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Títulos de crédito:

ações cabíveis

03/01/2005 às 00:00
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Costumo dizer em minhas aulas, tanto no curso de Contabilidade, como no curso de Direito, ambos da UPIS – União Pioneira de Integração Social, que o Direito tem como esteio dois pilares: PRAZO e PROVA.

Assim, segundo Maria Helena Diniz, em seu dicionário Jurídico, Editora Saraiva, PRAZO é o lapso temporal compreendido entre o termo inicial e o termo final de uma relação jurídica, com exclusão do dia em que começa e inclusão da data do vencimento.

Não há, portanto, nenhum prazo, juridicamente falando, que seja inútil.

O Direito não pode conviver com a indefinição e a infinitude. Todo prazo tem um porquê e tem, obviamente, a sua conseqüência jurídica.

Pretendemos, em outra oportunidade, traçar um paralelo entre os institutos: PRECLUSÃO, USUCAPIÃO, PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA e PEREMPÇÃO.

Por agora, vamos falar das ações cabíveis aos títulos de crédito e das PRESCRIÇÕES dessas ações.

Ação Cambial Executiva:

O artigo 585 do Código de Processo Civil traz a seguinte relação de títulos executivos extrajudiciais:

"São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque.(...)"

Assim, esses títulos podem ser executados diretamente, não necessitando da ação cognitiva (de conhecimento). Eles não necessitam de uma sentença judicial (que seria um título executivo judicial). Eles valem por si só.

Os prazos prescricionais para se intentar uma Ação Cambial Executiva são:

Na Duplicata, na Letra de Câmbio e na Nota Promissória:

- 3 (três) anos do vencimento.

Então, suponhamos que um desses títulos retro mencionados vença no dia 08 de outubro de 2004. Nós contaríamos os três anos dessa forma:

Vencimento: 08/10/2004.

Primeiro dia da contagem do prazo: 09/10/2004 (nunca se conta o dia do vencimento, e sim a partir do primeiro dia após o vencimento).

Dizemos, juridicamente, que o dia 09/10/2004 é o dia a quo do prazo prescricional.

Em 09/10/2005, teremos um ano transcorrido; em 09/10/2006, teremos dois anos transcorridos; em 09/10/2007, teremos três anos transcorridos.

Dizemos, juridicamente, que o dia 09/10/2007 é o dia ad quem do prazo prescricional.

A prescrição ocorrerá em 10/10/2007, quando o título que venceu em 08/10/2004 não mais será um título executivo extrajudicial e sim um simples quirógrafo. Ou seja, um simples documento de prova para uma ação cognitiva.

No cheque, os prazos são diferentes. Temos, primeiramente, o prazo de apresentação.

Um cheque será emitido na praça, ou fora da praça. Será emitido na praça, quando a cidade de emissão do cheque (aquela que, em regra, é preenchida pelo emitente) coincidir com a cidade do banco sacado; e será emitido fora da praça, quando a cidade de emissão do cheque divergir da cidade do banco sacado. É irrelevante se o emitente esteja ou não, de fato, na cidade cujo nome está expresso no cheque, no momento da sua emissão (ou aposto, mesmo que posteriormente).

Explicando melhor: minha agência bancária é em Brasília – DF. Eu estou em Bom Despacho – MG, passeando com minha família, visitando os meus parentes. Ao emitir um cheque em Bom Despacho – MG, por inércia eu preencho Brasília – DF. Aí o cheque estará sendo, juridicamente, emitido na praça. Se eu, por outra vez, estiver em Brasília – DF e ao emitir o meu cheque (da minha agência em Brasília – DF) escrevo Bom Despacho – MG, o cheque estará sendo emitido fora da praça.

O que interessa é a divergência ou coincidência do nome da cidade escrito no cheque, na hora da emissão (ou, mesmo, preenchido depois), com o nome da cidade da agência bancária (banco sacado) do mesmo cheque.

Devemos salientar um detalhe importante. O artigo 2º., da Lei Uniforme de Genebra, respeitante ao cheque reza o seguinte: "O cheque sem indicação do lugar da sua emissão considera-se passado no lugar designado ao lado do nome do sacador". A Lei 7.357, de 02/09/1985 (lei do cheque), que ratificou a Lei Uniforme de Genebra, respeitante ao cheque, trouxe em seu artigo 2º. Inciso I – "na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado (banco – grifamos); se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão" e II – "não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente".

