Novos Princípios Processuais à luz do Novo Código de Processo Civil

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Tal artigo tem como objetivo apresentar uma das mudanças trazidas pelo Código Civil de 2015, Lei 13.105/15, que foi a introdução de princípios, que anteriormente, no Código Civil de 1973, não eram consagrados.

RESUMO: O objetivo do presente artigo é apresentar uma das mudanças trazidas pelo Código Civil de 2015, Lei 13.105/15, que foi a introdução de princípios, que anteriormente, no Código Civil de 1973, não eram consagrados. Ainda irá apontar e abordar a importância de tais princípios, bem como sua diferenciação para as regras e as normas, o que eles significam dentro do ordenamento jurídico e, ainda, qual a intenção do legislador em tal modificação. E, para tanto, foram utilizadas doutrinas, artigos científicos e o próprio texto legal, para auxiliar na construção de um entendimento doutrinário sobre o tema, assim como seus benefícios.

Palavras-chave: Princípios. Processo. Novo Código de Processo Civil. Importância. Diferença de Regras.


INTRODUÇÃO

A abordagem deste trabalho tem como cerne o Código de Processo Civil de 2015, Lei 13.105/15, e suas normas fundamentais, com enfoque nos novos princípios processuais.

Para tanto, foi necessário analisar o intuito do novo Código que é tornar o processo mais célere, tornar a legislação mais organizada, dar maior liberdade às partes, bem como enfatizar a autocomposição por meio da conciliação e mediação, meios tidos como alternativos e adequados na solução de conflitos, ou seja, estes institutos permitem de maneira ampla que as partes resolvam seus conflitos de maneira pacífica, mais justa.

Importante ressaltar que o antigo Código de Processo Civil (1973), previa os institutos da mediação e conciliação, porém não eram muito utilizados, e o novo Código traz efetividade a esses meios de autocomposição por meio de princípios que serão abordados adiante.

Este artigo também aborda a conceituação de princípio, bem como a diferenciação para as regras, tendo em vista a vasta discussão do assunto, além de destacar a importância dos princípios dentro do ordenamento jurídico brasileiro.

Por fim, a obra trata especificamente dos novos princípios processuais, tais como: a boa-fé processual, cooperação, respeito ao autorregramento da vontade, solução por autocomposiçao, eficiência, primazia da decisão de mérito e efetividade do processo; sua conceituação e aplicabilidade no processo civil atual.

Frise-se que alguns destes princípios já eram previstos implicitamente e com o novo Código de Processo Civil ganharam texto positivado, como por exemplo o principio da boa-fé processual.

Conclui-se o trabalho à luz da extrema importância dos princípios dentro do ordenamento jurídico brasileiro, com especial destaque aos novos princípios processuais e seu papel relevante dentro do processo civil e principalmente na sociedade, trazendo uma nova maneira de comportamento social que visa, em sua grande maioria, diminuir o excesso de conflitos, bem como estimular o reestabelecimento de comunicação entre as partes possibilitando assim a autocomposição e a tão sonhada paz social.


1. INTENÇÃO LEGISLATIVA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Com a reformulação do Código de Processo Civil de 1973, o legislador tem a intenção de torná-lo mais célere, deixar a legislação mais organizada, resolver os conflitos de maneira mais justa, mais simples, dando maior liberdade às partes envolvidas e propondo soluções alternativas dos litígios.

Dentro deste novo código, o legislador, ainda, consagra princípios que antes não existiam, ou talvez existissem, porém não estavam explícitos dentro do ordenamento.

O art. 1º da nova lei traz, in verbis:

O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

Embora seja de conhecimento geral de que todos os códigos devem respeitar a Constituição, este artigo vem dar organicidade e coerência.

Os primeiros artigos são voltados às normas fundamentais, e englobam, não apenas os princípios, aqui abordados, bem como regras.

Ao longo do novo Código o legislador repete princípios que já constam na Constituição, também com a função de dar maior organicidade à lei e reforçar a ideia de que o Código de Processo Civil deve ser interpretado e aplicado seguindo tais princípios, como o da isonomia, do contraditório, da duração razoável do processo, etc.

1.1. Princípios

Princípios nada mais são que uma espécie normativa, que tem por objetivo estabelecer um fim que deve ser atingido.

Existem, também, os subprincípios, não deixa de ser um princípio, porém é menos amplo e relaciona-se com outro princípio mais amplo, ou, ainda, com regras, espécie normativa menos ampla que o próprio subprincípio.

Doutrinadores como Miguel Reale Jr. (2003) e Ada Pellegrini (2009) vão além e classificam os princípios:

Restringindo-nos ao aspecto lógico da questão, podemos dizer que os princípios são “verdades fundantes” de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis. Ora, os princípios podem ser discriminados em três grandes categorias, a saber: Princípios omnivalentes, quando são válidos para todas as formas de saber, como é o caso dos princípios de identidade e de razão suficiente; Princípios plurivalentes, quando aplicáveis a vários campos de conhecimento, como se dá com o princípio de causalidade, essencial às ciências naturais, mas não extensivo a todos os campos do conhecimento; Princípios monovalentes, que só valem no âmbito de determinada ciência, como é o caso dos princípios gerais de direito. (REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2002. 27ª Edição, p. 303)

 Surge na doutrina moderna (especialmente entre os portugueses – v. Gomes Canotilho e Jorge Miranda) a proposta de classificar os princípios em: a) estruturantes, assim considerados aqueles consistentes nas ideias diretivas básicas do processo, de índole constitucional (juiz natural, imparcialidade, igualdade, contraditório, publicidade, processo em tempo razoável etc.); b) fundamentais, que seriam aqueles mesmos princípios, quando especificados e aplicados pelos estatutos processuais, em suas particularidades; c) instrumentais, os que servem como garantia do atingimento dos princípios fundamentais, como são o princípio da demanda, o do impulso oficial, o da oralidade, o da persuasão racional do juiz etc. (PELLEGRINI, Ada. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2009. 25ª Edição, p. 57)

Os princípios são as ideias principais do ordenamento e permitem a compreensão de sua organização, e, ainda, lhe cabe a função de nortear os julgadores.

1.1.2. Diferença entre Princípio e Regra

Dentro do NCPC (Novo Código de Processo Civil) encontramos regras e princípios, porém, não se pode confundi-los.

Juntos, princípios e regras, compõem as normas, sendo que ambos são imperativos e referem-se ao dever-ser, no entanto não são a mesma coisa.

Robert Alexy (2011) faz a distinção entre ambos:

Tanto regras quanto princípios são normas, porque ambos dizer o que deve ser. Ambos podem ser formulados por meio das expressões deônticas básicas do dever, da permissão e da proibição. Princípios são, tanto quanto as regras, razões para juízos concretos de dever-ser, ainda que de espécie muito diferente. A distinção entre regras e princípios é, portanto, uma distinção entre duas espécies de normas. Há diversos critérios para distinguir regras de princípios. Provavelmente aquele que é utilizado com mais frequência é o da generalidade. Segundo esse critério, princípios são normas com grau de generalidade relativamente alto, enquanto que o grau de generalidade das regras é relativamente baixo. [...] Princípios e regras são diferenciados também com base no fato de serem razões para regras ou serem eles mesmos regras, ou, ainda, no fato de serem normas de argumentação ou normas de comportamento. 

O princípio é mais amplo, por isso, precisa ser ponderado pelo aplicador quando aplicado ao caso concreto, os mesmos princípios podem ser adotados pelo mundo todo, como é o caso dos Direitos Fundamentais do Homem.

Já as regras, no entanto, são mais restritas que os princípios, mas assim como estes, precisa de uma interpretação do juiz no momento da aplicação ao caso concreto.

No caso de um conflito entre normas, mais de um princípio poderá ser usado, mas, em relação à regra, apenas uma poderá ser aplicada.

André Estefam (2016) coloca que as regras possuem maior concreção, contêm maior densidade normativa e sua generalidade corresponde à incidência a um número indeterminado de atos e fatos, enquanto que os princípios contêm elevado grau de abstração, têm baixa densidade normativa, possibilitando a aplicação imediata ao caso concreto e sua generalidade coloca-se no sentido de compreenderem uma série indefinida de aplicações.

1.1.3. Importância dos princípios dentro do ordenamento jurídico

Os princípios são de extrema importância para o ordenamento jurídico, pois ditam especificações e normas, contribuem para a tomada de decisões, auxiliam na interpretação de regras e obrigações, além de serem meio de preenchimento de lacunas.

Fundamentam a formação das normas do ordenamento, são usados para complementar e ainda são usados como ferramenta de interpretação das normas.

Podem ser considerados o alicerce a base do ordenamento jurídico, por isso sua tamanha importância dentro de um sistema jurídico jusnaturalista.

