Capa da publicação Tribunal do júri: análise dos avanços e retrocessos promovidos pela reforma processual
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Tribunal do júri: análise dos avanços e retrocessos promovidos pela reforma processual

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24/10/2017 às 08:26
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3 PROCEDIMENTO DO JÚRI COM O ADVENTO DA LEI 11.689/2008

            Conforme referido alhures, no ano de 2008 houve substancial reforma processual, abrangendo, inclusive, o procedimento do júri. A Lei que alterou referida instituição foi a de n° 11.689/2008, publicada em 09 de junho daquele ano, com “vacatio legis” de 60 dias, logo, a vigência, ocorreu a partir de 09 de agosto do respectivo ano.

            Introduziu-se o presente trabalho com os aspectos históricos e significados e explicações de alguns conceitos, e, posteriormente, no segundo capítulo, comentou-se acerca do procedimento em tela da forma como era realizado antes da reforma efetuada. Na sequência, explanar-se-á como são praticados os atos processuais na atualidade, pós Lei n° 11.689/2008.

            O jurista Edilson Mougenot Bonfim chama a atenção para o fato de o legislador, a pretexto de fazer um texto diferente, manter o mesmo número de artigos que continha o capítulo referente ao procedimento do júri antes da reforma, ou seja, refere que tínhamos no capítulo pertinente os artigos 406 a 497, e que, hoje, com a nova lei, temos exatamente os referidos números, embora com nova redação. Nas palavras de tal doutrinador: “Como se nada faltasse ou nada sobrasse.”[20].

3.1 Os Jurados

            Na parte inicial do primeiro capítulo já se fez menção acerca dos significados, direitos e deveres dos jurados, bem como se explicou o que dispunha o Código de Processo Penal, precedentemente à lei alteradora, publicada em 2008, bem como sobre as disposições constitucionais pertinentes.

            Quanto à Constituição Federal, tudo o que foi dito anteriormente permanece válido, entretanto, no que tange à lei processual penal, as mudanças foram significativas, conforme veremos a seguir, na forma de tópicos.

            a) Nas Comarcas de menor população, passaram a ser alistados anualmente pelo presidente do Tribunal do Júri, de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) jurados, e, naquelas acima de cem mil (100.000,00) habitantes, o número é de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) jurados, isso de acordo com a leitura do artigo 425 do Código de Processo Penal Brasileiro, diversamente da forma anterior, segundo a qual, eram alistados, considerando os números de habitantes mencionados, de 80 (oitenta) a 300 (trezentos) jurados e desse contingente a 500 (quinhentos), respectivamente. Há, ainda, a possibilidade de alistamento de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000,00 (um milhão) de habitantes, facultados, em todos os casos, o aumento do número de jurados, e a organização de lista de suplentes.

            b) Nos termos do artigo 447 da legislação referida, o Tribunal do Júri passou a ser composto por um juiz togado, seu presidente e por vinte e cinco jurados, sendo que, dentre esses, comparecendo ao menos 15 (quinze) na sessão de julgamento, são sorteados sete para compor, juntamente como magistrado, o conselho de sentença.

            c) Para a obtenção da lista dos vinte e cinco jurados que atuarão na reunião periódica do Tribunal do Júri, obtida mediante sorteio, após a organização da pauta, intimados o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública para acompanharem, o juiz-presidente retira as cédulas até completar o número respectivo, de acordo com a nova redação dos artigos 432 e seguintes da lei pertinente. Importante observar que, anteriormente, as cédulas, no sorteio, eram retiradas por um menor. Da leitura desses, também se extrai que não se deixa de realizar a audiência para o sorteio, caso alguma das partes, intimada, não comparecer. Ainda, que a convocação dos jurados, para comparecimento no dia e hora designados, pode ocorrer pelo correio, ou qualquer outro meio hábil.

            d) Quanto ao requisito idade para ser jurado, a alteração foi no sentido de que basta ser cidadão maior de 18 anos de notória idoneidade, nos termos do artigo 436 da norma em comento, diferentemente da forma anterior, que exigia a idade mínima de 21 (vinte e um) anos. Já quanto à isenção, ainda referente à idade, o limite mínimo passou a ser de 70 (setenta) anos. Advirta-se que, anteriormente à Lei 11.689/2008, era de 60 (sessenta) anos.

            e) Alteração importante efetuou-se no sentido de que, de acordo com o parágrafo 4° do artigo 426 do Código aludido, “o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.”.

            f) Há observar, também, que na redação dos incisos do artigo 437, não foram contemplados os de número IX e XI, alínea “a”, do antigo 436 do Código de Processo Penal, tendo deixado de existir a isenção expressa quanto às mulheres que não exercem função pública e a médicos e ministros de confissão religiosa, mas se mostrarem justo impedimento, poderão valer-se do benefício, ante a possibilidade estampada no inciso X daquele artigo.

            Conforme se vê, efetivamente as alterações legislativas foram significativas em relação aos jurados. No capítulo seguinte, efetuar-se-á uma comparação mais acurada de como era precedente à Lei 11.689/2008 e atualmente.

3.2 Rito Processual

            Conforme visto no tópico correspondente ao presente, no primeiro capítulo, o júri é composto de duas fases, quais sejam: 1) juízo de formação da culpa, e, 2) juízo da causa.

            Em sentido diverso, afirmando a nítida existência de três fases no procedimento do Tribunal do Júri, Guilherme de Souza Nucci, entende que a denominada “fase de preparação do plenário”, por ser importante, não deve ser considerada como autônoma. Defende a existência de três “estágios” para atingir o julgamento de mérito, aduzindo que “após a edição da Lei 11.689/2008, destinou-se a Seção III, do Capítulo II (referente ao júri), como fase específica (“Da Preparação do Processo para o Julgamento em Plenário) [...].”[21].

            Para os fins a que se pretende o presente trabalho, basear-se-á no sentido de que o procedimento utilizado, ainda que com algumas alterações, continua sendo bifásico.

            Far-se-á uma breve explanação do rito processual do Tribunal do Júri atual, já que, na sequência, haverá abordagem de forma pormenorizada, de forma separada, ou seja, por fases.

            Conforme Bonfim, em termos de procedimento:

O juízo de formação da culpa inicia-se com o recebimento da denúncia ou da queixa e termina com a prolação da decisão de pronúncia. O juízo da causa começa após a preclusão da decisão de pronúncia, com a preparação do processo para julgamento em plenário, findando com a publicação da sentença pelo Juiz. [...]. A primeira fase vem assim regida pelos arts. 406 a 421, enquanto a segunda fase vem disciplinada nos arts. 422 a 497.[22]

            Na sequência do presente trabalho, destacam-se os procedimentos principais, de forma desmembrada, de forma a facilitar o entendimento.

2.2.1 Primeira fase do procedimento do júri atual

            Na linha do artigo 412 do Código de Processo Penal, a primeira fase do procedimento atual do tribunal do júri deve ser concluída no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da denúncia.

            De acordo com André Estefam, em síntese, a fase aludida desenvolve-se, inicialmente, com o oferecimento da denúncia. Analisada e havendo recebimento, o juiz ordena a citação do acusado, para resposta escrita à acusação no prazo de dez dias. Se houver manifestação de nulidades ou juntada de documentos é oportunizada vista à acusação pelo prazo de cinco dias. Na sequência, designa-se audiência de instrução, debates e julgamento, ocasião em que são ouvidas a vítima, testemunhas de acusação, e, após, as da defesa, prosseguindo-se com o interrogatório do réu. Na sequência, no mesmo ato judicial, há os debates (orais), com vinte (20) minutos para o Ministério Público e outros iguais para a defesa, prorrogáveis por mais dez (10) minutos. Ao final da audiência, o magistrado proferirá sua decisão (que pode ser de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação), ou a apresentará no prazo de dez dias.[23]

            Complementa-se o acima mencionando-se que, o acusado, em seu prazo de dez dias para resposta, poderá arrolar até oito (08) testemunhas, arguir preliminares, deduzir alegações que lhe interessem, oferecer documentos e justificações e especificar as provas que pretende produzir. Não apresentada resposta no prazo acima, o magistrado nomeia defensor dativo para tanto.

            Para os fins propostos no presente trabalho, por ora, a síntese acima é suficiente, deixando-se claro, que, no próximo capítulo e na conclusão, haverá a abordagem no todo.

2.2.1.1 Audiência de instrução e debates

            Diversamente da forma vigente precedente à Lei n° 11.689/2008, institui-se que “haverá apenas uma audiência para inquirição do ofendido, das testemunhas de acusação e da defesa e para o interrogatório do réu (nessa ordem).[24] Acrescente-se ao descrito acima, a possibilidade de esclarecimentos pelos peritos, acareações e reconhecimentos.

            No que concerne às testemunhas, ensina Estefam:[25]

Com o advento da Lei n° 11.690/2008, que modificou o art. 212 do CPP, a inquirição de testemunhas deixou de ser feita por intermédio do Juiz (sistema presidencialista de inquirição), de modo que se aplica o sistema da inquirição direta ou cross examination. Vale dizer que as perguntas são formuladas pelas partes diretamente à testemunha. O Juiz somente intervirá, não admitindo indagações, quando estas puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida (art. 212, caput). De acordo com o texto legal, o Magistrado somente formulará suas questões depois das perguntas das partes, se houver pontos a serem esclarecidos (art. 212, par. Ún.).

            Ouvidas as testemunhas, e interrogado o réu [nessa ordem], pode haver a hipótese de mutatio libelli, nos termos do artigo 384 e respectivos parágrafos, do Código de Processo Penal. Não irá se adentrar em tal especificidade por não ser o objeto principal desse trabalho, mas destaca-se que é a possibilidade de o Ministério Público aditar a denúncia ou queixa [se, em virtude dessa houver sido instaurado o processo em crime de ação pública], se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação.

            Prosseguindo, encerrada a instrução probatória, e não sendo o caso do disposto no parágrafo anterior, passa-se aos debates, cujo procedimento encontra-se estampado nos parágrafos do artigo 411 do Código de Processo Penal.

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            Antes da reforma, encerrava-se a instrução e a regra era a abertura de prazo de cinco dias para cada parte apresentar alegações finais. Agora não, passa-se aos debates, salvo situação excepcional, considerando-se a seguinte ordem: primeiro fala a acusação (pública ou particular), em seguida eventual assistente do Ministério Público, e, por fim, a defesa. Nesse sentido, ensinam Gomes, Cunha e Pinto:[26]

O tempo para manifestação, para acusação e defesa, é de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez. Sendo mais de um réu, cada um deles terá esse prazo individualizado, vale dizer, vinte minutos, passíveis de prorrogação, para quantos forem os acusados.

O assistente de acusação, que fala depois do Ministério Público, tem o prazo de dez minutos. Nesse caso, se acresce o mesmo tempo para a defesa se manifestar.

            Com o encerramento dos debates, nos termos do § 9° do artigo 411 da legislação processual penal, o juiz proferirá sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias.

            Conforme referido anteriormente, com a reforma, estabeleceu-se que a fase da formação da culpa deve ser concluída no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Para os autores antes citados, presume-se que referido prazo seja para o caso de o réu estar preso ou solto, já que o legislador silenciou.[27]

            Para André Estefam, esse prazo deve ser contado a partir do recebimento da denúncia. Havendo eventual excesso de prazo na formação da culpa, poderá dar ensejo ao relaxamento da prisão do réu, caso preso.[28]

2.2.1.2 Recursos cabíveis

            Na presente parte do trabalho, sem delongas, abordar-se-á duas das situações que encerram a fase da formação da culpa, quais sejam: a impronúncia e a absolvição sumária, sobretudo no que tange aos recursos tendentes a combater tais atos.

            No capítulo inicial, já se fez uma abordagem acerca dos significados de impronúncia, absolvição sumária e também sobre pronúncia e desclassificação, sendo que em relação às duas últimas não houve maiores alterações, exceto a alteração do termo “sentença” para “decisão” de pronúncia.

            Pois bem, tínhamos que, quanto às decisões que culminavam em impronúncia ou absolvição sumária cabia recurso em sentido estrito, nos termos dos antigos artigo 581, incisos IV e VI, respectivamente. Quanto à essa, ainda cabia o reexame necessário. Com o advento da Lei n° 11.689/2008, o recurso a ser manejado os casos em comento passou a ser a apelação, de acordo com o artigo 416 do Código de Processo Civil.

            Reputa-se ser desnecessário novamente referir sobre significados, prazos, ou maiores detalhes sobre os recursos mencionados porquanto já analisados no primeiro capítulo.

3.2.2 Segunda fase do procedimento do júri atual

            Conforme referido alhures, a segunda fase do procedimento em estudo, denominada fase do juízo da causa, cujos atos pertinentes estudaremos de forma detalhada na sequência, tem início após a preclusão da decisão de pronúncia.           