Quer dizer que o cheque que não contiver o nome da cidade de emissão será considerado como emitido na praça.

Essa é a regra, não obstante o CC ter inovado, como se segue: Artigo 889, § 2º do CC: "Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente".

Na verdade, mais um parágrafo inócuo, em relação ao cheque, haja vista o que prescreve a Lei Especial (LUG e Lei do Cheque).

O cheque está sujeito a um prazo chamado de "prazo de apresentação". Esse prazo de apresentação será de 30 (trinta) dias, quando emitido na praça e de 60 (sessenta) dias, quando emitido fora da praça.

Detalhe importante: em Direito, dia é dia, mês é mês e ano é ano. NUNCA se pode dizer que 30 dias são um mês; ou 60 dias são dois meses.

Esse prazo de apresentação traz algumas conseqüências jurídicas, senão vejamos:

1ª. – Se o cheque for apresentado ao banco fora do prazo de apresentação, desconfigurará o crime de estelionato;

2ª. – A oposição ao pagamento, que é uma espécie de sustação, só poderá ser acatada se requerida dentro do prazo de apresentação. Ou seja, não é cabível a oposição ao pagamento após o prazo de apresentação;

3ª. – A contra-ordem (ou revogação), que é a outra espécie de sustação, só poderá ser acatada se requerida após o término do prazo de apresentação. Ou seja, não é cabível a contra-ordem (ou revogação) dentro do prazo de apresentação;

Artigo 32, da LUG, "A revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação".

4ª. – Se o cheque não for apresentado ao banco sacado dentro do prazo de apresentação, o portador perderá o direito à execução do endossante e seu(s) avalista(s);

Artigo 41, da LUG, "O protesto, ou declaração equivalente, deve ser feito antes de expirar o prazo para a apresentação"

Ainda o artigo 41: "Se o cheque for apresentado no último dia do prazo, o protesto ou a declaração equivalente pode ser feito no primeiro dia útil seguinte".

5ª. - A apresentação do cheque dentro do prazo supre o protesto. Ou seja, se o cheque for apresentado (dentro do prazo de apresentação), seja na compensação, seja na "boca do caixa", não há necessidade de se protestar o cheque para se garantir a ação cambial executiva em face ao endossante e seu(s) avalista(s).

Artigo 52, da LUG, "Toda ação do portador contra os endossantes, contra o sacador ou contra os demais coobrigados prescreve decorridos que sejam 6 (seis) meses, contados do termo do prazo de apresentação.

Toda ação de um dos coobrigados no pagamento de um cheque contra os demais (AÇÃO REGRESSIVA – grifamos) prescreve no prazo de 6 (seis) meses, contados do dia em que ele tenha pago o cheque ou do dia que ele próprio foi acionado".

Artigo 202 do Código Civil (Lei 10.406/2002) – "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: III – por protesto cambial;"

Artigo 53, da LUG: "A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para a qual a interrupção foi feita".

Mais uma vez chamamos a atenção para a definição do prazo. O prazo prescricional do cheque é de 6 (seis) MESES e NUNCA 180 dias. Repetimos: em direito, dia é dia e mês é mês.

Portanto, NUNCA, JAMAIS, EM HIPÓTESE ALGUMA o cheque prescreverá, na praça, em 210 (duzentos e dez) dias e fora da praça em 240 (duzentos e quarenta) dias. E, SEMPRE, 30 dias mais 6 meses, quando na praça e 60 dias mais 6 meses, quando fora da praça.

Também NÃO podemos dizer que são 6 meses mais 30 dias; ou 6 meses mais 60 dias. SEMPRE o prazo de apresentação primeiro.

Confira o artigo 52 acima: (...) prescreve decorridos que sejam 6 (seis) meses, contados do termo do prazo de apresentação. (grifamos).

Assim, vamos verificar o dia em que um cheque emitido no dia 08 de outubro de 2004 prescreverá:

Emissão: 08 de outubro de 2004.

Início do prazo de apresentação: 09/10/2004 (dia a quo da apresentação).

