1 INTRODUÇÃO
Seja no Brasil, seja em qualquer país que possua um sistema judiciário com alguma dose de independência, mostra-se como de especial relevância a análise daqueles que põem em prática o aparato abstrato que se depreende dos textos do direito positivo.
Os juízes, como principais e últimos aplicadores e intérpretes do sistema jurídico, possuem um tremendo poder em suas mãos. Cabe a eles informar a sociedade sobre o que é certo e o que é errado, balizados fundamentalmente pelos preceitos postos por esta própria sociedade (sejam aqueles encontrados na lei, enquanto produto de um legislativo representativo, sejam outros decorrentes do convívio social direto, como os valores sociais e os costumes).
Como ser humano que adequa a norma aos fatos e os fatos à norma, a seleção e a formação (não só a técnica, como a moral) do magistrado demanda atenção da comunidade jurídica, no sentido de podermos traçar o perfil do magistrado brasileiro e verificar qual a sua relevância para a situação atual do Poder Judiciário.
Logo, nosso objetivo é descrever, com base em dados colhidos dos próprios juízes [1], aspectos de sua formação e seleção, para que depois possamos emitir um juízo de valor acerca das conseqüências daí advindas.
2 FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA
Os anos em que o futuro juiz passa na faculdade e a forma como ele os aproveita são cruciais para o desenvolvimento de suas atividades. Cabe à faculdade, além de preparar tecnicamente o bacharel, incutir-lhe consciência social a respeito de suas funções quando operador do Direito.
A educação assume, assim, papel fundamental na definição do perfil do magistrado, tornando-se relevante, inclusive, para a mudança deste. Toda grande mudança passa por uma mudança na educação de um povo. Evidenciando este elemento, podemos citar o magistério de José Roberto Nalini [2]:
A opção por alternativa que racionalize a prestação jurisdicional e conserve a função de julgar sob o monopólio dos Judiciário depende, iniludivelmente, da educação dos juízes. É da postura mental do novo juiz que surgirá o Judiciário do futuro, apto a solucionar as controvérsias do indivíduo, do Estado e da massa, eficiente e célere, respeitado pela comunidade dos destinatários.
A pesquisa em que nos fundamos buscou, alinhada nesta mesma consciência educacional, identificar o papel da faculdade na formação do perfil ideológico do magistrado brasileiro. Passemos à sua análise.
Verificou-se que a duração prolongada do curso universitário implica em número mais elevado de participação em concursos para a magistratura. Assim, o magistrado que levou mais tempo para deixar os bancos acadêmicos tende a não ser aprovado no primeiro concurso. Esta graduação demorada, porém, não tem se apresentado como um obstáculo ao ingresso na carreira. Pelo contrário, demonstra a ampla democratização do processo de seleção.
Esta permanência prolongada no curso, todavia, não indica um mau desempenho acadêmico (até porque este mau desempenho praticamente impossibilitaria a aprovação do bacharel em um concurso árduo como o de juiz), mas uma melhora de posição social pelo esforço próprio. Esta necessidade de conciliação entre trabalho e estudo (o primeiro financiando o segundo) leva a uma mudança no perfil das próprias faculdades, com a
ampliação de instituições particulares [3], interiorização das faculdades e aumento dos cursos noturnos [4]. Nota-se que entre 1966 e 1995, aumentou para 50% o número de instituições particulares, ao passo que os cursos diurnos diminuíram participação de 50% para 26%.
Via de regra, os estudantes com uma trajetória universitária irregular concluem a graduação tendo o concurso público como opção profissional, descartando qualquer pretensão advocatícia. Estes estudantes, porém, apresentam um índice superior de participação em mais de um concurso de ingresso na magistratura.
Qual o papel que a condição sócio-econômica da família do juiz tem neste processo? Pudemos verificar que o número de concursos anteriores ao ingresso também diminui proporcionalmente em relação ao maior nível social da família. É mais fácil para um egresso de famílias abastadas passar no primeiro concurso.
Esta ponderação nos leva a dados interessantes: somente 54,3% da população de juízes entrevistados por VIANNA et all foram aprovados no primeiro concurso. Este índice específico é de 58,3% na Justiça Comum [5] e 38,6% na Justiça do Trabalho.
Constata-se ainda que as pessoas buscam sua formação universitária cada vez mais cedo. Somente para se ter uma idéia, nos concursos para juiz realizados entre 1966 e 1970, o percentual de aprovados que iniciara sua formação antes dos 20 anos era de 23,6%. Já entre os anos de 1991 e 1995, este índice aumentou para 59,9%.
