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Cota de reserva florestal

02/01/2005 às 00:00
Leia nesta página:

A legislação ambiental e as áreas de Reserva Legal Florestal

Inicialmente, cumpre-nos esclarecer o que é a área de reserva legal florestal.

Nos termos do código florestal em vigor, lei 4.771/1965, a reserva legal é:

"Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas."

A legislação ambiental, então, destinou um espaço físico no interior das propriedades, para atingir os objetivos nela previstos e para que a propriedade efetivamente cumpra sua função sócio-ambiental, conforme previsto na Constituição.

Tal espaço, em termos de área física, para as propriedades situadas na região sul do Brasil, devem ser, no mínimo, de 20% da propriedade, não podendo ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentado, segundo normas e padrões técnicos estabelecidos no regulamento.

Desta forma, em princípio, é a área de Reserva Legal uma limitação administrativa, onde o proprietário/possuidor somente pode operar se seguir determinadas regras.


Da Cota de Reserva Florestal

Procurando estimular a preservação ambiental, foi inserido no texto da lei um novo instituto jurídico, através da MP 2.166-67, de 24 de agosto de 2.001: a servidão florestal, podendo esta ser representada por um título: cota de reserva florestal.

Vejamos:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

 

Altera os arts. 1º, 4º, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras providências

"Art. 44-B.  Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste Código.

Parágrafo único.  A regulamentação deste Código disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título."

"Art. 44-C.  O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória no 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do art. 44."

Trata-se de inovação, certamente benéfica, visando estimular a preservação ambiental mediante a criação de um título, negociável, premiando aquele que se dispõe a preservar a vegetação natural além do que a legislação determina.

Pela leitura do texto legal, verifica-se que o proprietário, pretendendo instituir servidão florestal, renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos que tenha para exploração de vegetação nativa, em área, no mínimo idêntica à estabelecida para a Reserva Legal, devendo averba-la no registro de imóveis da situação do mesmo.

Tendo renunciado ao direito que teria, em favor do meio-ambiente, ainda que de maneira temporária, recebe este um título, conforme previsto no art.44-B, inserido no Código Florestal, que entendemos poder ser negociado, transferido a terceiros, que, por sua vez, adquirirão o direito a existência e a conservação da vegetação objeto do mesmo.

Entendemos desta forma pois, a própria legislação, no art.44-C, faz uso da palavra ‘adquirente’, pois se apenas pretendesse entregar tal título para o proprietário da área, teria utilizado a palavra adequada, ou seja, ‘proprietário’. (Por regra de hermenêutica jurídica sabemos que não existe palavra inútil na lei).

Desta forma, entendemos que o proprietário pode negociar a CRF (Cota de Reserva Florestal) para terceiros, por um determinado preço, não sendo isto entendido como cessão da terra (transmissão de propriedade), e sim cessão dos direitos adquiridos pelo atendimento dos artigos acima citados, bastando que sejam regulamentados.

A importância de tal título é significativa, isto porque o agricultor, que tiver áreas não aproveitáveis em sua propriedade, pode partir para o cultivo de floresta nativa, auxiliando na recomposição ambiental, e o que é melhor, podendo receber, de quem pretenda adquirir, algum recurso financeiro para financiar a parte produtiva de sua propriedade. Desta forma, quem não tenha área necessária para o atendimento ao mínimo previsto no art.16, inciso III, pode adquirir tais títulos, conforme permitido pelo art.44, § 5, da lei 4.771/65, adquirindo as cotas.

In verbis:

"Art. 44...[omissis]

§ 5º A compensação de que trata o inciso III deste artigo deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art.44-B."

Além desta situação, tem o particular, que sequer possua gleba de terra rural, a oportunidade de adquirir tais cotas e participar da preservação de mata nativa brasileira e, ainda, auxiliar e fomentar o desenvolvimento da agricultura familiar.

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Também, aquelas empresas ou agricultores que detém o domínio sobre área de terra coberta por vegetação nativa, que foram tornadas improdutivas pelas inúmeras alterações da legislação desde a época de sua aquisição, poderão recuperar uma parte do investimento feito, sem ter que discutir judicialmente suposto direito à desapropriação indireta.

Concluindo, estes artigos inseridos no código florestal, fomentam a preservação ambiental em conjunto com o desenvolvimento agrícola, inclusive em nível internacional, vez que tais títulos poderiam ser adquiridos por quaisquer interessados, bastando para tanto a sua regulamentação pelo poder executivo, conforme determinado na própria lei geral.

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Sobre o autor
Julis Orácio Felipe

advogado em Rio Negrinho (SC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FELIPE, Julis Orácio. Cota de reserva florestal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 544, 2 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6121. Acesso em: 26 abr. 2024.

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