Como o mês de outubro tem 31 dias e o início do prazo acontece em 09/10/2004, contaremos 31 – 8 = 23 dias. Vinte e três dias do prazo de apresentação transcorrerão em outubro. Para completarem-se os trinta dias (se foi emitido na praça), faltam 7 dias. Então, o dia ad quem da apresentação será o dia 07/11/2004 (quando estarão se completando 30 dias).

O prazo de prescrição, que é de 6 meses, inicia-se no termo do prazo de apresentação. Assim, o dia a quo (primeiro dia) da prescrição será o dia 08/11/2004.

No dia 08/12/2004, completa-se um mês; no dia 08/01/2005, completam-se dois meses; no dia 08/02/2005, completam-se três meses; no dia 08/03/2005, completam-se quatro meses; no dia 08/04/2005, completam-se cinco meses; no dia 08/05/2005, completam-se seis meses.

O dia ad quem (último dia) da prescrição será o dia 08/05/2005. Neste dia, o cheque ainda não estará prescrito.

A partir do dia 09/05/2005 (inclusive), o cheque já estará prescrito e não haverá como recebê-lo junto ao banco, nem levá-lo à compensação e, também, não há como intentar uma ação cambial executiva tampouco.

Só para desmitificar, vamos provar que dia é dia e mês é mês, em Direito.

Imaginemos um cheque emitido no dia 29 de janeiro de 2003 (ano não bissexto).

Se 30 dias fossem um mês, poderíamos dizer que o cheque prescreveria em 7 (sete) meses, quando emitido na praça. Assim, o cheque que fosse emitido no dia 29 de janeiro de 2003 estaria prescrito em 30 de agosto de 2003, porque o dia ad quem da prescrição seria em 29 de agosto de 2003.

Agora, considerando o correto, vejamos quando ocorreria a prescrição:

Emissão em 29 de janeiro de 2003.

Dia a quo da apresentação: 30 de janeiro de 2003.

Dias transcorridos em janeiro de 2003 = 2 dias (30 e 31);

Mais 28 dias de fevereiro = 30 dias. Assim, o dia ad quem da apresentação será o dia 28 de fevereiro de 2003.

O dia a quo da prescrição será o dia 1º. de março de 2003. Em 1º. de abril de 2003, teremos um mês transcorrido; em 1º. de maio de 2003, teremos dois meses transcorridos; em 1º. de junho de 2003, teremos três meses transcorridos; em 1º. de julho de 2003, teremos quatro meses transcorridos; em 1º. de agosto de 2003, teremos cinco meses transcorridos; em 1º. de setembro de 2003, teremos seis meses transcorridos. Ou seja, o dia 01/09/2003 seria o dia ad quem da prescrição. Logo, o cheque estará prescrito somente em 02/09/2003. Portanto, dando uma diferença de três dias (30 e 31 de agosto e 1º. de setembro).

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Bom, agora consideremos que fosse verdade (o que sabemos não ser) que o cheque prescrevesse em 210 dias, quando emitido na praça. Daí, um cheque emitido no dia 29 de janeiro de 2003 prescreveria em:

31 de janeiro menos 29 = 2 (dois dias de janeiro), somados aos 28 dias de fevereiro, teríamos 30 dias; mais 31 dias de março, teríamos 61 dias; mais 30 dias de abril, teríamos 91 dias; mais 31 dias de maio, teríamos 122 dias; mais 30 dias de junho, teríamos 152 dias; mais 31 dias de julho, teríamos 183 dias; para completarem-se os 210 dias, faltariam 27 dias, ou seja, 27 dias de agosto. Logo, completar-se-iam os 210 dias em 27 de agosto de 2003, o dia ad quem da prescrição seria o dia 27 de agosto de 2003, e a prescrição ocorreria em 28 de agosto de 2003.

Neste equívoco, teríamos quatro dias de diferença (dias 29, 30 e 31 de agosto e o dia 1º. de setembro).

Podemos concluir afirmando que, quem trabalha com títulos de crédito, como é o caso das Casas de Factoring, não pode errar no cálculo da prescrição, sob pena de ter prejuízo financeiro.

Os títulos de crédito possuem, em regra, duas características importantíssimas, que são a abstração e a autonomia.

A abstração faz com que o título seja desvinculado do negócio que o gerou e a autonomia impede que a um terceiro de boa-fé sejam opostas exceções.

A abstração faz com que o exeqüente, na ação cambial executiva, não tenha que demonstrar a origem do crédito. Não há necessidade de contar o histórico do título.

