Precedentes vinculantes: novo enfoque dado pelo Código de Processo Civil de 2015

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08/10/2017 às 09:12
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Demonstra-se a força dos precedentes dada pelo Novo Código de Processo Civil e os seus efeitos na construção do direito brasileiro, de forma a evidenciar a importância do Sistema da Common Law,

RESUMO:O presente trabalho tem como objetivo demonstrar a força dos Precedentes dada pelo Novo Código de Processo Civil e os seus efeitos na construção do direito brasileiro, de forma a evidenciar a importância do Sistema da Common Law, como forma de garantir a Uniformização da Jurisprudência e a Segurança Jurídica na Nova ordem jurídica introduzida por este diploma legal.

Palavras-chaves. Sistemas. Civil Law. Common Law. Novo Código de Processo Civil. Eficácia Vinculante dos Precedentes. Efeitos. Uniformização. Segurança Jurídica. Razoável Duração do Processo.


INTRODUÇÃO:

Não é de hoje que o Legislador pátrio vem buscando técnicas para a uniformização da jurisprudência de modo a garantir um Processo mais humano.

Nos Estados que adotam a tradição da Common Law os Precedentes possuem uma força normativa preponderante sobre as demais fontes do direito.

O Brasil há muito necessitava de uma legislação processualista nova, que abarcasse todas as novas demandas sociais e ao mesmo tempo desse maior celeridade ao trâmite processual. O Novo Código de Processo Civil de 2015 veio suprir essa lacuna.

O início de todo esse anseio doutrinário começou com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, conhecida como a Reforma do Poder Judiciário, que introduziu no ordenamento o instituto da Súmula Vinculante, no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

O Código de 1973 já não tinha musculatura para abranger todas as necessidades dos jurisdicionados mesmo com todas as suas emendas.

Assim, após duradouro interregno de tramitação no Congresso Nacional em março de 2015 foi promulgado o Novo Código de Processo Civil, com vacatio legis de um ano.

Esse novo diploma legal, muito esperado pela doutrina mais abalizada, é considerado um marco para a história do Direito Processual Civil brasileiro.  Trouxe para o ordenamento inúmeros institutos que visam manter em consonância a nova ordem jurídica, em especial a Constituição Federal de 1988.

Uma dessas novidades e, aqui objeto de análise, diz respeito aos Precedentes Vinculantes. São dezenas de artigos que fazem referência a esse instituto no Novo Código, dada a sua importância como meio de resolução de demandas.

A ideia é desafogar o Poder Judiciário de inúmeros e, por vezes, desarrazoados processos que terminam por engessar esse Poder e, em última análise, contribuir para uma análise superficial e sumária das demandas.

Com uma jurisprudência uniformizada grande parte desses problemas será sanada, podendo contribuir, inclusive, para a redução do gasto do Estado com lides consideradas infrutíferas e infundadas.

Esse é, sem dúvidas, um dos grandes propósitos do Novo diploma legal: dar uma maior celeridade e segurança jurídica á sociedade.

Dessa feita, salta aos olhos a necessidade de melhor entender como se dá a formação dos Precedentes para a resolução das demandas à luz do Novo Código de Processo Civil e perseguir qual a sua contribuição para o ordenamento brasileiro.


2. ASPECTOS INICIAIS

É de conhecimento pacífico que a origem do direito brasileiro está atrelada a sistema Civil Law, onde a fonte primária do direito é a Legislação, logo, depreende-se que, no Brasil, vigora o sistema legalista.

De outra senda, é possível constatar alguns aspectos do sistema da Common Law ou anglo-saxão, no ordenamento brasileiro. Como é cediço, os países que são adeptos desse sistema julgam conforme os costumes e o direito consuetudinário, onde, aquela decisão poderá ser considerada razão de decidir quando do julgamento de outra demanda no futuro.

 DONIZETTI, argumentando nesse mesmo sentido, arremata o tema de maneira inabalável:

Em que pese à lei ainda ser considerada como fonte primária do direito, não é possível conceber um Estado exclusivamente legalista. Seja porque a sociedade passa por constantes modificações (culturais, socais, políticas, econômicas e etc.), que não são acompanhadas pelo legislador, seja porque este nunca será capaz de prever solução para todas as situações concretas submetidas à apreciação judicial.

