6. CONCLUSÃO
No decorrer do presente trabalho, ainda que passíveis de refutação, percebemos a falência do sistema carcerário brasileiro, tendo em vista a falta de políticas público-criminais que avancem sobre os problemas da superlotação, da falta de estrutura básica e da criação de oportunidades no cárcere, a fim de cumprir as diretrizes da Lei de Execução Penal .
A pena, decerto, não pode encontrar guarida na função expiatória do “pecado” cometido pelo apenado, mas deve funcionar como instrumento de valorização da pessoa enquanto sujeito de direitos e projetar nova realidade, razão pela qual o trabalho pode servir ao contexto que se propõe.
Por óbvio, não haverá trabalho forçado, vedado, em nosso ordenamento pelas diretrizes constitucionais, mas sim na obrigatoriedade de fornecimento pelo Estado, a fim de possibilitar ao apenado, a partir de suas aptidões anteriores, a fim de ter como fundamento a ocupação do preso no espaço do cárcere.
O trabalho, como direito de qualquer apenado, seja aquele oferecido no ambiente interno ou mesmo fora da prisão, é elemento de remição da pena, e sempre terá como grande espeque a ressocialização do preso, sua justa remuneração – nos limites legais, conquanto não observada outra realidade jurídica, e, em sua composição ideal, é fundamental para o desenvolvimento pessoal do condenado.
Por fim, brevemente expusemos a realidade planejada no Município de Teófilo Otoni, em importante parceria junto aos órgãos de execução e acompanhamento da pena, no sentido de oferecer, aos dezesseis detentos vinculados ao sistema semiaberto, a possibilidade de trabalhar em projetos comunitários junto ao Município, dado que reforça a necessidade de parcerias de Instituições de Ensino e dos demais órgãos estatais, a fim de oportunizar ao preso as condições de trabalho e efetivar o direito à remição da pena.
REFERÊNCIAS
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Volume 1: Parte Geral. 13ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em abril de 2017.
BRASIL. Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm>. Acesso em abril de 2017.
BRASIL, Ministério da Justiça. Levantamento Anual de Informações Penitenciárias- dezembro de 2014. Disponível em <https://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/infopen_dez14.pdf/@@download/file>. Acesso em abril de 2017.
CARVALHO, Salo. O encarceramento seletivo da juventude negra brasileira: a decisiva contribuição do Poder-Judiciário. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, Belo Horizonte, n. 67, pp. 623-652, jul./dez. de 2015.
CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL. O que é Pastoral Social? Cartilhas de Pastoral nº. 1. São Paulo: Edições Loyola, 2001.
C RISTO, Magno Moisés de. Inclusão social do egresso do sistema prisional brasileiro por meio do trabalho. 2017, 154f. Dissertação (Mestrado) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Programa de Pós-Graduação em Direito.
FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Rio de Janeiro: Editora Nau, 2005
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: história da violência nas prisões. 33ª ed. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 2007
JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional. São Paulo, 2006.
PASTORAL CARCERÁRIA DA IGREJA CATÓLICA. Irmã Petra: as presas estão sendo expostas às mazelas estruturais do encarceramento em massa. Disponível em: <https://carceraria.org.br/irma-petra-as-presas-estao-sendo-expostas-as-mazelas-estruturais-do-encarceramento-em-massa.html>. Acesso em abril de 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI. Detentos do regime semiaberto serão ressocializados através de prestação de serviços junto à Prefeitura. <https://www.teofilootoni.mg.gov.br/site/2017/04/detentos-do-regime-semi-aberto-serao-ressocializados-atraves-de-prestacao-de-servicos-junto-a-prefeitura/>. Acesso em abril de 2017.
ROCHA, Fernando Antônio Nogueira Galvão da. Política Criminal. Belo Horizonte: Editora Mandamentos, 2000.
ROCHA, Fernando Antônio Nogueira Galvão da. Direito Penal – Curso Completo. 2ª ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2007.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. Recurso Ordinário n.º 0010246-98.2016.5.03.0062, sob relatoria do juiz convocado Carlos Roberto Barbosa. Diário da Justiça Eletrônico, 14 de dezembro de 2016.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MNAS GERAIS. Apelação Cível n.º 1.0024.12.079816-0/001, sob relatoria da Desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade. Diário da Justiça Eletrônico, 21 de maio de 2014.
Notas
3 Para o estudo completo da realidade carcerária brasileira, o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, de abril de 2016, com dados de dezembro de 2014, está disponível para consulta no site do Ministério da Justiça, em: <https://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/infopen_dez14.pdf/@@download/file>. Acesso em abril de 2017.
4 “Desse agigantado contingente de pessoas encarceradas, 41% sequer foram condenadas pelo sistema de justiça brasileiro. Não bastasse o uso da prisão provisória ter se tornado abusivo, mais da metade dos presos provisórios estão custodiados há mais de 90 dias3 . E apenas 37% das unidades prisionais foram capazes de enviar essa informação, as demais unidades não têm controle sobre o tempo de privação de liberdade desses presos”. <https://www.cnj.jus.br/files/ conteudo/arquivo/2016/02/b948337bc7690673a39cb5cdb10994f8.pdf>. Acesso em abril de 2017.
5 E, nesse ponto, abrimos divergência à decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de promover a execução da pena a partir da decisão condenatória em segunda instância, mesmo com a pendência de julgamento de recursos aos tribunais superiores, conforme precedente cautelar da afirmado nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e [44].
6 “Há relatos de que prisões de São Paulo (o estado mais rico do país) não fornecem sequer absorventes íntimos às detentas, que têm de substituí-lo por miolo de pão amassado”. Trecho de matéria jornalística disponível em <https://carceraria.org.br/irma-petra-as-presas-estao-sendo-expostas-as-mazelas-estruturais-do-encarceramento-em-massa.html>. Acesso em abril de 2017,
7 “Alguns detentos estão com muitos ferimentos na virilha, testículos e pênis e como a irritação nas partes íntimas alguns presos correm o risco de perderem órgãos sexuais. Uma Comissão da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) seccional do Piauí vai procurar na segunda-feira o secretário estadual de Justiça, Daniel Oliveira, para que tome providência para o controle do surto de sarna nas penitenciárias piauienses”. Trecho de matéria jornalística disponível em <https://www.meionorte.com/noticias/sarna-se-espalha-pelos-presidios-do-piaui-317027>. Acesso em abril de 2017.
8 Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
[9] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLVII - não haverá penas: c) de trabalhos forçados.
10 “O prefeito Daniel Sucupira recebeu, na manhã desta quarta-feira em seu gabinete, 16 detentos do sistema prisional da cidade que irão prestar serviços à prefeitura. Trata-se de uma parceria com a penitenciária para reintegração dos presos à sociedade. No projeto, a prefeitura vai usufruir da mão de obra dos detentos em várias frentes de trabalho, e em troca os mesmos terão a pena reduzida de acordo com os dias trabalhados. Nenhum detento terá remuneração pelos serviços prestados”. Trecho da notícia disponível em: <https://www.teofilootoni.mg.gov.br/site/2017/04/detentos-do-regime-semi-aberto-serao-ressocializados-atraves-de-prestacao-de-servicos-junto-a-prefeitura/>. Acesso em abril de 2017.