Mas, caso o título venha a prescrever, ou melhor, o direito à ação cambial executiva venha a prescrever, o título deixa de ser um título executivo extrajudicial e passa a ser um simples quirógrafo. Aí, necessário será demonstrar a origem do crédito, demonstrando, nas ações de cognição (exceto de locupletamento ilícito), o histórico do quirógrafo.

A falta de histórico do título afasta a possibilidade das ações de cobrança e a monitória, que são ações de cognição.

Porém, ainda existe outro tipo de ação, que é a Ação Ordinária de Locupletamento Ilícito.

No elucidativo magistério de Fábio Ulhôa Coelho temos: "As ações cambiais do cheque são duas: a execução, que prescreve em 6 meses seguintes ao término do prazo de apresentação; e a de enriquecimento indevido, que tem natureza cognitiva e pode ser proposta nos dois anos seguintes à prescrição da execução. Nas duas, operam-se os princípios do direito cambiário e, assim, o demandado não pode argüir, na defesa, matéria estranha à sua relação com o demandante. Prescrita a execução, o portador do cheque sem fundos poderá, nos 2 anos seguintes, promover a ação de enriquecimento indevido contra o emitente, endossante e avalistas (Lei do Cheque, 7.357/85, artigo 61 – "A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei" ). Trata-se de modalidade de ação cambial, de natureza não executiva. O portador do cheque, através do processo de conhecimento, pede a condenação judicial de qualquer devedor cambiário no pagamento do valor do título, sob fundamento que se operou o enriquecimento indevido. De fato, se o cheque está sem fundos, o demandado locupletou-se sem causa lícita, em prejuízo do demandante, e essa é, em princípio, a matéria de discussão" (Curso de Direito Comercial, v. 1, Saraiva, 2ª. Edição, 1999 – g.n.).

De qualquer forma, ainda teremos mais 3 (três) anos para intentarmos as outras duas ações cognitivas, quais sejam: Ação Ordinária de Cobrança e a Ação Monitória (artigos 1.102a, do Código de Processo Civil) que, por óbvio, requerem a prova, o histórico do título e a origem do crédito.

Na verdade, após prescrito o cheque, o portador ainda tem três ações à sua disposição: 1. locupletamento ilícito, que não requer o histórico e origem do crédito, que deverá ser intentada dentro de 2 anos da prescrição da ação cambial executiva; 2. Ação Ordinária de Cobrança ou Ação Monitória, que requerem o histórico e origem do crédito, que deverão ser intentadas dentro de 5 (cinco) anos da prescrição da ação cambial executiva.

Pegando o primeiro cheque descrito bem acima, aquele emitido em 08 de outubro de 2004, vamos verificar os prazos.

Prazo de apresentação, quando emitido na praça, acaba em 07 de novembro de 2004. O prazo para a prescrição inicia-se em 8 de novembro de 2004 e termina em 8 de maio de 2005. A Ação Cambial Executiva não poderia mais ser intentada a partir de 09 de maio de 2005.

Agora, a partir de 09/05/2005, o portador poderia intentar a Ação Cambial de Enriquecimento Ilícito, ou a Ação de Ordinária de Cobrança, ou a Ação Monitória.

No dia 09/05/2007 seria o último dia para intentar a Ação Cambial de Enriquecimento Ilícito. A partir de 10/05/2007, até o dia 09/05/2010, somente caberiam as Ações Ordinária de Cobrança ou a Ação Monitória.

No dia 10/05/2010, não seria possível mais nenhum tipo de ação para o recebimento, via judicial, do cheque.

Costumo dizer em sala de aula, após CINCO anos da prescrição da ação cambial executiva, somente o artigo "38" daria jeito. Mas, acho melhor não usar mais essa brincadeira, haja vista que a idéia em voga é o desarmamento.

É necessário lembrar outra coisa importantíssima, que é a seguinte: o Código Civil, em seu artigo 903, remete à lei especial. A lei do cheque trouxe o prazo de 2 (dois) anos para a ação por locupletamento ilícito. Porém, nem a LUG – Lei Uniforme de Genebra, nem a legislação concernente à Letra de Câmbio e à Nota Promissória, bem como a Lei da Duplicata, trazem esse prazo. Assim, o prazo para a ação de locupletamento ilícito nesses três últimos títulos, diferentemente do cheque, será de 3 (três) anos, conforme reza o artigo 206, § 3º. Do Código Civil: "Prescreve: em três anos: IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa".

Concluindo esta etapa, na Letra de Câmbio, na Nota Promissória e na Duplicata, teremos como prazo prescricional da Ação Cambial Executiva, 3 anos do vencimento. Após esse prazo, teremos, ainda, mais 3 (três) anos para intentar as ações de enriquecimento sem causa, ordinária de cobrança e monitória. Após esses três anos, teremos somente mais 2 (dois) anos para a ação ordinária de cobrança e a monitória, completando-se os cinco anos (Código Civil, artigo 206, § 5º. "prescreve em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".

É importante salientar mais uma coisa: o protesto não é mais uma condição sine qua non (necessária) ao intento da ação cambial executiva. Porém, é necessário não se esquecer que, se não forem protestados os títulos cambiais, dentro dos prazos legais (Cheque, dentro do prazo de apresentação; Letra de Câmbio e Nota Promissória, dentro de dois dias úteis do vencimento e a Duplicata, dentro de 30 dias do vencimento), o portador perderá o direito à execução dos endossantes e respectivos avalistas. Continuando com o direito de execução em face do devedor (sacado ou emitente) e seus avalistas, e em face do sacador (credor) e seus avalistas.

Outra observação interessante é a novidade que o código civil trouxe, em seu artigo 202, III – que trata da interrupção do prazo prescricional pelo protesto.

Assim, torna-se muito importante saber manusear o protesto, para tirar proveito do mesmo.

Se eu não apresentei o cheque ao banco sacado dentro do prazo de apresentação, nem o protestei neste mesmo prazo e já transcorreram 30 dias, mais cinco meses e 29 dias e se eu protestar o cheque no 29º dia do sexto mês da prescrição, o prazo prescricional interrompe-se e eu ganho mais seis meses para o intento da ação cambial executiva, porém, somente em face do emitente e seus avalistas. Não mais em face do endossante e possíveis avalistas do endossante (avalistas em preto), como já foi explicado.

No caso da Duplicata, da Letra de Câmbio e da Nota Promissória, se eu não as protesto dentro dos prazos legais (LC e NP em dois dias úteis do vencimento e a DP em 30 dias do vencimento), perco o direito de execução em face aos endossantes e seus avalistas, mas não perco em face ao devedor principal e seus avalistas, bem como em face ao sacador da LC e da DP.

Assim, se eu protestar a DP, a NP ou a LC no último dia dos três anos, o prazo prescricional se interromperá e eu ganharei mais 3 anos para intentar a ação executiva em face ao devedor principal e seus avalistas, bem como em face ao sacador da LC e da DP. Isso quer dizer que o prazo prescricional da ação cambial executiva poderá se estender a 6 (seis) anos.

E mais, como o avalista que paga uma LC, NP tem o prazo de 6 meses para intentar a ação regressiva, a contar do pagamento (ou de 1 ano, no caso da Duplicata), posso afirmar que, para a duplicata o prazo prescricional da ação regressiva pode chegar a 7 (sete) anos; e da LC e NP pode chegar a 6 anos e 6 meses. Isso, considerando-se que o título foi protestado no último dia de 3 anos e, tembém, no último dia dos outros três anos o avalista venha a pagar o título.

No cheque, esse fenômeno poderia fazer com que o prazo chegue a 30 dias, mais 6 meses, mais 6 meses, mais 6 meses. Ou seja, passa-se o prazo de 30 dias para apresentação e o portador não o apresenta ao banco. Quando chegar o último dia dos 6 meses, do prazo prescricional da ação cambial executiva, protesta-se o cheque, ganhando-se mais 6 meses, porque o protesto interrompe o prazo. Ao final destes últimos 6 meses, se um avalista pagar o cheque, terá mais 6 meses para intentar a ação regressiva em face aos demais coobrigados.

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Sobre o autor
Guilherme Castro Cabral

professor de Direito, advogado, servidor público federal, especialista em Direito Tributário pelo IBET, especialista em Direito Empresarial pela FGV, bacharelando em Matemática pela UFMG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABRAL, Guilherme Castro. Títulos de crédito:: ações cabíveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 551, 3 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6117. Acesso em: 23 dez. 2024.

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