Assim, percebe-se que o legislador cada vez mais busca dar concretude a outras fontes do direito, em especial, as jurisprudências e aos princípios.

A questão dos Precedentes gera inúmeros questionamentos doutrinários dada as peculiaridades que lhes são comuns. Razão pela qual, não raro, encontra-se na literatura autores que citam o conceito de súmulas e jurisprudências como sinônimos de precedente.

Com o intuito de separar cada instituto, passa-se a tecer alguns argumentos que ajudara no reconhecimento e distinção desses institutos.

Nas sucintas e claras palavras de Daniel Amorim (p. 1.297) precedente é qualquer julgamento que venha a ser utilizado como fundamento de outro julgamento que venha a ser posteriormente proferido.

O mesmo doutrinador salienta, no entanto, que não é toda decisão judicial que será por si só, considerada precedente, mesmo que prolatada pelo um órgão colegiado.

Com efeito, trata-se de decisão que está alicerçada em certo nível de qualidade e conteúdo capaz de externar sua eficácia em outra demanda.

Para DIDIER; OLIVEIRA e BRAGA (p.442), precedente, em sentido estrito, pode ser definido como sendo a própria ratio decidendi, ou, no melhor português jurídico, os fundamentos jurídicos que sustentam a decisão vergastada.

A jurisprudência, por seu turno, origina-se de um conjunto de decisões sobre uma mesma matéria com o mesmo sentido proferida pelos tribunais. Nesse sentido, pode perfeitamente, ser formada por precedentes, sejam eles vinculantes ou não.

NEVES (p. 1.298) distinguem o dois instituto supra, de forma impermeável:

O precedente é objetivo, já que trata de uma decisão específica como fundamento do decidir em outros processos. A jurisprudência, por sua vez, é abstrata, porque não vem materializada de forma objetiva em nenhum enunciado ou julgamento, sendo extraída do entendimento majoritário do tribunal.

Já a Súmula, trata-se da consolidação objetiva da jurisprudência. Nesse passo, após reiteradas decisões em sentido convergentes, o Tribunal, já com entendimento amadurecido, e com conhecimento de todas as possíveis consequências sobre aquele posicionamento firmado, materializa-o por meio de súmula.

Dessa forma, dar publicidade ao seu entendimento majoritário sobre determinada matéria e, com isso, contribui para maior segurança jurídica aos jurisdicionados.

Analisando especificamente o objeto desse trabalho, os Precedentes e a sua eficácia vinculante, passa-se a pormenorizar cada um dos artigos que demonstram a força dos precedentes nessa nova ordem jurídica trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.


3. PRECEDENTES NO NOVO CÓDIGO

O primeiro indicativo a tese aqui defendida, ao qual os Precedentes teria ganhado força no Novo Código, está no disposto inciso II, do artigo 311, do qual trata da Tutela de Evidencia, novidade no CPC 2015:

Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

(...)

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

Verifica-se aqui que o instituto da Tutela de Evidencia, espécie do gênero Tutelas Provisórias, trouxe dentro o rol do artigo 311 a possibilidade de, quanto o pleito autoral estiver consubstanciado em documentos e haver teses em casos repetitivos ou súmulas favoráveis àquela pretensão, do deferimento sumário do amparo jurisdicional.

A justificativa desse dispositivo é justamente a garantia da Segurança Jurídica. Se aquele determinado direito já está pacificado, inclusive através de súmulas, não há razão para que a parte espere toda a instrução processual para ter acesso ao seu direito.

Garante, sem sombras de duvida, uma maior celeridade processual e efetiva o Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo.

Em sequencia, já na parte especial, o Código elege um rol de dispositivos que culminarão com a improcedência liminar do pedido da parte autora. Em destaque:

Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

Nesse dispositivo fica evidenciada a intenção do Código em fortalecer a sistemática dos Precedentes. Nesse sentido, antes mesmo de se ouvir a outra parte, o juiz pode indeferir a tutela buscada, caso essa esteja em dissonância com:

  1. Enunciados de súmulas dos Tribunas de Superposição STF ou STJ;
  2. Acórdão desses dois Tribunais em processos de Recursos Repetitivos;
  3. Entendimentos firmados em Incidentes Demandas Repetitivas ou Assunção de Competência;
  4. Súmulas de Tribunais estaduais sobre direito local.

Assim, no dizer popular para se “cortar o mal pela raiz”, o legislador dar a oportunidade ao magistrado de encerrar o processo antes de se ter o contraditório formado, quando patente que a pretensão buscada é indevida, por está indo de encontro ao entendimento preponderante firmado pelas Cortes Superiores.

Com efeito, constata-se a grande importância dos Precedentes para essa nova ordem jurídica que passa a vigorar, pois, além de ser uma ferramenta que diminui drasticamente a quantidade de ações temerárias, sem qualquer respaldo jurídico, há uma redução significativa dos gastos do Estado para suportar toda a tramitação processual.

Ressalte-se que o indeferimento baseado em um desses incisos deve ser esmiuçadamente motivado, sob pena de está ferindo ao Princípio Constitucional da Inafastabilidade da jurisdição, a todos garantidos.

Sem embargo, o caso concreto deve acoplar perfeitamente no enunciado pacificado pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, pois quaisquer indícios de especialidade devem ser submetidos à apreciação judicial.

Nesse contexto, dispõe o artigo 486, § 1º, do Código de Processo Civil, que trata dos elementos essenciais à sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

(...)

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

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Feitas essas considerações, é inegável a inteligência do Código, pois com essa iniciativa, além de celeridade e uniformização da jurisprudência, termina por frear a desarrazoada enxurrada de demandas que chegam a todo instante aos juízes e tribunais de todo o país, desafogando e muito o Poder Judiciário.

Outro dispositivo legal que vem a calhar à celeridade processual diz respeito § 4º do artigo 496, que dispõe acerca da Remessa Necessária, e assim aduz:

§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

De início, cumpre salientar que o caput do referido artigo traz justamente a questão do duplo grau de jurisdição quando a sentença proferida for contraria aos interesses das pessoas de direito público, não produzindo efeito senão após a confirmação pelo órgão ad quem.

No entanto, não está sujeita a confirmação pelo Tribunal à sentença proferida contra a União, Estados, Municípios e suas autarquias, produzindo, caso não seja recorrida, seus regulares efeitos de imediato, se estiver encravada em um dos Precedentes supra.

Com isso, mesmo tratando de interesse público, não há razão para submeter uma decisão judicial ao crivo de órgão Colegiado caso este esteja embasado em entendimentos adotados e em vigor pelo próprio Tribunal ou outro de patente superior.

Termina por direta ou indiretamente desafogar os tribunais, permitindo que esses analisem com maior riqueza de detalhes os demais processos que demandam um maior rigor na sua apreciação.

Percebe, aqui, também um ganho considerável para todas as partes e para o próprio sistema, vez que diminuirá as demandas de reexame necessário no tribunal e a parte terá, mesmo que por vezes ainda demore, tendo em vista o sistema de precatórios, a possibilidade de receber com mais facilidade o que lhe é de direito.

O Código traz a partir artigo 520, um capítulo especial do cumprimento provisório de sentença, caso o recurso não disponha de efeito suspensivo.

Como é notório, há a possibilidade de mesmo não transitado em julgado, que, provisoriamente, uma decisão seja cumprida, em outros termos, é possível que o bem da vida, em disputa, seja entregue ao vencedor ainda que pendente de recurso, desde que desprovido de efeito suspensivo.

Entretanto, em razão de ainda existir um recurso a ser apreciado pelo um órgão colegiado, o legislador impôs, por cautela, uma determinada condição, capaz de suportar algum prejuízo que possa vir a abater sobre o executado. Trata-se da caução.

Não obstante, de forma que não inviabilizasse o instituto e que garantisse maior celeridade para o exequente, o legislador encontrou nos Precedentes uma maneira de excetuar tal imposição da caução. Assim dispõe:

Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

Nesse contexto, a sentença que esteja sendo, provisoriamente, cumprida não dependerá de caução para tal fim, se esta estiver em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

Mais uma vez, verifica-se que a vontade do legislador em responder com mais rapidez a pretensão buscada junto ao poder Judiciário e, consequentemente, assegurando maior robustez aos Precedentes.

