Comentários acerca dos deveres do advogado dispostos Código de Ética e Disciplina da OAB art. 2º

Leia nesta página:

A profissão de advogado é de vital importância à sociedade, à Justiça e à manutenção do Estado Democrático de Direito.

Introdução

O presente trabalho tem como propósito apresentar os deveres dos advogados dispostos no Código de Ética e Disciplina da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), com intuito de melhor compreensão ao leitor, teceremos os comentários pertinentes ao artigo 2º do respectivo código.


1. Código de Ética e Disciplina da OAB

Em sua essência aponta o imperativo de conduta que deverá ser adotada pelo profissional (advogado), nos exercícios de suas funções.

Por certo, o respectivo código, em seu cerne, tem como objetivo a primazia pela justiça, a lealdade, ética e a boa-fé nas relações profissionais que tal profissão exige com o intuito de alçar o bem-estar social.


2. Da ética do advogado; das regras deontológicas fundamentais

Em seu Título I, denominado da Ética do Advogado, seguido de seu primeiro capítulo (Das regras deontológicas fundamentais), trata de imediato disposto no art. 1° “O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral, social e profissional”.[1]

Desta feita, apesar de não fazer parte do escopo deste trabalho, mas com o intuito didático, cabe ressaltar que o exercício da advocacia deve se nortear não apenas por este Código de Ética, mas, também, pelo Estatuto, regulamento geral, provimentos e principalmente pelos princípios morais e sociais.

2.1. O artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil

O artigo 2º em seu caput, apresenta a indispensabilidade do profissional (advogado), como defensor do Estado democrático de direito. Vale ressaltar, que de maneira explícita dispões que inerente a atividade do advogado cabe o zelo e pela cidadania, moralidade pública.

Destarte, que através do exercício da advocacia, através da defesa da Justiça procura-se a promoção da paz social. Diante do exposto, vale transcrever o referido caput do art. 2°, conforme segue:

O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de Direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinado a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.

Em conformidade com a nossa Lei Maior que traz em seu corpo, a indispensabilidade, a qual se expressa: art. 133 “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei“.[2]

Tamanha inconsequência de nossa parte, o seria, se no presente texto não apresentássemos a citação de Ruy Barbosa, que segue: “Legalidade e liberdade são tábuas da vocação do advogado”.

O Supremo Tribunal Federal, através do relator Marco Aurélio destaca:

O princípio da indispensabilidade não foi posto na Constituição como favor corporativo aos advogados ou para a reserva de mercado profissional. Sua ratio é de evidente ordem pública e interesse social, como instrumento de garantia de efetivação da cidadania. É garantia da parte e não do profissional.[3]

De extrema relevância, também, os ensinamentos de Piero Calamandrei, citado por Carlos Henrique Soares:

O advogado aparece, assim, como elemento integrante da organização judicial, como um órgão intermediário posto entre juiz e a parte, na qual o interesse público de alcançar uma sentença justa se encontra e conciliam. Por isso uma função é necessária ao Estado, como a do Juiz, enquanto o advogado, tal como o juiz, atua como servidor do Direito.[4]

Importante colocação faz Antonio Carlos Faccioli Chedid, conforme vasta experiência na magistratura:

Afirmamos por várias oportunidades, com convicção teórica e prática, colhidas durante longos dezoito anos de magistratura comum e agora especializada que jamais se atingirá a plenitude de uma entrega justa da prestação jurisdicional sem a presença do profissional do direito.[5]

A partir deste momento, nos resta a apresentação dos demais elementos contidos no artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB.

2.1.1. O Parágrafo único do art. 2º e respectivos incisos.

O parágrafo único do referido artigo dispões sobre os deveres do advogado, os quais são apresentados nos incisos I a IX, como apresentaremos adiante.

Primeiramente nos cabe a transcrição precisa do disposto, como segue:

Parágrafo único: São deveres do advogado:

I preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;

II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;

III – velar por sua reputação pessoal e profissional;

IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;

V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;

VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;

VIII – abster-se de:

a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;

b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;

c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;

d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;

e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.

IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.[6]

Os deveres dispostos nos sentidos vão ao encontro do que é apresentado no caput do artigo 2°, sendo que, qualquer interpretação equivocada do que está expresso seria uma afronta ao intelecto humano.

Todavia, de maneira sucinta, comentaremos cada um dos incisos acima apresentados.

