Não há exigência de idade mínima para a aposentadoria especial, bem como não há qualquer desconto no valor final da aposentadoria. Portanto, o aposentado especial terá o melhor valor de aposentadoria possível, diferentemente da aposentadoria por tempo de contribuição comum, que tem a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, o que reduz o valor. Algumas atividades têm este direito, entre elas a do aeronauta.
A aposentadoria especial dos aeronautas sempre esteve prevista nas legislações sobre aposentadoria especial. A primeira que previu a aposentadoria especial do aeronauta foi a Lei nº. 3.501/58. Já o Decreto Lei nº. 18/66 e após a Lei nº. 7.183/84, mantiveram a previsão e regulamentaram o exercício da profissão de aeronauta, estabelecendo que o “aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho”.
A lei define quem são os aeronautas, chamados de tripulantes. O comandante, que é o piloto, responsável e a autoridade máxima dentro da aeronave, além do co-piloto, do mecânico de voo, do navegador, do radioperador de voo e do comissário de bordo.
A aposentadoria especial é garantida a todos os aeronautas pelo simples fato de serem considerados como aeronautas, uma vez que nos decretos do Poder Executivo até 28/04/1995, sempre constaram como aquelas profissões que tinham direito a aposentadoria especial. Portanto, até 28/04/1995, data da publicação da Lei 9.032 (podendo se estender até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172), terão direito a aposentadoria especial, bastando comprovar sua profissão, através da carteira de trabalho ou outro meio de prova.
Após 05/03/1997 o aeronauta também tem direito a aposentadoria especial, seja em razão da exposição à pressão atmosférica anormal, presente no trabalho do piloto, co-piloto e comissário de bordo, como em razão dos agentes nocivos graxa, óleo e ruído, presente no trabalho dos mecânicos de voo, navegador e radioperador de voo, respectivamente. Tal atividade especial será comprovada através do formulário chamado de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, documento este fornecido pela empresa na qual o aeronauta trabalhou.
Importante destacar que o INSS costuma negar o reconhecimento da atividade especial, seja do período anterior a 05/03/1997, seja do posterior, devendo nestes casos o aeronauta buscar a justiça através de um advogado especialista. É importante que desde o pedido administrativo junto ao INSS seja feito por um advogado especialista, pois as chances aumentam muito quando o requerimento administrativo é feito corretamente, assim como um futuro processo judicial ficará desde então bem fundamentado.
O nosso escritório providencia todos os formulários PPP, que devem ser preenchidos de acordo com as normas de higiene ocupacional da FUNDACENTRO, fato extremamente importante para o reconhecimento do direito, sendo que temos todo o conhecimento das normas e exigências para exigir uma adequação no PPP caso seja necessário.
Ingressamos com ações de aposentadoria especial dos aeronautas de todo o Brasil.
Dr. Bruno Mesko Dias, OAB/RS 72.493.