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A lei nº 13.303/2016 e o (velho) compliance das empresas estatais

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24/10/2017 às 12:00
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CONCLUSÃO

É inegável que o surgimento do Estado de Direito, através da superação do modelo monárquico de concentração de poder, transcendeu da ideia de separação dos poderes, mediante observância da legalidade e existência do controle, como primeiro desdobramento da lei, seja para justificar a prática dos seus atos, seja para cumprir a vontade do Estado, que não mais se confunde com a vontade do rei.

Com a concepção de controle amplo, as empresas estatais demandaram inovações no seu sistema visando não apenas a observância da legalidade, mas também no sentido de apresentar resultados satisfatórios enquanto desenvolve a atividade para qual foi criada, através de uma gestão qualificada e da aplicação eficiente de recursos públicos. Foi esse intendo que culminou com a edição da Lei n.º 13.303/2016

Evidentemente ainda é cedo para afirmar que a Lei das Estatais atingirá seu fim de acabar com casos de abuso e má gestão da coisa pública, buscando sua edição a probidade dos atos administrativos praticados pelas empresas estatais, porém, em razão de tratar-se de abstração ausente de inovação relevante, questiona-se se, verdadeiramente, colocará fim aos casos de corrupção ou ao menos coibirá a sua prática, considerando que as disposições de compliance que advindas da Lei n.º 13.303/2016 replicaram as práticas já previstas no arcabouço normativo brasileiro.

Restam a esperança e a incerteza para que a Lei n.º 13.303/2016 atenda seu objetivo preliminar de apresentar-se como instrumento hábil a coibir a corrupção na gestão das empresas estatais.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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SCHIRATO, Vitor Rhein. As empresas estatais no Direito Administrativo Econômico Atual. São Paulo: Saraiva, 2016.


Notas

[1] Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

[2] Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...]

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[3] Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de [...]

[4] Art. 173 [...]

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: [...]

[5] Artigo 27 da Lei n.º 13.303/2016.

[6] Artigo 9º, §4º da Lei n.º 13.303/2016.

[7] Art. 9o A empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam: 

I - ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno; 

II - área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos; 

III - auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário.

[8] Íntegra do Acórdão disponível em https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A2063%2520ANOACORDAO%253A2016%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/false/1

[9] Art. 42.  Para fins do disposto no § 4o do art. 5o, o programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;

II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;

III -  padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

IV - treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;

V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;

VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;

VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;

VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;

IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;

X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;

XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;

XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;

XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;

XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5o da Lei no 12.846, de 2013; e

XVI - transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos.

[10] Disponível em http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/etica-e-integridade/arquivos/guia_estatais_final.pdf Acesso em 11 jul 2017.

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Sobre a autora
Renila Bragagnoli

Advogada da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba – Codevasf. Chefe do Consultivo da Assessoria Jurídica da entidade. Mestranda em Direito Administrativo e Administração Pública pela Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires - UBA. Pós-graduação em Políticas Públicas, Gestão e Controle da Administração no Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP. Mantém o perfil @advocaciaestatal no Instagram, onde publica assuntos relacionados a Licitações, Contratos e, especialmente, conteúdo envolvendo a Lei das Estatais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAGAGNOLI, Renila. A lei nº 13.303/2016 e o (velho) compliance das empresas estatais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5228, 24 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61227. Acesso em: 28 abr. 2024.

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