentido prático de pagamento.

Algumas vezes o SDA é apresentado como se fosse um valor à parte a ser pago para o Sindicato, uma taxa extra, mas esta é uma abordagem equivocada, tendo em vista que o SDA nada mais é do que os honorários do despachante que será pago por meio do Sindicato caso este profissional seja filiado a esta entidade de classe.

Então o primeiro ponto a se destacar é o de que o SDA só é recolhido se o despachante é filiado ao Sindicato dos Despachantes Aduaneiros e, sendo filiado, os seus honorários deverão ser recolhidos integralmente via Sindicato e por meio de Guia de Recolhimento de Honorários – este é o SDA, não é uma taxa, são os próprios honorários do despachante aduaneiro contratado.

Vejamos o que diz o art. 5º do Decreto-Lei nº 2472/1988:

Art. 5º A designação do representante do importador e do exportador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante.

   (...)

§2º Na execução dos serviços referidos neste artigo, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais, que serão recolhidos por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual processará o correspondente recolhimento do imposto de renda na fonte.

Então, se o despachante é filiado ao Sindicato, os honorários negociados entre ele e a empresa serão integralmente pagos por meio do Sindicato e este último ficará responsável pela retenção do imposto de renda e posterior repasse do saldo remanescente para o despachante.

Algumas vezes o SDA é apresentado como se fosse um valor à parte a ser pago para o Sindicato, uma taxa extra, mas esta é uma abordagem equivocada.

Mas se o despachante não for filiado ao Sindicato então os honorários são pagos diretamente para ele e, neste caso, é a empresa contratante que deve reter o IR, conforme disposto no art. 719 do RIR/99:

Art. 719.  Os honorários profissionais dos despachantes aduaneiros autônomos, relativos à execução dos serviços de desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação do comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros, serão recolhidos, ressalvado o direito de livre sindicalização, por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual efetuará a correspondente retenção e o recolhimento do imposto na fonte (Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 5º, § 2º).

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

Parágrafo único.  No caso de despachante aduaneiro que não seja sindicalizado, compete à pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos honorários, a retenção e o recolhimento do imposto devido.

Simples, não?

Então, ao contratar um despachante aduaneiro, verifique se o mesmo é filiado ao Sindicato dos Despachantes Aduaneiros, se for, os honorários pactuados deverão ser pagos integralmente por intermédio desta entidade de classe, a qual ficará responsável pela retenção do imposto de renda e posterior repasse dos honorários ao despachante.

Caso contrário, ou seja, se o despachante aduaneiro não for filiado ao Sindicato, então a empresa deverá efetuar a retenção e o recolhimento do imposto de renda na fonte e realizar o pagamento dos honorários diretamente para o despachante.

Novamente ressalte-se que o que comumente se denomina SDA não é uma taxa extra direcionada ao Sindicato ou um valor a mais que deve ser recolhido além dos honorários, tendo em vista que, por força de lei, o único pagamento que o contratante deve efetuar ao Sindicato é o referente aos próprios honorários do despachante filiado contratado.

 

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Milene Regina Amoriello Spolador Ribeiros

advogada atuante nas áreas tributária e empresarial na cidade de Curitiba (PR), vogal do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná nos mandatos 2011/2013 e 2013/2015, graduada em direito pela Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro e pós graduada em Direito Empresarial com ênfase em Direito Tributário pela PUC/PR, autora de artigos jurídicos e pareceres, coordenadora da obra “Guia Prático Alianças Estratégicas com empresas Brasileiras: uma visão legal”.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos