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Tribunal do júri: análise dos avanços e retrocessos promovidos pela reforma processual

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24/10/2017 às 08:26
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4 CONCLUSÃO

            Chega-se ao final do presente trabalho sem a pretensão de ter esgotado o tema, mas, por outro lado, com a convicção de que foi atingido o objetivo proposto, qual seja: acrescentar ao conhecimento jurídico de todos que, de uma forma ou de outra, tomem conhecimento dessa pesquisa, os avanços e retrocessos advindos com a Lei n° 11.689/2008, vigente desde 09 de agosto do ano respectivo, a qual alterou o procedimento do Tribunal do Júri.

            Fora abordada a evolução histórica do Tribunal do Júri e, na sequência, de modo a possibilitar a compreensão, abordaram-se vários atos do procedimento do Tribunal do Júri da forma como eram procedidos precedentemente à norma reformadora, antes aludida, nos termos em que interessariam para o cotejo, tais como: aspectos sobre os jurados; o rito processual; a primeira fase; as alegações finais; os recursos cabíveis; a segunda fase; o libelo acusatório; o desaforamento; os debates em plenário; a votação e o protesto por novo júri.

            Prosseguindo, foi analisada a Lei n° 11.689/2008, destacando-se os tópicos mencionados no parágrafo anterior, para, na sequência, fazer-se o cotejo.

            Denota-se terem sido relevantes as mudanças de enfoque em relação ao Júri, isso porque, em termos de jurados, por exemplo, possibilitou-se habilitar maior número para a lista geral, acompanhando o crescimento das cidades e visando evitar repetições habituais, ruins tanto para os cidadãos escolhidos a participar do Tribunal referido, que, participando mais seguidamente, perderiam dias de atividades práticas em sua rotina de trabalho, quanto para a própria instituição, que acabava criando a figura do “jurado profissional”. Ademais, a possibilidade de inclusão de um maior número na lista geral apresenta-se em consonância com outra alteração, qual seja, a de que aquele que houver integrado o conselho de sentença nos doze meses que houver antecedido a lista geral fica dela excluído. Nesse sentido, é interessante haver bastantes cidadãos alistados, embora seja feita posteriormente a substituição daquele que foi excluído.

            Ainda em relação aos jurados, releva notar a diminuição da idade para compor o Tribunal do Júri, que passou de vinte e um anos para dezoito. Embora algumas alegações de que são pessoas extremamente jovens, com personalidades em fase de lapidação, também se reputa positiva, primeiro no sentido do explanado no parágrafo anterior, ou seja, fazer números, já que, como se sabe, em cidades pequenas há poucos cidadãos com efetiva capacidade para tanto, principalmente no aspecto idoneidade, assim, diminuindo-se a exigência quanto à idade, possibilita-se recrutar mais pessoas para  fazerem parte da lista, afinal, já são detentoras de direitos e deveres que exigem grandes responsabilidades, tais como participar de eleições para cargos políticos municipais, estaduais e federais, bem como dirigir veículo automotivo, etc. Ademais, dificilmente um conselho de sentença será composto em sua maioria ou integralidade por pessoas abaixo de 21 anos, para aqueles que são contrários à redução.

            Em termos do rito da primeira fase do Tribunal do Júri, antes da Lei n° 11.689/2008, não havia disciplina própria, ou seja, era regulada, quase que na integralidade, pelas normas pertinentes ao procedimento dos crimes punidos com reclusão sujeitos ao juiz singular, na antiga redação dos artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal. Com a reforma processual, passou a ter.

            Dentre as principais novidades, no que tange à fase em comento, destaca-se uma oportunidade prévia de admissibilidade da acusação, ou seja, oferecida a denúncia, é dada ciência ao acusado, para apresentar defesa no prazo de dez dias, bem como a mudança no que tange à(s) audiência(s), que, agora, é uma, ou seja, ouvem-se a(s) vítima(s), se possível, e, na sequência, testemunhas da acusação, de defesa, para, no final, interrogar-se o réu, passando-se, ao final, aos debates orais, com prolação da sentença. Instituída a previsão máxima de noventa (90) dias para conclusão do procedimento.

            As alterações referidas, a par de se visarem a plenitude da defesa do acusado, atentam à celeridade processual na resolução de conflitos.

            Quanto aos recursos cabíveis das sentenças de impronúncia e absolvição sumária, viu-se que, ao invés do então recurso em sentido estrito, até então cabíveis, foram substituídos pela apelação, já que impronúncia e absolvição sumária são consideradas sentenças. Também se extinguiu o denominado “recurso de ofício”, antes aplicável no caso da última sentença referida, agora não mais utilizável, conforme entendimento doutrinário.

            Passando para a segunda fase do procedimento em tela, denota-se a extinção do libelo acusatório, visto por grande parte da doutrina como algo desnecessário e gerador de nulidades processuais e que, por vezes, ante a necessidade de entrega de cópia ao acusado, com a respectiva intimação, acabava gerando atrasos para o julgamento. A maioria da doutrina aplaude tal supressão.

            Visando, sobretudo, a celeridade dos julgamentos, no compasso das mudanças, aproveitou o legislador e diminuiu o prazo antes de um ano para o de seis meses para que o julgamento seja realizado, e, do contrário, possibilita-se o desaforamento para outra Comarca. Também a solicitação de que imediatamente seja incluído na pauta, dependendo de determinadas circunstâncias.

            Outra novidade vista como bastante positiva, no geral, pelos operadores do Direito refere-se à formulação dos quesitos. Claro, há aqueles que se levantaram para dizer que não se estaria possibilitando a defesa plena, mas, conforme referido, a maioria vê com bons olhos a alteração referida, ou seja, quesitos mais simples e em menor número. Nesse sentido, também a votação foi privilegiada, sem olvidar de mencionar que se instituiu o que a doutrina postulava há décadas, ou seja, que, quando se atingisse o número de votação em quatro votos num sentido, tanto “sim” quanto “não”, que se encerrasse a votação do respectivo quesito, preservando-se os jurados de eventual tentativa de descoberta de seu voto.

            Fez-se referência, também, à extinção do protesto por novo júri, possibilidade que era concedida ao réu de, sendo condenado por um crime a pena igual ou superior a vinte (20) anos, postular novo julgamento, fato que se mostrava ultrapassado, já que, atualmente há outros crimes cujas penas podem levar a condenações em penas bem superiores, e nem por isso possibilitam, assim, novo julgamento.

            Assim sendo, o presente trabalho se importa apenas em fazer menção aos posicionamentos acerca do tema abordado no geral e procura esclarecê-los, ao invés de defender um ou outro ponto de vista.

            Por fim, constata-se que com o advento da Lei n° 11.689/2008, as modificações propostas denotam-se mais positivas do que negativas, tanto em favor dos réus quanto da sociedade, já que, em tese, o procedimento do Tribunal do Júri tornou-se mais simples, célere e eficaz, adaptando-se aos avanços da modernidade, sem descurar das garantias atinentes à figura daqueles, tampouco à resposta a essa.

            Evidentemente que a discussão sobre o novo procedimento do júri não se esgotará. Entretanto, tem-se por escopo induzir aqueles que, de uma forma, tomarem conhecimento dessa pesquisa, a uma grande reflexão sobre a respectiva matéria.


REFERÊNCIAS

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MACIEL, Jorge Adrovaldo. Aspectos positivos e negativos das alterações no procedimento do Tribunal do Júri. 2010. 65 f. Monografia (Pós-graduação em Direito Processual-Grandes Transformações) – Universidade do Sul de Santa Catarina-UNISUL, 2010.

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nOTAS

[1] ESTEFAM, André. O novo júri: Lei n. 11.689/2008. São Paulo: Damásio de Jesus, 2008, p. 09.

[2] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas de processo penal e da Lei de trânsito: novo procedimento do júri (Lei 11.689/08)... São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 18.

[3] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal: 11ª edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 711.

[4] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal: 23. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016, p. 675.

[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 25.

[6] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas de processo penal e da Lei de trânsito: novo procedimento do júri (Lei 11.689/08)... São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 22.

[7] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal: 3ª edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 493.

[8] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto. - 2. ed., rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPodivm, 2017, p. 197-199.

[9] LIMA, Renato Brasileiro de. Súmulas Criminais do STF e do STJ comentadas. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 189.

[10] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas de processo penal e da Lei de trânsito: novo procedimento do júri (Lei 11.689/08)... São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 24.

[11] ESTEFAM, André. O novo júri: Lei n. 11.689/2008. São Paulo: Damásio de Jesus, 2008, p. 23-24.

[12] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas de processo penal e da Lei de trânsito: novo procedimento do júri (Lei 11.689/08)... São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 93.