3.2.2.1 Supressão do libelo e a preparação do processo para julgamento

            Embora anteriormente já efetuada referência ao significado de libelo, desta feita traz-se informação mais detalhada, sob lição de Guilherme de Souza Nucci, veja-se:[29]

O libelo era a peça acusatória, com conteúdo fixado pela decisão de pronúncia, expondo, na forma de artigos, a matéria que seria submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, limitando a atuação do órgão acusatório e permitindo plena ciência, pela defesa, do que seria alegado em plenário.

No procedimento do júri, enquanto denúncia tem por fim expor o fato delituoso para provocar um juízo de admissibilidade da acusação (pronúncia), sem invasão do mérito da causa, o libelo crime-acusatório era justamente a peça formal da acusação, que visava à exposição do fato criminoso, filtrado pela pronúncia, ao Tribunal Popular, constituindo a pretensão punitiva do Estado e pretendendo um julgamento de mérito.

            Segundo ensinamentos de Bonfim, quando havia a existência de referida peça, fazia-se necessária a intimação e entrega de cópia respectiva ao acusado, sendo que, se não fosse localizado, o trâmite processual acabava sendo suspenso. Com a supressão, não há mais essa.[30]

            No sentido do acima alinhado, suprimido o libelo, a fase precedente à remessa do processo para inclusão em pauta de reunião do Tribunal, de acordo com os artigos 422 e 423 do Código de Processo Penal, dar-se-á da seguinte forma:

Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

Art. 423.  Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:

I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;

II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.[31]

            Cópias do relatório referido no último inciso citado são entregues aos jurados, no dia do julgamento, após o devido compromisso, nos termos do parágrafo único do artigo 472 do Código citado.

            Finalizando o presente tópico, releva aduzir que, nos termos ensinados por Gomes, Cunha e Batista, a abolição do libelo ocorreu porque não se vislumbrava nessa peça qualquer alcance prático, mas uma fonte de nulidades. Ensinam, ainda, que houve a substituição desse pela decisão de pronúncia.[32]

2.2.2.2 Desaforamento

            Referente ao desaforamento, agora disposto nos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal, as alterações legislativas não foram grandes, conforme ver-se-á a seguir, mas houve.

            De modo a facilitar o entendimento, ainda que de forma breve, trar-se-á novamente o significado, dessa feita no entendimento de doutrinador diverso daquele referido no tópico pertinente, ou seja, “consiste, na prática de um ato, pela Instância Superior, que modifica a regra de competência territorial nas hipóteses de Júri.”[33] Nesse sentido, ocorrendo tal hipótese, o réu passa a ser julgado em foro diverso daquele que, em tese, cometeu o crime.

            De acordo com a redação atual dos artigos referidos acima, admite-se o desaforamento em quatro hipóteses, quais sejam: a) por interesse da ordem pública; b) quando pairar dúvida sobre a imparcialidade do Júri; c) quando houver risco à segurança pessoal do acusado, e, d) quando, em razão do comprovado excesso de serviço, o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis (06) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

            Na lição de André Estefam, no que tange aos motivos geradores de desaforamento, com o advento da Lei 11.689/2008, não houve modificações, “com a exceção de que, na última hipótese (letra “d”), exigia-se o decurso de mais de um ano do recebimento do libelo sem a realização do julgamento.”.[34]

            Gomes, Cunha e Pinto, atentos, observam que, com a extinção do libelo, alterou-se, por consequência, o termo inicial a ser contado, ou seja, considera-se a partir do trânsito em julgado da pronúncia.[35]

            Outra inovação no rito consiste na possibilidade constante no artigo 427, § 2°, da legislação processual penal, ou seja, pode o relator suspender a realização do julgamento enquanto pendente de apreciação o pedido de desaforamento. Para Estefam, trata-se de inovação importante, já que o Código de Processo Penal, precedentemente à Lei n° 11.689/2008, havia restado silente acerca disso, e, a jurisprudência havia definido que “o desaforamento não possuía efeito suspensivo, de modo que não obstava a realização do Júri.”.[36]

            Conforme se denota, deixa-se de abordar no todo a questão do desaforamento, mas, as questões mais importantes, nos termos a que se propõe o presente trabalho, são as expostas acima.

