Aplicação dos deveres de cooperação do Código Civil

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16/10/2017 às 07:26
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 3º volume: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. – 24. ed. ver., atual e ampl. de acordo com a reforma do CPC e com o Projeto de Lei n. 276/2007. – São Paulo: Saraiva, 2008.

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Notas

[1] Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 3º volume: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. – 24. ed. ver., atual e ampl. de acordo com a reforma do CPC e com o Projeto de Lei n. 276/2007. – São Paulo: Saraiva, 2008. p. 13/14.

[2] BECK, Ulrich, Sociedade de risco. Rumo a uma outra modernidade. São Paulo: Editora 34, 2010. p.13.

[3] BECK, Ulrich, Sociedade de risco. Rumo a uma outra modernidade. São Paulo: Editora 34, 2010, p.20.

[4] LIMA, Alceu Amoroso. Introdução ao Direito Moderno. 4. ed. Rio de Janeiro:Loyola, 2001.

[5] ARRUDA ALVIM, José Manoel de. A função social dos contratos no novo Código Civil. RT, São Paulo, v.85, set. 2003, p. 19-21.

[6] Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais – 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013. p. 55/56.

[7] CANARIS, Claus-Wilhelm. Il significato di una regolamentazione generale dell’ogligazione e i titoli I e II del secondo livro del BGB, traduzione a cura dela dott. Maria Cristina Dalbosco, in I cento anni del Codice Civile tedesco in Germania e nella cultura giuridica italiana, Padova: CEDAM, 2002, p. 272-3 apud DONNINI, Rogério. Responsabilidade civil pós-contratual. Ob. cit., p. 205.

[8] DONNINI, Rogério. Responsabilidade civil pós-contratual. Ob. cit., p. 201.

[9] DONNINI, Rogério. Responsabilidade civil pós-contratual. Ob. cit., p. 83.

[10] PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional. Trad. Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 1997 p. 212

[11] Houaiss dicionário da língua portuguesa. Ob. cit., p. 422.

[12] Art. 743 e seguintes do Código Civil.

[13] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais – 10 ed – São Paulo: Saraiva, 2013. p. 24.

[14] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 3º volume: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. – 24. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2008. p. 33/34.

[15] “CF88: Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária.”

[16] “CF88: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana;”

[17] Ob. Cit. p. 116.

[18] DONNINI, 175.

[19]

[20] VENOSA, Silvio Salvo. Direito Civil. 3.ed. São Paulo: Atlas: 2003. p. 421.

[21] DONNINI, Rogério. Responsabilidade civil pós-contratual. Ob. cit., p. 90.

[22] PRATA, Ana. p. 10.

[23] Antônio Chaves, Responsabilidade pré-contratual, 2. ed., São Paulo: Lejus, 1997.

[24] STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.051.065 – AM - RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA DJE 27.02.2013.

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Sobre o autor
ANA LUÍSA MARCOS FRANCISCO

Acadêmica de Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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