A boa-fé objetiva é um dos princípios de maior relevância para a defesa dos direitos dos consumidores, mas também de defesa dos fornecedores.
É o modelo de conduta reta, proba e leal a ser seguida antes, durante e após a relação de consumo, auxiliando com que seja mantida a base objetiva do negócio jurídico celebrado, ressaltando que a análise de cada conduta deverá sempre observar o caso concreto em que ela esteja inserida. Não é possível examinar se as partes agiram com lealdade sem estabelecer parâmetros; no caso, o caso concreto em questão.
Portanto, a boa-fé, sendo princípio de justiça superior, destacada no Código de Defesa do Consumidor como boa-fé objetiva, sendo princípio e também cláusula geral, aponta para o comportamento fiel, leal, probo, garantindo sempre o respeito ao direito da outra parte da relação contratual.
O princípio da boa-fé objetiva sempre caminha ao lado dos princípios do direito à informação e da transparência, vez que eles são meios para os atos praticados com lisura. Sem informação e transparência, pode haver, por exemplo, o abuso de direito, que deve ser sempre coibido.
Já o direito de arrependimento, é direito que pode ser exercido unilateralmente, imotivadamente, sem gerar o direito de indenização ao fornecedor. É direito potestativo, que tem como limite atualmente apenas o prazo disposto em lei – sete dias.
Não se trata ele de forma de extinção tradicional dos contratos, não sendo possível com elas se confundir. É modalidade sui generis, que também coloca fim ao contrato, tendo em vista sua característica de conter eficácia resolúvel. É direito que faz com que o contrato se inicie de modo eficaz, mas que contém caráter ex tunc, indicando que quando exercido, retroage todos os efeitos ao momento do nascimento da relação contratual.
Por sua vez, é direito que pode ser exercido exclusivamente pelo consumidor, que é o destinatário final do bem, que não vise ao lucro. Ele é tido como vulnerável pela legislação e hipossuficiente, por conta, geralmente, de sua incapacidade de conhecimento e financeira. Ademais, soma-se a esta condição a possibilidade de ter recaído sobre ele a utilização do marketing agressivo. Mas é apenas uma possibilidade.
Posto isso, resta apenas considerar, como já dito, que os princípios são mandatos de otimização. O consumidor tem que ter preservados seus princípios protetivos, respeitada sua liberdade de escolha, a conservação do contrato, o equilíbrio de prestações, dentre outras inúmeras proteções que detém em virtude de sua vulnerabilidade.
Mas também, o fornecedor deve ter os seus direitos respeitados. Se a ele cabe o dever de ser leal perante o consumidor, ele também tem o direito de negociar com um consumidor leal. A lealdade deve ser recíproca.
Fato é que com o avanço da tecnologia, surgem novas modalidades de negociação. O comércio eletrônico é meio capaz de acelerar as negociações e que cada dia mais se torna comum à mais variada gama de consumidores, não podendo ser ignorado.
Entretanto, o que não pode ocorrer é que o abuso de direito por parte dos consumidores seja causa de estrondosos prejuízos aos fornecedores, de modo a inviabilizar a atividade negocial, não cabendo de um modo simplista afirmar que se trata de risco decorrente da atividade.
O abuso de direito deve ser tratado também como um limite ao direito de arrependimento. Não pode, por exemplo, o consumidor usar o produto pelo prazo de sete dias, tendo percebido logo de início que aquele produto não atende às suas reais necessidade, e tão pouco pode o consumidor comprar um eletrodoméstico, por exemplo, igual ao seu que apresentou algum vício, e simplesmente trocá-lo, por ser modo mais rápido de ter seu problema resolvido.
Atualmente, o único limite no Brasil é o prazo de sete dias. A lei não exclui, por exemplo, categorias de produtos e serviços que poderiam ser excluídos do direito de arrependimento do consumidor, nem destaca meios de coibição de abusos pelos consumidores.
Desta forma, por ora, a única forma de coibir práticas abusivas é com a aplicação do princípio da boa-fé objetiva ao caso concreto, atuando como limitadora do direito de arrependimento e regulando qualquer disparidade existente entre a conduta modelo almejada e a realidade.