3.2.2.3 Audiência de instrução e debates em plenário

            Precedentemente à instrução em plenário, conforme referido alhures, temos o momento preparatório para o julgamento em plenário. Nesse, após a formação do Conselho de Sentença e o juramento feito pelos jurados, estes receberão “cópias da pronúncia, ou se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo”, nos termos do parágrafo único do artigo 472 do Código de Processo Penal.

            Não há olvidar, também, quando à leitura de peças, ato alterado pela reforma processual. Sobre referido tema, bem como aquele mencionado no parágrafo anterior, Nucci, leciona no seguinte sentido:[37]

Houve profunda alteração em relação à elaboração do relatório do processo e à possibilidade de leitura de peças.

Quanto ao relatório, [...], cabe ao magistrado organizá-lo, por escrito, de maneira sucinta, na fase de preparação do plenário (art. 423, II, CPP).

Depois, cópias do relatório serão distribuídas aos jurados (art. 472, parágrafo único, CPP).

Logo, deixa de existir o relatório oralmente produzido pelo Juiz, durante a instrução em plenário.

Quanto à leitura de peças, somente serão admitidas as que disserem respeito às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

As provas relacionadas às cartas precatórias, normalmente destinadas à colheita de testemunhos, não serão refeitas em plenário. Por isso, cuidando-se de depoimento importante, pode a parte interessada requerer sua leitura.

Quanto às provas cautelares, dizem respeito à colheita feita ainda na fase policial, como regra. São as provas periciais, que não podem aguardar, sob pena de haver perecimento do seu objeto. Exemplos: o exame necroscópico, o exame do local, o exame do instrumento do crime etc.

Eventualmente, dentre as cautelares, podem ser incluídas outras, como o resultado de uma busca e apreensão ou de uma escuta telefônica.

As provas antecipadas são as que se podem perder, caso não sejam produzidas antes mesmo da fase instrutória adequada. Ex.: uma testemunha muito idosa, que tenha presenciado o delito, pode ser ouvida antecipadamente e seu depoimento, por vezes, não será repetido em plenário.

As denominadas provas não repetíveis podem ser tanto parte das cautelares e das antecipadas como algo autônomo. Neste caso, pode-se ilustrar com o depoimento de qualquer testemunha, ouvida na fase da formação da culpa, mas cujo nome não foi incluído no rol das pessoas a serem ouvidas em plenário. Cuida-se de prova não repetível, logo, seu depoimento pode ser lido. Essa situação é viável, na medida em que há possibilidade de se ouvir oito testemunhas de acusação e oito de defesa durante a instrução prévia. Em plenário, o número é reduzido para cinco testemunhas para cada parte. Logo, há algumas que não mais serão inquiridas. Por isso, justifica-se a leitura do depoimento.

            O doutrinador citado refere que, se a parte tiver interesse, entretanto, fará a leitura do que bem quiser, todavia, durante o seu tempo de manifestação.[38]

            A instrução em plenário também teve alteração significativa, ou seja, inicia-se com a oitiva da vítima (se possível), e das testemunhas, passando-se, por último, ao interrogatório do acusado.

            Vejamos os ensinamentos de Gomes, Cunha e Pinto, porquanto pertinentes:[39]

Na oitiva do ofendido e das testemunhas de acusação após as perguntas formuladas pelo juiz presidente, é facultado que o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do réu também dirijam suas indagações, “sucessiva e diretamente”. Para testemunhas de defesa (§ 1°), após as perguntas do juiz, a ordem se inverte, ou seja, primeiro são feitas as indagações do defensor, depois da acusação (Ministério Público ou querelante) e, por último, do assistente.

[...]. Com a reforma do Júri, nenhuma dúvida mais persiste, pois o legislador, francamente, autorizou que as partes (não os jurados), segundo dicção do art. 473, se dirijam “diretamente” ao ofendido e às testemunhas, formulando as perguntas que entender pertinentes. [...] a possibilidade que se abre às partes de perguntar diretamente, não importa em verdadeira franquia, capaz de autoriza-las às mais descabidas indagações. Continua o juiz com o poder de filtrar as perguntas [...].

[...]. Também os jurados poderão dirigir perguntas à vítima e às testemunhas [...]. Com uma diferença, expressa no § 2° do art. 473: as perguntas dos jurados são formuladas por intermédio do juiz presidente (ou seja: aqui vigora o sistema presidencialista, não a cross-examination).

