Devolução da criança em processo de adoção durante o estágio de convivência

POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À CRIANÇA OU ADOLESCENTE

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A realização do presente trabalho possibilitou a constatação das divergências apresentadas pelos diferentes Tribunais de Justiça frente à possibilidade ou impossibilidade da criança devolvida durante o estágio de convivência em pleitear reparação civil em razão da conduta.

O entendimento majoritário até pouco tempo atrás era de que a lei autorizava tais devoluções, sem que preciso fosse justificar o motivo e sem que nada fosse feito em relação à criança que sofreu novo abandono.

Entretanto, muitos Tribunais de Justiça estão levando em conta os abalos psicológicos e sociais que esse reabandono causa na criança e decidindo de forma adversa, colocando esse adotando no cerne central da questão e punindo os adotantes por terem criado uma falsa ilusão de que adotante e adotado seriam uma nova família.

Tais decisões estão cada vez mais preocupadas em aplicar o Princípio do Melhor Interesse da Criança e passam a tratá-las como as vítimas de uma sociedade que as marginaliza por terem sido abandonadas.

Ademais, muitos Tribunais de Justiça dão somente parcial provimento à reparação civil, punindo os adotantes somente em danos materiais e deixando de lado os abalos morais, se não for comprovado o efetivo dano psicológico causado a longo prazo ao menor.

Percebe-se a dificuldade de uma unanimidade de decisão nos Tribunais de Justiça brasileiros, visto que, a própria lei deixou de preocupar-se com a questão e com a possibilidade ou não dela ser reparada.

Cabe então ao legislador promover alterações no texto legal, que visem cobrir as lacunas deixadas e dar uma direção correta e que melhor atenda aos interesses dessas crianças cujas expectativas de serem aceitas em uma nova família diminuem a cada nova devolução.


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Sobre as autoras
Fernanda Trentin

Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professora no Curso de Direito na UNOESC, Campus de São Miguel do Oeste.

louise Caroline Kummer Mallmann

Formada em Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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