Isto nos leva a concluir que a grande tendência para a qual caminha o Judiciário é o predomínio dos juízes de camadas sociais mais elevadas, pois somente estes têm condições de se graduar mais cedo, ingressando ainda bastante jovem na carreira. Não vislumbramos, porém, uma exclusão do juiz de camadas mais pobres, mas sim um percentual cada vez maior de juízes das camadas mais favorecidas.
Calha enaltecer, ainda, a relevância da formação moral do juiz, tão ou mais importante que a boa técnica, já que "O bom juiz representa menos o produto derradeiro de uma longa exercitação das atribuições cometidas pelo sistema, do que a estrutura delineada de um excelente material humano" [6].
Cabe, neste contexto, enaltecer a crítica de Dalmo de Abreu Dallari [7] à formação extremamente tecnicista que as faculdades de direito conferem aos seus alunos, prejudicando, assim, uma visão completo dos problemas jurídicos:
Na realidade, o que se deve fazer, em primeiro lugar, é reforçar nos cursos de Direito, para todos os alunos, a formação humanística, estimulando a aquisição de conhecimentos sobre história e a realidade das sociedades humanas, para que o profissional do direito, seja qual for a área de sua escolha, saiba o que tem sido, o que é e o que pode ser a presença do direito e da justiça no desenvolvimento da pessoa humana e das relações sociais. A par disso, devem ser transmitidas noções básicas de disciplinas relacionadas com os comportamentos humanos, como a antropologia, a sociologia, a psicologia, pois, seja qual for o conflito jurídico, esses aspectos sempre estarão presentes e é importante que o profissional do direito saiba reconhecê-los.
3. INGRESSO NA MAGISTRATURA
Ao abordar o ingresso na magistratura, buscamos lançar dados relevantes sobre a idade do magistrado, o hiato entre graduação e aprovação no concurso e a condição social de sua família.
De acordo com a pesquisa em debate, a idade média de ingresso é de 33 anos. Este dado não varia de acordo com os ramos do Judiciário, com exceção da Justiça Militar. A região Sul apresente um índice de ingresso antes dos 30 anos de 58,7%. Assim, tem-se mais da metade dos juízes daquela região como extremamente jovens ao assumirem a sua posição.
Veja-se, por exemplo, que no Rio Grande do Sul (assim como também ocorre em São Paulo), 62% dos magistrados concursados ingressaram até os 30 anos. Atribui-se este alto índice à capacidade de atração do mercado privado, com remuneração melhor do que a do cargo de juiz. Desta forma, se o Bacharel não decide pela magistratura ainda nos bancos escolares, sua tendência é seguir a carreira privada, dado o alto leque de opções oferecidas.
É interessante ainda observar que o mesmo percentual cai para 27% no estado do Rio de Janeiro. Este resultado é justificado em função da existência de várias carreiras públicas bem estruturadas, como é exemplo a Defensoria Pública fluminense, que é reconhecida como exemplo nacional.
No que diz respeito ao intervalo entre a graduação e o ingresso na carreira, a média ficou em 6 anos: 5,9 para os homens e 6,1 para as mulheres. Verificou-se ainda uma proporcionalidade direta entre o intervalo e a probabilidade de que a opção pelo cargo tenha se dado tardiamente. Por outro lado, quanto mais rápido o ingresso (sendo, assim, menor o intervalo), maior é a probabilidade de que a opção pela carreira tenha se dado ainda nos bancos escolares. Tais dados se justificam. Afinal, o acadêmico que tem seus objetivos certos já direciona seus estudos desde a faculdade para chegar onde quer.
A esta proporcionalidade entre intervalo e opção, soma-se o fato de que quanto mais velho o graduado, maior é o intervalo entre a graduação e o ingresso. Estas constatações somente comprovam o que se intuía: o Judiciário vem, cada vez mais, incorporando jovens com baixa ou nenhuma experiência prévia nas profissões legais (fator intervalo) e, também, de jovens com pouca experiência em geral (fator idade).
Mas será que este intervalo baixo entre graduação e ingresso é uma constante? A pesquisa desmente esta tese, ao constatar que quanto pior a posição social da família, maior é o intervalo entre graduação e aprovação no concurso. Isto se dá porque a tendência é que os mais pobres tenham uma formação mais precária (tanto antes quanto durante a faculdade), necessitando de uma complementação maior dos estudos para conseguir passar no concurso. Porém, para pagar esta complementação, precisam trabalhar, o que lhes demanda tempo para uma "capitalização" satisfatória.