[13] Ibidem, p. 26.

[14] BONFIM, Edilson Mougenot; NETO, Domingos Parra. O novo procedimento do júri: comentários à Lei n° 11689/2008.  São Paulo: Saraiva, 2009, p. 06.

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[15] CAPEZ, Fernando. Curso de processo Penal: 13ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 641-648.

[16] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal: 3ª edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 505.

[17] CAPEZ, Fernando. Curso de processo Penal: 13ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 651.

[18] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal: 3ª edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 516.

[19]  Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. - 5. ed. rev .. ampl. e atual.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 1657.

[20] BONFIM, Edilson Mougenot; NETO, Domingos Parra. O novo procedimento do júri: comentários à Lei n° 11689/2008.  São Paulo: Saraiva, 2009, adendo.

[21] NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 46.

[22] BONFIM, Edilson Mougenot; NETO, Domingos Parra. O novo procedimento do júri: comentários à Lei n° 11689/2008.  São Paulo: Saraiva, 2009, p. 06.

[23] ESTEFAM, André. O novo júri: Lei n. 11.689/2008. São Paulo: Damásio de Jesus, 2008, p. 31-47.

[24] Ibidem, p. 33.

[25] Ibidem, p. 33.

[26] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas de processo penal e da Lei de trânsito: novo procedimento do júri (Lei 11.689/08)... São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 55.

[27] Ibidem, p. 59.

[28] ESTEFAM, André. O novo júri: Lei n. 11.689/2008. São Paulo: Damásio de Jesus, 2008, p. 35.

[29] NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pp. 101-102.

[30] BONFIM, Edilson Mougenot; NETO, Domingos Parra, op. cit., p. 46.

[31] BECKER, Carmem (Org.). Vade Mecum Juspodivm: 2017. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 528.

[32] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas de processo penal e da Lei de trânsito: novo procedimento do júri (Lei 11.689/08)... São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.95.

[33] Ibidem, p.107.

[34] ESTEFAM, André. O novo júri: Lei n. 11.689/2008. São Paulo: Damásio de Jesus, 2008, p. 52.

[35] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas de processo penal e da Lei de trânsito: novo procedimento do júri (Lei 11.689/08)... São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 94-95.

[36] ESTEFAM, André. op. cit., p. 53.

[37] NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 178.

[38] Ibidem, p. 179.

[39] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas de processo penal e da Lei de trânsito: novo procedimento do júri (Lei 11.689/08)... São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pp. 168-169.

[40] ESTEFAM, André. O novo júri: Lei n. 11.689/2008. São Paulo: Damásio de Jesus, 2008, p. 65.

[41] ESTEFAM, André, loc. cit.

[42] Ibidem, p. 66.

[43] NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 202.

[44] Ibidem, p. 203.

[45] ESTEFAM, André. op. cit., p. 69.

[46]  BONFIM, Edilson Mougenot; NETO, Domingos Parra. O novo procedimento do júri: comentários à Lei n° 11689/2008.  São Paulo: Saraiva, 2009, p. 137.

[47] ESTEFAM, André. O novo júri: Lei n. 11.689/2008. São Paulo: Damásio de Jesus, 2008, p. 70.

[48] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas de processo penal e da Lei de trânsito: novo procedimento do júri (Lei 11.689/08)... São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.220.

[49] NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 335.

[50] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista, op. cit., p. 257.

[51] BONFIM, Edilson Mougenot; NETO, Domingos Parra. O novo procedimento do júri: comentários à Lei n° 11689/2008. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 150.

[52] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas de processo penal e da Lei de trânsito: novo procedimento do júri (Lei 11.689/08)... São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.105.

[53]  BONFIM, Edilson Mougenot; NETO, Domingos Parra. O novo procedimento do júri: comentários à Lei n° 11689/2008.  São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 62-64.

[54] Ibidem, p. 67.

[55] NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 122.

[56] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas de processo penal e da Lei de trânsito: novo procedimento do júri (Lei 11.689/08)... São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 128.

[57] NUCCI, Guilherme de Souza. op. cit., p. 123.

[58] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. op. cit., p. 102.

[59] BONFIM, Edilson Mougenot; NETO, Domingos Parra. O novo procedimento do júri: comentários à Lei n° 11689/2008.  São Paulo: Saraiva, 2009, p. 06.

[60] NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 52.