            Os debates, geralmente, constituem o ponto culminante do julgamento pelo Tribunal do Júri, e tem início após o encerramento da fase instrutória. Pertinente ao tema, as mudanças introduzidas pela Lei n° 11.689/2008 foram significativas.

           André Estefam sintetiza de maneira clara a ordem de manifestação, bem como os tempos para cada parte. Vejamos:

A ordem de manifestação é a seguinte: primeiro fala a acusação, depois a defesa (art. 476, caput e § 3°). Cada parte tem até uma hora e meia para o debate (art. 477, caput) ou duas horas e meia, se houver mais de um acusado em julgamento (art. 477, § 2°). Se houver mais de um orador para fazer uso da palavra, deverão combinar entre si a divisão do tempo, que será determinada pelo Juiz, na falta de acordo (art. 477, § 1°). No caso da acusação, fala primeiro o membro do MP e depois o assistente; havendo querelante, primeiro este e depois o órgão do MP (art. 476, §§ 1° e 2°).

Terminada a fala da defesa, poderá o membro do MP fazer uso da réplica. Se não desejar se utilizar dessa faculdade, não poderá efetuar comentários sobre a manifestação defensiva, sob pena de considerar tal comentário como réplica. Havendo réplica da acusação, haverá tréplica da defesa. A réplica e a tréplica poderão durar, cada uma, até uma hora (art. 477, caput) ou o dobro, se houver mais de um acusado em julgamento (art. 477, § 2°).[40]

            Não podemos olvidar quanto aos limites à manifestação das partes durante os debates. De acordo com a redação do artigo 476 do Código de Processo Penal, a acusação deverá ser feita nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que a julgaram admissível, podendo, entretanto, sustentar a existência de circunstâncias agravantes. O autor antes referido menciona como exemplo a reincidência, e adverte que, no caso de agravantes objetivas, é preciso que estejam descritas na denúncia.[41]

            Prosseguindo, da leitura do artigo 478 e seguintes da legislação citada acima, as partes não poderão, durante os debates, sob pena de nulidade, fazer referências:

I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

            Registre-se que a nulidade é relativa. Também, que a defesa não pode inovar sua tese na tréplica.[42]

            Importante inovação, notamos da leitura do artigo 497, inciso XII, do Código antes referido, vislumbrando-se que a Lei n° 11.68/2008, optou por regular os apartes, até então sem expressa previsão legal, embora utilizado. Ensina-nos Nucci que “constitui este o direito que a parte possui de interromper o discurso da outra, durante sua manifestação, para, brevemente, expor algum ponto controverso ou prestar algum esclarecimento, no interesse maior do Conselho de Sentença.”.[43]

            A forma como a Lei previu, conforme se extrai da leitura do artigo e inciso antes citados, é a seguinte: o juiz, como regulamentador, quando uma das partes estiver com a palavra, durante os debates, e a outra precisar/quiser intervir, pode conceder até três (03) minutos para cada aparte requerido, acrescendo-os ao tempo da parte que postulou.

            Ressalva Nucci que “não se deve confundir o aparte com o denominado discurso paralelo, significando este a manifestação da parte contrária, sem autorização de quem está discursando, provocando a sobreposição de falas [...].[44]

            Quanto à conclusão dos debates não houve alterações significativas em relação ao procedimento como era efetuado antes da reforma processual.

2.2.2.4 Os quesitos

            Concluídos os debates, já na sala especial - nova denominação à antiga “sala secreta” -, o juiz novamente explica os quesitos aos jurados, esclarecendo a significação legal.

            O destaque a ser feito é que “os quesitos são elaborados com base na pronúncia, nas alegações das partes e no interrogatório do réu.”.[45] Da mesma forma, há lembrar que não há mais a possibilidade de um veredicto unânime, conforme se extrai da leitura do artigo 483, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Penal.

            Quanto à ordem dos quesitos, ensina Mougenot Bonfim:[46]

O art. 483 do Código de Processo Penal, estabelece a ordem dos quesitos a ser obedecida pelo juiz presidente na elaboração do questionário.

Em regra, perguntar-se-á ao jurado primeiramente acerca da materialidade do fato; depois, sobre a autoria ou participação; em seguida, se o acusado deve ser absolvido; após, se existe causa de diminuição de pena (alegada pela defesa); e, finalmente, se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena (reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação).