Vejamos os dados concretos acerca da influência da condição social no intervalo entre graduação e ingresso na carreira de magistrado:
66,9% dos juízes filhos de pai com curso superior ingressam na carreira até cinco anos após a graduação. Apenas 31,1% dos juízes filhos de pai de posição social inferior ingressam no curso de Direito com até 20 anos. 70,3 % dos juízes filhos de pai de posição social superior ingressam no curso de Direito até os 20 anos.
O fato de muitos juízes serem jovens é uma faca de dois gumes. Se, por um lado eles são inexperientes e podem se mostrar um tanto quanto defensivos no trato com um advogado há mais tempo no foro (o que é normal no início da carreira, em que muitos têm a necessidade de "mostrar que sabem"), por outro lado é deveras salutar o frescor e a ventilação de idéias trazidas pelo ingresso da juventude nos quadros do Judiciário.
Este último fator (a jovialidade das idéias) é extremamente necessário para uma reformulação do papel do Judiciário Brasileiro, como bem aponta José Roberto Nalini [8]:
A opção por alternativa que racionalize a prestação jurisdicional e conserve a função de julgar sob o monopólio do Judiciário depende, iniludivelmente, da educação dos juízes. É da postura mental do novo juiz que surgirá o Judiciário do futuro, apto a solucionar as controvérsias do indivíduo, do Estado e da massa, eficiente e célere, respeitado pela comunidade dos destinatários.
4. A IMPORTÂNCIA CRESCENTE DOS CURSOS PREPARATÓRIOS
O ingresso na magistratura, no Brasil, se dá mediante concurso público de provas e títulos, consoante mandamento constitucional (art. 93, I da Constituição de 1988). Na falta de outros métodos de seleção mais adequados, o concurso público tem sido visto, pela doutrina especializada, como a forma mais legítima de seleção dos magistrados.
Neste sentido é o magistério de Dalmo de Abreu Dallari [9]:
Por todos esses motivos, bem como pelos resultados colhidos da experiência, não há dúvidas de que, na sociedade moderna, o melhor modo de seleção de juízes é o concurso público, aberto, em igualdade de condições, a todos os candidatos que preencham certos requisitos fixados em lei, excluída qualquer espécie de privilégio e discriminação. Desde que a Constituição preveja esse modo de escolha e uma vez que os juízes, regularmente selecionados, atuem nos limites de sua competência legal, não há como pôr em dúvida sua legitimidade. Esta decorre da Constituição e não é menor do que a resultante do processo eleitoral.
Mesmo com a ênfase na técnica e o descaso com outros valores sociais presentes de uma maneira geral nas faculdades de direito brasileiras, as faculdades de direito não têm se mostrado suficientes para desenvolver no Bacharel o conhecimento necessário à aprovação no concurso.
Conseqüência direta é a corrida para os cursos preparatórios ou escolas de magistratura. O mercado dos cursos preparatórios para concursos no Brasil tem se expandido em função das inúmeras vagas no serviço público. A aprovação no cargo de juiz é vista, entre os freqüentadores destes cursos, como um símbolo de status. Algo como ser aprovado numa faculdade de medicina, para os freqüentadores de cursos preparatórios de vestibular.
Com o aumento do número de faculdades já registrado anteriormente, desacompanhada de um critério para a autorização de funcionamento, nada mais natural do que a queda do nível do ensino. A opção por um "curso preparatório", com professores renomados e, muitas vezes, aulas transmitidas por vídeo-conferência para os quatro cantos do país, surge como uma escolha natural dentro do contexto.
A pesquisa em comento registra uma tendência de diminuição dos juízes que nunca freqüentaram um curso preparatório ou que não participaram de um concurso anterior para a Magistratura. Como era de se esperar, a principal causa é a carência da formação universitária.
Mesmo sendo hoje quase obrigatórios para o ingresso na magistratura [10], a maioria dos que freqüentam cursos preparatórios pertence ao grupo dos que ingressaram mais jovens no curso de Direito, cuja maioria é integrada por pessoas de maior poder aquisitivo. Aparece como notória a incompatibilidade entre o custeio do curso preparatório e as condições sociais dos menos favorecidos.
Referidos cursos podem suprir deficiências técnicas, mas não deficiências de formação ética e de caráter do juiz. Este papel caberia ao combalido curso de graduação. Como forma de tentar suprir esta lacuna, alguns tribunais buscam inserir matérias de ética e comportamento cívico em suas escolas de magistratura [11].
Em São Paulo, por exemplo, o TJSP chegou ao extremo de instituir como etapa necessária do concurso público de ingresso na magistratura a freqüência ao "Curso de Preparação à Carreira de Juiz", imediatamente posterior à 1ª fase [12].