[61] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas de processo penal e da Lei de trânsito: novo procedimento do júri (Lei 11.689/08)... São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.56.

[62] NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 52.

[63] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.p. 1167.

[64] NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., p. 97.

[65] BONFIM, Edilson Mougenot; NETO, Domingos Parra. O novo procedimento do júri: comentários à Lei n° 11689/2008.  São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 39-40.

[66] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas de processo penal e da Lei de trânsito: novo procedimento do júri (Lei 11.689/08)... São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 79.

[67] NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 102.

[68] ESTEFAM, André. O novo júri: Lei n. 11.689/2008. São Paulo: Damásio de Jesus, 2008, p. 47.

[69] BONFIM, Edilson Mougenot; NETO, Domingos Parra. O novo procedimento do júri: comentários à Lei n° 11689/2008.  São Paulo: Saraiva, 2009, p. 49.

[70] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas de processo penal e da Lei de trânsito: novo procedimento do júri (Lei 11.689/08)... São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 95.

[71] NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 109.

[72] BONFIM, Edilson Mougenot; NETO, Domingos Parra, op. cit., p. 49.

[73] BONFIM, Edilson Mougenot; NETO, Domingos Parra. op. cit., p. 50.

[74] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas de processo penal e da Lei de trânsito: novo procedimento do júri (Lei 11.689/08)... São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pp. 111.

[75] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista, op. cit., p. 113.

[76] BONFIM, Edilson Mougenot; NETO, Domingos Parra. op. cit., p. 92.

[77] BONFIM, Edilson Mougenot; NETO, Domingos Parra. op. cit., p. 93.

[78] ESTEFAM, André. O novo júri: Lei n. 11.689/2008. São Paulo: Damásio de Jesus, 2008, p. 63.

[79] ESTEFAM, André, loc. cit.

[80] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas de processo penal e da Lei de trânsito: novo procedimento do júri (Lei 11.689/08)... São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 175.

[81]  Ibidem, p. 177.

[82] ESTEFAM, André, op. cit., p. 65.

[83] SILVA, Amaury. Novo júri e o aparte consentido ou autorizado. Revista Jus Navigandi, ano 13, n. 1820, 25 jun. 2008.

[84] BONFIM, Edilson Mougenot; NETO, Domingos Parra. O novo procedimento do júri: comentários à Lei n° 11689/2008.  São Paulo: Saraiva, 2009, p. 136.

[85] ESTEFAM, André. O novo júri: Lei n. 11.689/2008. São Paulo: Damásio de Jesus, 2008, p. 72.

[86] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas de processo penal e da Lei de trânsito: novo procedimento do júri (Lei 11.689/08)... São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 229.

[87] NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 336.

[88] BONFIM, Edilson Mougenot. No tribunal do júri: 2ª edição, revista, aumentada e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 06.

[89] BONFIM, Edilson Mougenot, loc. cit.

[90] ESTEFAM, André. O novo júri: Lei n. 11.689/2008. São Paulo: Damásio de Jesus, 2008, p. 71.

[91] ESTEFAM, André. O novo júri: Lei n. 11.689/2008. São Paulo: Damásio de Jesus, 2008, p. 83.

[92] NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pp. 408-409.

[93] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas de processo penal e da Lei de trânsito: novo procedimento do júri (Lei 11.689/08)... São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 260.


Abstract: This article discusses the advances and setbacks in relation to the Jury 's Court, due to the changes introduced by Law 11.689 / 2008, which promoted a large part of the respective procedure. It begins with a brief explanation about the historical part of the so-called "people's court", objectively addressing how the previous legislation was proceeding. The following is a demonstration of the way in which we are doing today, so that, at the end of the day, we do not pretend to exhaust the theme, we have to make the necessary comparison on the main points of the reform, analyzing the positive and negative aspects of the changes.

Key words: Jury. Procedure. Law. Modification. Analysis.

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Sobre o autor
Jorge Adrovaldo Maciel

Especialista em Direito Público e em Direito Penal e Processual Penal pelo Centro Educacional Dom Alberto. Bacharel em Direito pelo IESA (Instituto de Ensino Superior de Santo Ângelo/RS). Servidor Público no Estado do Rio Grande do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACIEL, Jorge Adrovaldo. Tribunal do júri: análise dos avanços e retrocessos promovidos pela reforma processual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5228, 24 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61105. Acesso em: 23 dez. 2024.

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