Algumas considerações sobre o SDA e o Despachante Aduaneiro

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Quem atua com comércio exterior já se deparou com a sigla SDA, e, não raras vezes, o recolhimento de valores a título de SDA geram dúvidas: "O que é?"; "Devo pagar?"; "Qual o valor?"; "Para quem é revertido o pagamento?".

Quem atua com comércio exterior já se deparou com a sigla SDA e não raras vezes o recolhimento de valores a título de SDA geram dúvidas. O que é? Devo pagar? Qual o valor? Para quem é revertido o pagamento?

De início é válido esclarecer que SDA é a sigla para Sindicato dos Despachantes Aduaneiros, mas esta sigla também é utilizada, na prática, para discriminar o recolhimento de valores a este Sindicato e por isso daqui para a frente usaremos a sigla SDA neste sentido prático de pagamento.

Algumas vezes o SDA é apresentado como se fosse um valor à parte a ser pago para o Sindicato, uma taxa extra, mas esta é uma abordagem equivocada, tendo em vista que o SDA nada mais é do que os honorários do despachante que será pago por meio do Sindicato caso este profissional seja filiado a esta entidade de classe.

Então o primeiro ponto a se destacar é o de que o SDA só é recolhido se o despachante é filiado ao Sindicato dos Despachantes Aduaneiros e, sendo filiado, os seus honorários deverão ser recolhidos integralmente via Sindicato e por meio de Guia de Recolhimento de Honorários – este é o SDA, não é uma taxa, são os próprios honorários do despachante aduaneiro contratado.

Vejamos o que diz o art. 5º do Decreto-Lei nº 2472/1988:

Art. 5º A designação do representante do importador e do exportador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante.

   (...)

§2º Na execução dos serviços referidos neste artigo, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais, que serão recolhidos por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual processará o correspondente recolhimento do imposto de renda na fonte.

Então, se o despachante é filiado ao Sindicato, os honorários negociados entre ele e a empresa serão integralmente pagos por meio do Sindicato e este último ficará responsável pela retenção do imposto de renda e posterior repasse do saldo remanescente para o despachante.

Algumas vezes o SDA é apresentado como se fosse um valor à parte a ser pago para o Sindicato, uma taxa extra, mas esta é uma abordagem equivocada.

Mas se o despachante não for filiado ao Sindicato então os honorários são pagos diretamente para ele e, neste caso, é a empresa contratante que deve reter o IR, conforme disposto no art. 719 do RIR/99:

Art. 719.  Os honorários profissionais dos despachantes aduaneiros autônomos, relativos à execução dos serviços de desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação do comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros, serão recolhidos, ressalvado o direito de livre sindicalização, por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual efetuará a correspondente retenção e o recolhimento do imposto na fonte (Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 5º, § 2º).

Parágrafo único.  No caso de despachante aduaneiro que não seja sindicalizado, compete à pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos honorários, a retenção e o recolhimento do imposto devido.

Simples, não?

Então, ao contratar um despachante aduaneiro, verifique se o mesmo é filiado ao Sindicato dos Despachantes Aduaneiros, se for, os honorários pactuados deverão ser pagos integralmente por intermédio desta entidade de classe, a qual ficará responsável pela retenção do imposto de renda e posterior repasse dos honorários ao despachante.

Caso contrário, ou seja, se o despachante aduaneiro não for filiado ao Sindicato, então a empresa deverá efetuar a retenção e o recolhimento do imposto de renda na fonte e realizar o pagamento dos honorários diretamente para o despachante.

Novamente ressalte-se que o que comumente se denomina SDA não é uma taxa extra direcionada ao Sindicato ou um valor a mais que deve ser recolhido além dos honorários, tendo em vista que, por força de lei, o único pagamento que o contratante deve efetuar ao Sindicato é o referente aos próprios honorários do despachante filiado contratado.

 

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Sobre a autora
Milene Regina Amoriello Spolador Ribeiros

advogada atuante nas áreas tributária e empresarial na cidade de Curitiba (PR), vogal do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná nos mandatos 2011/2013 e 2013/2015, graduada em direito pela Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro e pós graduada em Direito Empresarial com ênfase em Direito Tributário pela PUC/PR, autora de artigos jurídicos e pareceres, coordenadora da obra “Guia Prático Alianças Estratégicas com empresas Brasileiras: uma visão legal”.

Informações sobre o texto

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