José Roberto Nalini [13] é só elogios a esta proposta, nos informando os valores a ela subjacentes:
Mais do que a transmissão de conhecimentos, haveria a preocupação com aspectos da personalidade do candidato, o conhecimento de sua formação de base, de seus princípios, do cultivo dos valores que tivesse eleito como essenciais à sua existência. O convívio propiciaria o traçado de um perfil do candidato, hábil à certeza de que talhado para o desempenho e efetivamente aprovável pelo Poder Judiciário. [...] Para o sucesso dessa empresa, seriam convocados magistrados vocacionados para o ensino, preocupados com o futuro do Judiciário, respeitado por seus colegas, detentores de estima no corpo judiciário. Grupo não numeroso, refletindo o pluralismo das concepções que convivem na Justiça, trabalhando em harmonia e de maneira a permitir real contato com os cursistas.
A proposta, embora salutar, traz problemas ao deixar a socialização de um jovem confiada ao próprio Poder Judiciário, cujos resultados hipotéticos seriam tendências de corporativismo e redução de independência.
Nota-se que, embora já quase indispensáveis, os cursos preparatórios não ensinam o candidato como ser juiz, mas tão somente como ser aprovado no cargo de juiz.
5. EXPERIÊNCIAS PROFISSIONAIS ANTERIORES AO INGRESSO NA MAGISTRATURA: O CRESCIMENTO DOS "CONCURSEIROS".
Em uma época marcada pela interdisciplinariedade, seria essencial para o juiz ter o conhecimento acerca dos meandros da função do advogado. Em suma, pensamos ser vital que os juízes "desçam do pedestal" do serviço público e respirem um pouco mais o (poluído) ar da advocacia.
Este ideal, porém, está cada vez mais distante. Os dados concretos mostram que aproximadamente metade dos juízes não cumpriu qualquer atividade profissional anterior ao ingresso na magistratura, ou advogou por no máximo 5 anos. Cerca de 25% dos juízes já passaram pelo MP, Defensoria Pública ou Procuradorias. O percentual de advogados experientes como juízes só vem diminuindo: de 16% na década de 80, passou a 9% na primeira metade da década de 90.
A velocidade do mundo, tal como ditada pela globalização [14], acaba matando a tiros o ideal da interdisciplinariedade do juiz. Cada vez mais, as pessoas têm que se preparar cedo para se destacarem em um meio profissional cada vez mais feroz. Nada mais lógico que aqueles que querem ser juízes planejem minuciosamente sua carreira. Este planejamento muitas vezes começa nos bancos acadêmicos (com estágios em órgãos públicos) e chega à aprovação em concursos públicos "menores", em funções burocráticas, que lhe dê condições (financeiras e temporais) de se preparar para um concurso mais árduo como o de juiz.
Voltando ao tema, e geograficamente falando, a Justiça do Trabalho tem o maior número de juízes inexperientes (52,6%), sendo que a Região Sul é a que possui, globalmente, o maior número de juízes sem experiência (63,2%), em contraposição ao Sudeste (39,6%).
Analisando-se o número de concursos e a experiência profissional, observa-se que os juízes que exerceram a advocacia por até 5 anos, ou que foram promotores, procuradores ou defensores pelo mesmo período, constituem o grupo com o maior percentual dentre aqueles que passou no primeiro concurso de juiz.
Isto sugere que "alguma" experiência profissional contribui para o êxito no concurso, desde que limitada a um período curto, já que o exercício prolongado da função leva a uma especialização inevitável.
Assim, a juvenilização do Judiciário veio acompanhada de uma maior participação anterior em outras carreiras públicas, com uma diminuição de juízes ex-advogados, o que comprova o "planejamento" mencionado parágrafos atrás. Um dado adicional: 44,8% do total de juízes não possuía, à época da entrevista, mais de cinco anos de atividade judicante.
Comparando-se estes dados com os de experiência profissional prévia, nota-se que em torno de 20% da Magistratura conta com muito pouca experiência numa profissão legal.
Um dos resultados dessa falta de exercício do papel de advogado é o pouco caso com que estes profissionais são tratados. O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) em muitos casos é rasgado por juízes que não atendem advogados por "estarem muito ocupados", como se o causídico não estivesse no foro também a trabalho.
6. CONCLUSÃO
Mediante a análise dos dados da pesquisa realizada com os magistrados brasileiros, pudemos notar que há uma grande tendência ao aumento do número de juízes oriundos de classes sociais mais elevadas, o que pode vir a comprometer a magistratura como forma de ascensão social, característica que, hoje, é incontestável.