Por sua vez, o Código traz, no artigo 927, um rol dos Precedentes que terão força Vinculante para os demais órgãos do Tribunal e para aqueles que, hierarquicamente, devam segui-lo.

Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Constata-se que, diante dessa norma, o juiz ou Tribunal está verificando as mesmas condições do caso sob julgamento adstrito ao entendimento emanado de um dessas situações acima especificado.

O objetivo é privilegiar a colegialidade, a experiência e a solidez e a estabilização da jurisprudência.

De fato, conforme prevê a Constituição Federal, a título de exemplo, a edição de uma Súmula Vinculante pelo Supremo Tribunal Federal exige certas peculiaridades que a tornam exaustivamente debatida e capaz de elucidar, da melhor forma possível, aquele caso concreto e os demais que versem sobre a mesma discussão.

Assim, pressupõe-se que, antes de se editar uma Súmula já foram trabalhados todos os pontos positivos e negativos que possam divergir da tese adotada. Alias, essa é a função dos inúmeros precedentes que foram utilizados como paradigma para servir de alicerce a posição defendida.

Nem por isso, pode-se dizer que uma Súmula Vinculante responde ou sempre responderá a melhor justiça. Mas sim, corresponde o melhor posicionamento sobre aquela matéria até então, sem deixar de considerar que tal entendimento possa vir a ser superada ou até mesmo alterada.

Além de vincular os demais Tribunais e os órgãos fracionários, o legislador impõe que tais posicionamentos devem ser, de forma planejada, divulgados a todos os jurisdicionados para que possam ter conhecimento, antecipadamente, do entendimento que prevalece nas Cortes superiores.

Nada melhor que a rede mundial de computadores para garantir que tais enunciados e súmulas cheguem a grande maioria da população brasileira, tendo em vista que se encontra disseminada em quase todo o território nacional.

§ 5o Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

Dessa feita, é natural que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal cada vez mais aperfeiçoem seus sites de modo a permitir a consulta rápida e célere de seus entendimentos dominantes, separando-os por matéria e origem daquele precedente.

Conforme, dispõe artigo 927 supra os Tribunais obrigatoriamente devem observar, quando da análise do caso concreto, o rol ali disposto, que traz o chamados Precedentes Vinculante, apelidado por Alexandre de Freitas Câmara de “Precedentes Dolosos”, eis que, já nascem com essa finalidade.

Para dar azo a isso, o Código aduz, no artigo 932, quanto aos poderes do relator que esse poderá, quando distribuído a sua relatoria, tanto negar como dar-lhe provimento, tendo como fundamento os Precedentes.

Nesse prisma, compete ao Relator:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Posto isso, percebe-se que os poderes delegados ao relator foram estendidos de forma que possa se coadunar com a nova ordem jurídica pretendida.

Como de praxe no meio forense, a interposição de um recurso para um Tribunal não significa, necessariamente, que esse venha a ser apreciado por todos os magistrados que o compõe.

Na verdade, ao ser interposto será distribuído a um relator que exercerá a jurisdição sobre aquele processo, cabendo-o instruí-lo até que seja designada sessão para julgamento, onde será apreciado pela Turma ou Câmara, a qual pertence o relator.

Essa é, por sua vez, a tramitação considerada normal. No entanto, o Código ampliou a possibilidade para as decisões monocráticas do relator, dentre elas está a de negar ou dar provimento a recursos embasados nos incisos IV e V do artigo 932 do Novo diploma.

Essa será uma experiência de grande relevância para o Processo Civil brasileiro, pois possibilita que o juiz relator der provimento ou julgue improcedente um recurso, ação originária, sem qualquer respaldo jurídico.

Com isso, espera se que os relatores possam desafogar seus gabinetes e se dedicar-se, como diz a lei, naqueles casos que realmente há uma questão que mereça a tutela do Estado mais uma vez.

Diante do já exposto, infere-se que a formação dos Precedentes no Brasil difere, em alguns pontos, do adotado nos países do sistema Common Law, aqui tem origem a partir do momento que passa a ser ratio decidendi de outra demanda, no Brasil, considerando o nosso sistema legalista, o Legislador elencou expressamente os casos em se terá a tipificação de Precedentes.

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Sobre o autor
José Miguel Lima Parente

Graduando em Direito (Estácio CEUT)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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