Respondendo afirmativamente aos quesitos acerca da materialidade à autoria, será o jurado inquirido se absolve o acusado. Afirmado o quesito, encerra-se o julgamento. Negado, a votação continua.

Passa-se então à votação dos quesitos relativos às causas de diminuição de pena apresentadas pela defesa.

Finalmente, pergunta-se aos jurados acerca das circunstâncias qualificadoras ou causas de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores.

            Explicando-se de outra forma, temos os ensinamentos de André Estefam no sentido de que:

A resposta negativa a qualquer um dos dois primeiros quesitos importa na absolvição do réu. O mesmo ocorrerá, por razões óbvias, se os dois primeiros receberam respostas afirmativas, mas os jurados responderem que absolvem o acusado.

Para que o réu seja condenado, é preciso que os jurados afirmem os dois primeiros (além de eventual quesito sobre a desclassificação para crime não doloso contra a vida) e neguem o relativo à absolvição. Nesse caso, passa-se à análise das perguntas com fatores capazes de interferir na quantidade da pena.[47]

            Para Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, a intenção do legislador, com o advento da Lei n° 11.689/2008, foi simplificar a formulação do questionário, já que a anterior era demasiado prolixa e causa de inúmeras nulidades.[48]

2.2.2.5 A votação

            No conteúdo específico “votação”, a reforma processual de 2008, não trouxe inovações mirabolantes a ponto de substituir as tradicionais cédulas contendo umas a palavra “sim” e outras a palavra “não”, por painéis eletrônicos ou computadores de última geração, mas trouxe novidades sim, conforme veremos a seguir.

            As principais mudanças foram: a) quanto à terminologia da sala na qual ocorre a votação, que recebeu a denominação de “sala especial”, superando-se o estigma que se tinha de que julgamento realizado em uma “sala secreta” estaria ferindo princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. Como se não soubessem que tal “sigilo”, quando o interesse social, coletivo, sobrepõe-se ao individual é respaldado pela Constituição Federal; e, b) quanto ao escrutínio.

            No que tange ao procedimento de divulgação da votação dos jurados, Nucci  ensina-nos que: “Não se apuram totalmente os votos dados. Ao atingir o quarto voto, em determinado sentido (“sim” ou “não”), deve-se encerrar a apuração. Logo, não há mais sentido em divulgar o escrutínio (ex.: “sim” por 4 votos contra 3).”.[49]

            As disposições quanto à nova forma de escrutínio estão elencadas nos §§ 1° e 2°, do artigo 483, do Código de Processo Penal, e serão objeto de maior confrontamento com a forma anteriormente vigente no próximo capítulo.

3.2.2.6 A extinção do protesto por novo júri

            Dentre as alterações impostas pela Lei n° 11.689/2008, uma das mais significativas foi a extinção do protesto por novo Júri. Conforme explicado em capítulo anterior, o objetivo de tal recurso, exclusivo da defesa, era propiciar a realização de um novo julgamento quando a pena imposta, em face de condenação pelo Júri, fosse superior a vinte (20) anos para um crime.

            Segundo Gomes, Cunha e Sanches, as raízes históricas do protesto por novo Júri “remontavam ao Código de Processo do Império que o admitia quando a pena aplicada fosse de degredo, desterro, galés ou morte”. Referidos autores defendem que o réu deve ter direito sim a um recurso, se condenado, que, no caso é a apelação, desde que preenchidos os pressupostos.[50]

            Para Bonfim, já não mais se justificava a existência, em nosso ordenamento jurídico, do protesto por novo júri, uma vez que as penas aos condenados em processos dessa competência não mais se encontram entre as mais elevadas previstas em nossa legislação penal, e também pela existência da possibilidade de apelação.[51]

            No capítulo a seguir, efetuar-se-á o cotejo entre as formas descritas no capítulo dois (2) – procedimento do júri na forma anterior ao advento da Lei n° 11.689/2008, com aquelas referidas no presente, abordando o instituto da forma vigente.

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Sobre o autor
Jorge Adrovaldo Maciel

Especialista em Direito Processual (UNISUL), e em Direito Penal e Processual Penal (Centro Educacional DOM ALBERTO).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACIEL, Jorge Adrovaldo. Tribunal do júri: análise dos avanços e retrocessos promovidos pela reforma processual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5228, 24 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61105. Acesso em: 19 abr. 2024.

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