Ademais, pudemos notar que a grande reprovação nos concursos de juiz mostra a inadequação do ensino jurídico, em termos gerais, no Brasil. As faculdades deveriam ensinar o aluno a pensar, e não somente a decorar textos presentes em Códigos. O questionamento acerca da necessidade de contenção da juvenilização do Judiciário, bem como a possibilidade de institucionalização de escolas de magistratura como etapa necessária do concurso, são temas que trazem grande polêmica, merecendo um debate mais qualificado com a sociedade.
REFERÊNCIAS
DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, 166p.
NALINI, José Roberto. Recrutamento e preparo dos juízes. São Paulo: RT, 1992
________. A formação do juiz. NALINI, José Roberto (coord.) Formação jurídica. São Paulo: RT, 1994.
CAMPILONGO, Celso Fernandes. Teoria do direito e globalização econômica. SUNDFELD, Carlos Ari. VIEIRA, Oscar Vilhena (coord). Direito Global. São Paulo: Max limonad, 1999, 309p.
VIANNA, Luiz Werneck. CARVALHO, Maria Alice Rezende de. MELO, Manuel Palacios Cunha. BURGOS, Marcelo Baumann. Corpo e alma da magistratura brasileira. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 1997, 334p.
NOTAS
1 Estes dados foram integralmente retirados da obra "CORPO E ALMA DA MAGISTRATURA BRASILEIRA" (VIANNA, Luiz Werneck. CARVALHO, Maria Alice Rezende de. MELO, Manuel Palacios Cunha. BURGOS, Marcelo Baumann. Corpo e alma da magistratura brasileira. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 1997, 334p.), em que se apresentaram os resultados de pesquisa feita com magistrados de todo o Brasil.
2 NALINI, José Roberto. Recrutamento e preparo dos juízes. São Paulo: RT, 1992, p. 128.
3 Cujos processos seletivos, embora de dificuldade aproximada ou igual aos das Faculdades Públicas, são menos concorridos, justamente pela necessidade de contraprestação pecuniária, o que lhes direciona as pessoas que precisam trabalhar para o próprio sustento.
4 Para os mais pobres, cursar a universidade só é possível se, antes, consegue-se uma ocupação remunerada, daí o aumento dos cursos noturnos.
5Um dado emblemático sobre a má formação dos concorrentes a cargos públicos em geral: entre 1983 e 1992, os concursos para juiz de direito (estadual) em São Paulo aprovaram, em média, 3,4% dos candidatos, em um universo médio de 1.664 inscritos por concurso.
6 NALINI, José Roberto. Recrutamento e preparo dos juízes. São Paulo: RT, 1992, p. 122.
7 DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 30.
8 NALINI, José Roberto. Recrutamento e preparo dos juízes. São Paulo: RT, 1992, p. 128.
9 DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, pp. 26-27.
10 Segundo VIANNA Et all, cerca de metade dos juízes dos Estados de SP, RS, PE e MG que ingressaram entre 1985 e 1994 freqüentou a escola de magistratura.
11 Muitas escolas de magistratura têm sido, na prática, verdadeiros "cursos preparatórios oficiais" para os concursos de juiz. Este, porém, não é seu real objetivo, como anuncia Dalmo Dallari: "O fato de se tratar de escola da magistratura significa, antes de tudo, que seu objetivo fundamental, que deve ser levado em conta em todas as suas atividades, é contribuir para que os juízes recebam formação adequada para serem bons magistrados, ou no início da carreira, ou quando já se acharem em estágio mais avançado" (DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 36).
12 Temos series dúvidas quanto à constitucionalidade desta proposta, em função da subjetividade presente nas matérias de referido curso, o que permitiria aos magistrados do tribunal, em tese, escolherem os juízes que serão aprovados.
13 NALINI, José Roberto (coord.). NALINI, José Roberto. A formação do juiz. São Paulo: RT, 1994, pp. 139-140.
14 Sobre a globalização e o Direito, nos fala Campilongo: "A globalização impõe ao direito o tratamento jurídico de matérias não rotinizadas e muito específicas. Sem entrar no mérito da existência ou não de um pluralismo jurídico desvinculado de fundamentos jusnaturalistas, é certo que essa fragmentação normativa diminui a capacidade do Estado-nação fazer prevalecer os interesses públicos sobre os interesses específicos dos agentes produtivos" SUNDFELD, Carlos Ari. VIEIRA, Oscar Vilhena (coord). DIREITO GLOBAL. São Paulo: Max limonad, 1999, 309p. CAMPILONGO, Celso Fernandes. Teoria do direito e globalização econômica. p. 91.