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A lei nº 13.303/2016 e o (velho) compliance das empresas estatais

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24/10/2017 às 12:00
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CONCLUSÃO

É inegável que o surgimento do Estado de Direito, através da superação do modelo monárquico de concentração de poder, transcendeu da ideia de separação dos poderes, mediante observância da legalidade e existência do controle, como primeiro desdobramento da lei, seja para justificar a prática dos seus atos, seja para cumprir a vontade do Estado, que não mais se confunde com a vontade do rei.

Com a concepção de controle amplo, as empresas estatais demandaram inovações no seu sistema visando não apenas a observância da legalidade, mas também no sentido de apresentar resultados satisfatórios enquanto desenvolve a atividade para qual foi criada, através de uma gestão qualificada e da aplicação eficiente de recursos públicos. Foi esse intendo que culminou com a edição da Lei n.º 13.303/2016

Evidentemente ainda é cedo para afirmar que a Lei das Estatais atingirá seu fim de acabar com casos de abuso e má gestão da coisa pública, buscando sua edição a probidade dos atos administrativos praticados pelas empresas estatais, porém, em razão de tratar-se de abstração ausente de inovação relevante, questiona-se se, verdadeiramente, colocará fim aos casos de corrupção ou ao menos coibirá a sua prática, considerando que as disposições de compliance que advindas da Lei n.º 13.303/2016 replicaram as práticas já previstas no arcabouço normativo brasileiro.

Restam a esperança e a incerteza para que a Lei n.º 13.303/2016 atenda seu objetivo preliminar de apresentar-se como instrumento hábil a coibir a corrupção na gestão das empresas estatais.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARDOSO, André Guskow. Governança corporativa, transparência e compliance nas empresas estatais: o regime instituído pela Lei 13.303/2016. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, n.º 116, outubro de 2016, disponível em http://www.justen.com.br/pdfs/IE116/IE116-Andre-governan%C3%A7a-e-compliance-empresas-estatais.pdf, acesso em 10/07/2017.

CHAIB, Liana. O princípio da proporcionalidade no controle do ato administrativo. São Paulo: LTr, 2008.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella (a). Direito Administrativo. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2013.

___________ (b). Limites do controle externo da Administração Pública: ainda é possível falar em discricionariedade administrativa?. Revista Brasileira de Direito Público – RBDP, Belo Horizonte, ano 11, n. 42, jul./set. 2013. Disponível em  http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=97543. Acesso em 21 de novembro de 2016.

FERREIRA, Daniel. BERTONCINI, Mateus Eduardo Siqueira Nunes. A importância do controle cidadão nos programas de integridade (compliance) das empresas estatais com vistas ao desenvolvimento nacional. Revista Jurídica, vol. 04, nº. 45, Curitiba, 2016, pp. 115-134.

FURTADO, Lucas Rocha. Princípios Gerais do direito administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2016.

GUIMARÃES, Edgar; SANTOS, José Anacleto Abduch. Leis das Estatais: Comentários ao regime jurídico licitatório e contratual da Lei n.º 13.303/2016 – Leis das Estatais. Belo Horizonte: Fórum, 2017.

HIJAZ, Tailine Fátima. A importância do compliance para a efetivação de medidas anticorrupção no contexto da sociedade de risco e do Direito Penal Econômico. Boletim Científico ESMPU, Brasília, a. 15 – n. 48, p. 155-190 – jul./dez. 2016.

JUSTEN FILHO, Marçal (org.). Estatuto Jurídico das Empresas Estatais. Lei 13.303/2016 – Lei das Estatais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. Os grandes desafios do controle da Administração Pública. Fórum de Contratação Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 9, n. 100, abr. 2010. Disponível em http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=66621. Acesso em 21 de novembro de 2016.

MEDAUAR, Odete. Controle da Administração Pública. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

MUCCIARONI, Gary. (1992). The garbage can model and the study of policy making: a critique. In: ARARAL JR.; FRITZEN, S.; HOWLETT, M.; RAMESH, M.; XUN, W. (eds). Routledge Handbook of Public Policy. New York: Routledge, 2013.

NESTER, Alexandre Wagner. O poder de controle nas empresas estatais. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, n.º 14, agosto de 2016. Disponível em http://www.justen.com.br/pdfs/IE114/IE114-Nester-Poder-de-Controle-Estatais.pdf. Acesso em 21 de novembro de 2016

ROCHA, Sílvio Luís Pereira da. Responsabilidade Objetiva da pessoa jurídica na Lei n.º 12.846, de 1ª de agosto de 2013. Revista Brasileira de Infraestrutura – RBINF, Belo Horizonte, ano 4, n. 7, jan./jun. 2015. Disponível em http://bid.editoraforum.com.br/bid.PDI0006.aspx?pdiCntd=236153. Acesso em 14 de julho de 2017.

SCHIRATO, Vitor Rhein. As empresas estatais no Direito Administrativo Econômico Atual. São Paulo: Saraiva, 2016.


Notas

[1] Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

[2] Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...]

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[3] Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de [...]

[4] Art. 173 [...]

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: [...]

[5] Artigo 27 da Lei n.º 13.303/2016.

[6] Artigo 9º, §4º da Lei n.º 13.303/2016.

[7] Art. 9o A empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam: 

I - ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno; 

II - área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos; 

III - auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário.

[8] Íntegra do Acórdão disponível em https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A2063%2520ANOACORDAO%253A2016%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/false/1

[9] Art. 42.  Para fins do disposto no § 4o do art. 5o, o programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;

II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;

III -  padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

IV - treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;

V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;

VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;

VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;

VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;

IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;

X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;

XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;

XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;

XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;

XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5o da Lei no 12.846, de 2013; e

XVI - transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos.

[10] Disponível em http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/etica-e-integridade/arquivos/guia_estatais_final.pdf Acesso em 11 jul 2017.

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Sobre a autora
Renila Bragagnoli

Advogada da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba – Codevasf. Chefe do Consultivo da Assessoria Jurídica da entidade. Mestranda em Direito Administrativo e Administração Pública pela Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires - UBA. Pós-graduação em Políticas Públicas, Gestão e Controle da Administração no Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP. Mantém o perfil @advocaciaestatal no Instagram, onde publica assuntos relacionados a Licitações, Contratos e, especialmente, conteúdo envolvendo a Lei das Estatais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAGAGNOLI, Renila. A lei nº 13.303/2016 e o (velho) compliance das empresas estatais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5228, 24 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61227. Acesso em: 24 nov. 2024.

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