I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;

Diante do exposto na introdução, deste trabalho, a conduta, honradez, nobreza, dignidade profissional são essenciais para o advogado, visto que, o mesmo deve primar pela Justiça e pelos princípios morais e sociais.

Destarte, torna-se inconcebível qualquer outra postura de um profissional de tamanha responsabilidade perante a sociedade.

II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé

A fim de alçar a justiça em plenitude, o disposto no inciso II, é posto como razão e modo de atuação do profissional perante a sociedade e ao Estado Democrático de Direito.

III – velar por sua reputação pessoal e profissional.

A reputação pessoal e profissional do advogado é essencial, devido a sua essencialidade perante a sociedade, exemplo de conduta social.

IV - empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional.

Tanto no que tange esta profissão quanto qualquer outra, a necessidade de aperfeiçoamento é constante. No caso dos advogados, este aperfeiçoamento tornar-se-á mais frequente devido as frequentes alterações nas legislações que compõem nosso ordenamento jurídico.

V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis.

O advogado é o profissional integrante fundamental da Justiça, imperativo, portanto, que contribua tanto ao aprimoramento das instituições, do Direito quanto das próprias leis que integram nosso ordenamento.

VI - estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios.

O estímulo a conciliação é de fundamental importância, a fim de evitar, litígios, o advogado, por seu turno, tem o dever de atuar neste sentido. Neste ponto, vale ressaltar, que além de disposto no Código de Ética, tal obrigação é constante em nosso ordenamento jurídico e apresenta-se disposta, também, na Lei. N° 13.105/2015.

VIII – abster-se de:

a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;

b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;

c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;

e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.

O inciso VIII, nitidamente expressa, que diante da especialidade e função social da profissão, existem limites éticos, sem os quais não alçaríamos a função precípua que alicerça esta profissão.

IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.

De acordo com o que fora apresentado até o momento, cristalino que o advogado deva atuar de acordo com o inciso IX, a fim de alcançar os objetivos e princípios inerentes a sua profissão.


3. Considerações finais

De acordo com o propósito deste trabalho de apresentar o artigo 2° do Código de Ética e Disciplina da OAB, tecendo os comentários devidos, torna-se concluso que a profissão de advogado é de vital importância à sociedade, à Justiça e à manutenção do Estado Democrático de Direito.


4. Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.

BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Lei n° 13.105 de 16 de março de 2015. Brasilia, DF: Diário Oficial da União (DOU).

BRASIL, Ordem dos Advogados do. Código de Ética e Disciplina da OAB. Brasília, DF: OAB. 2005.

PAIVA, Mário Antônio Lobado de (Coord.). A importância do advogado para o direito, a justiça e a liberdade. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

SOARES, Carlos Henrique. O advogado e o processo constitucional. Belo Horizonte: Decágolo. 2004.

STF. Diário da Justiça (DJ). Ação Direta de Inconstitucionalidade. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Rel. Ministro Marco Aurélio; ADIn n°1127. Distrito Federal. 1994.


Notas

[1] BRASIL, Ordem dos Advogados do. Código de Ética e Disciplina. Brasília – DF. 2005 p. 1.

[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília – DF. 1988 p. 85.

[3] STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Rel. Ministro Marco Aurélio; ADIn n°1127. Distrito Federal. 1994.

[4] SOARES, Carlos Henrique. O advogado e o processo constitucional. Belo Horizonte: Decágolo. 2004. p. 174.

[5] CHEDID, Antonio Carlos Faccioli. Indispensabilidade do advogado e o exercício privativo do “jus postulandi” em qualquer processo judicial e administrativo. In: Paiva, Mário Antônio Lobado de (Coord.). A importância do advogado para o direito, a justiça e a liberdade. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 80.

[6] BRASIL, Ordem dos Advogados do. Código de Ética e Disciplina da OAB. Brasília – DF: 2005. pp. 1 e 2.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Paulo Byron Oliveira Soares Neto

Professor Especialista em Matemática; Bacharel e Licenciado em Matemática pela Universidade Ibirapuera; Especialista em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica (Uniasselvi); Pós graduado em Direito Tributário; Graduando em Direito (Unip); Graduando em Engenharia de Produção (UNIVESP); Pós graduando em Filosofia (Unifesp); Mestrando em Direito e Negócios Internacionais (Universidad del Atlantico).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos