Cobrança de imposto sobre serviço de qualquer natureza, no que tange os advogados autônomos e a sociedade de advogados

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7. ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL (LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006).

O Simples Nacional[6] é um sistema unificado de cobrança dos seguintes tributos: Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ); Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL); Programa de integração Social (PIS); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e o Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza (ISSQN ou ISS).

A advocacia foi inserida no Simples através da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, em seu artigo 18, § 5° C, inciso VII, que veio a ocorrer por meio da Lei Complementar n° 147, de 07 de agosto de 2014, de acordo com a seguinte redação:

Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o 

disposto no § 15 do art. 3o.    (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

§ 5º-C  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

VII - serviços advocatícios.        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Para o cadastramento no Simples Nacional, deve-se atender ao disposto no art. 2°, inciso IV e no art. 6° § 5°, inciso I da Resolução CGSN n°94, de 29 de novembro de 2011, conforme segue:

Art. 2° Para fins desta Resolução, considera-se:

IV - empresa em início de atividade aquela que se encontra no período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

Art. 6° A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio do Portal do Simples Nacional na internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

§ 5º No caso de início de atividade da ME ou EPP no ano-calendário da opção, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 3º)

I - a ME ou EPP, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição municipal e, caso exigível, a estadual, terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional;

7.1 ALÍQUOTAS E PARTILHAS DO SIMPLES NACIONAL

As sociedades de advogados que tenham receita bruta no último período (12 meses) de até R$ 3.600.000,00 (Três milhões e seiscentos mil reais), podem optar pelo Simples Nacional. De acordo com anexo VI da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2016, com vigência de 1 de janeiro de 2015, as alíquotas e partilhas do Simples Nacional dar-se-ão através da apuração da relação entre a Folha de Salários incluídos encargo em 12 meses dividido pela Receita Bruta em 12 meses. As alíquotas do Simples Nacional, independente do resultado da relação corresponderão conforme tabela[7]:

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ, PIS/PASEP, CSLL, Confins e CPP

ISS

Até 180.000,00

16,93%

14,93%

2,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

17,72%

14,93%

2,79%

De 360.000,01 a 540.000,00

18,43%

14,93%

3,50%

De 540.000,01 a 720.000,00

18,77%

14,93%

3,84%

De 720.000,01 a 900.000,00

19,04%

15,17%

3,87%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

19,94%

15,71%

4,23%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

20,34%

16,08%

4,26%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

20,66%

16,35%

4,31%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

21,17%

16,56%

4,61%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

21,38%

16,73%

4,65%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

21,86%

16,86%

5,00%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

21,97%

16,97%

5,00%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

22,06%

17,06%

5,00%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

22,14%

17,14%

5,00%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

22,21%

17,21%

5,00%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

22,21%

17,21%

5,00%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

22,32%

17,32%

5,00%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

22,37%

17,37%

5,00%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

22,41%

17,41%

5,00%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

22,45%

17,45%

5,00%


8. CONCLUSÃO

Em observância ao Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza, sendo este de competência do Município, no que abrange a Sociedade de Advogados deve se analisar a alíquota incidente onde está localizada e observar, também, os ditames legais apresentados neste artigo. Todavia, a visão geral dos tributos envolvidos pelo Simples Nacional apresenta expressiva redução de carga tributária para as Sociedades com menor receita. Se compararmos as sociedades que são tributadas pelo regime de lucro presumido[8], teremos uma variação do percentual tributário entre 11,33% e 14,33% além do ISS.

No que tange os advogados autônomos, tributação de pessoa física, esta pode alcançar até 27,5% somente com o Imposto de Renda Retido na Fonte, soma-se a este percentual a alíquota do Imposto Sobre Serviço. Sendo assim, a Sociedade Unipessoal de Advocacia é o formato mais propício ao advogado autônomo que aufere rendimentos expressivos.

Desta feita, retornando ao cerne do assunto abordado, o Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza apesar de ter sua análise individualizada, devido à característica de tributo de competência do Município, o advogado autônomo, ou a Sociedade de Advogados deve analisar a questão tributária como um todo para uma melhor avaliação e determinação da forma de contribuição mais pertinente e mais expressiva quanto a redução da carga tributária.


9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12 ed. rev. atual. São Paulo. Ed. Saraiva, 2006.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.

BRASIL. Lei Complementar n° 147, de 7 de agosto de 2016. Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis nos 5.889, de 8 de junho de 1973, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 9.099, de 26 de setembro de 1995, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília. Disponível em:    <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp147.htm>. Acessado em: 14 jun. 2017.

BRASIL. Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Diário Oficial da União, Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm>. Acessado em: 14 jun. 2017.

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BRASIL. Lei nº 13.247, de 12 de janeiro de 2016. Altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia. Diário Oficial da União, Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13247.htm>. Acessado em 14 jun. 2017.

BRASIL. Decreto Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968. Estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0406.htm>. Acessado em: 15 jun. 2017.

BRASIL. Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. Dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 01 dez. 2011, seção, pág. 50. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=36833&visao=anotado>. Acessado em: 15 jun. 2017.

BRASIL. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp116.htm>. Acessado em: 15 jun. 2017.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial da União, Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm>. Acessado em: 15 jun. 2017.

BRASIL. Secretaria da Receita Federal do. Divulgação em cumprimento a decisão da 5ª Vara Federal do Distrito Federal. Ministério da Fazenda, Brasília, 25 ago. 2016. Disponível em: <https://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/abril/sociedades-unipessoais-de-advocacia-podem-optar-pelo-simples-nacional>. Acessado em: 15 jun. 2017.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 18 ed. rev. atual. São Paulo, Ed. Saraiva, 2017.

JUNIOR, Paulo Roberto Hazan. Planejamento Tributário: Lucro Real x Lucro Presumido. Florianópolis, SC. Universidade Federal de Santa Catarina, 2014. Disponível em: <http://tcc.bu.ufsc.br/Contabeis295556.pdf>. Acessado em: 15 jun. 2017.

JUSBRASIL. Jurisprudência. ISS e Sociedades de Advocacia. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ISS.+SOCIED>. Acessado em: 15 jun. 2017.

POHLMANN, Marcelo Coletto, Contabilidade Tributária. Curitiba. IESDE Brasil S.A., 2010.


Notas

[2] Tributo é toda e qualquer prestação pecuniária compulsória Art 3°. CTN.

[3] Amaro, Luciano p.30. (2006).

[4] Art. 88 da ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias).

[5] Art. 7° da Lei Complementar n° 116 de 31 de julho de 2003.

[6] Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

[7] Anexo VI da Lei Complementar n° 123, de dezembro de 2016.

[8] Lucro presumido: aplicação de percentual previsto em lei, 32% (trinta e dois porcento) sobre o valor da receita bruta auferida no caso das sociedades de advogados. Trimestralmente será apurado o lucro presumido, aplicando sobre o resultado 15% (quinze por cento), e incidindo adicional de 10% (dez por cento) sobre os valores que ultrapassem o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) do lucro apurado no período.

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Sobre o autor
Paulo Byron Oliveira Soares Neto

Professor Especialista em Matemática; Bacharel e Licenciado em Matemática pela Universidade Ibirapuera; Especialista em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica (Uniasselvi); Pós graduado em Direito Tributário; Graduando em Direito (Unip); Graduando em Engenharia de Produção (UNIVESP); Pós graduando em Filosofia (Unifesp); Mestrando em Direito e Negócios Internacionais (Universidad del Atlantico).

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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