Tanto os princípios, quanto as regras, são importantes para o ordenamento jurídico para que possa haver um equilíbrio entre as normas, pois, se o ordenamento fosse composto apenas por regras seria rígido e fechado, caso fosse composto apenas por princípios criaria insegurança jurídica e ineficácia social.


2. NOVOS PRINCÍPIOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 

Como dito anteriormente, os princípios são de extrema importância dentro do ordenamento jurídico nacional, e o novo Código de Processo Civil trouxe novos princípios visando a celeridade processual.

A partir deste momento passa-se a abordar especificamente os novos princípios trazidos pelo NCPC. 

2.1. Boa-fé processual

O princípio da boa-fé processual é uma norma de conduta que estabelece o tipo de comportamento que deverá ser adotada pelas partes no processo, os sujeitos processuais.

Durante os atos processuais, em momento algum, as partes envolvidas poderão adotar condutas de má-fé, a fim de tirar vantagem, escondendo ou falsificando provas, por exemplo.

Este princípio encontra-se no art. 5º, e dispões que: “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.

O Código de Processo de Civil de 1973 não possuía um artigo correspondente a este princípio, mas, no art. 14, III do CPC/73 havia determinação de que os envolvidos no processo deveriam proceder com lealdade e boa-fé e, o art. 17 do CPC/73 apresentava situações em que se considerava haver litigância de má-fé. Mas, na reformulação do Código, passa a ser um princípio dentre as intituladas normas fundamentais ao processo civil, devendo ser entendida como uma norma de conduta que determina como os sujeitos processuais devem comportar-se.

A boa-fé pode ser dividida em boa-fé subjetiva, que é um fato da vida, é o fato de alguém acreditar que está agindo licitamente; e boa-fé objetiva, que não é um fato, mas, sim, um princípio no qual as condutas humanas devem estar de acordo com um comportamento padrão ético de conduta, é o próprio princípio da boa-fé.

Para Menezes Cordeiro (apud DIDIER, 2015) o princípio da boa-fé decorre do direito fundamental à igualdade: “a pessoa que confie, legitimamente, num certo estado de coisas não pode ser vista se não tivesse confiado: seria tratar o diferente de modo igual”.

Antônio do Passo Cabral (apud DIDIER, 2015) entende que o fundamento da boa-fé objetiva processual é o princípio do contraditório, que não é apenas fonte de direitos processuais, mas também de deveres. O contraditório não serve apenas para dar aos litigantes o direito de poder influenciar na decisão, mas também tem como finalidade a colaboração ao exercício da jurisdição. O direito ao contraditório não pode ser exercido ilimitadamente e o respeito à boa-fé objetiva é uma forma de limitá-lo.

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Joan Pico i Junoy (apud DIDIER, 2015) afirma que o princípio da boa-fé processual compõe a cláusula do devido processo legal, limitando o exercício do direito de defesa, como forma de proteção do direito à tutela efetiva, do próprio direito de defesa da parte contrária e do direito a um processo com todas as garantias.

2.2. Princípio da Cooperação

O princípio da cooperação tem como objetivo fazer com que as partes colaborem entre si, e com o juiz, para juntos chegarem a uma decisão mais rápida e mais justa. Tem, também, o objetivo de aproximar as partes, criando, com isso, um processo mais participativo, mais democrático e mais dinâmico.

Reza o art. 6º do NCPC: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

Tal princípio surgiu de outros dois princípios anteriores, o da boa-fé e o da lealdade processual. Ele vem com o intuito de fazer com as partes colaborem entre si e com o próprio processo, fazendo com que este evolua adequadamente.

Sua presença no Novo Código vem para trazer garantias quanto ao meio, sendo, estas, necessárias para se obter o fim, um processo leal e cooperativo.

Os sujeitos processuais já possuem seus direitos, este princípio vem impor-lhes deveres, tornando ilícitas determinadas condutas tomadas no decorrer do processo, que vão contra o princípio da cooperação.

Dentro deste princípio existem deveres, como é o caso do dever de cooperação. Tais deveres podem ser divididos em deveres de esclarecimento, lealdade e de proteção.

Fredie Didier Jr. (2015) traz algumas manifestações de tais deveres em relação às partes:

a) dever de esclarecimento: os demandantes devem redigir a sua demanda com clareza e coerência, sob de inépcia; b) dever de lealdade: as partes não podem litigar de má-fé, além de ter de observar o princípio da boa-fé processual; c) dever de proteção: a parte não pode causar danos à parte adversária.

O dever de esclarecimento obriga ao juiz, juntamente com as partes, buscar o esclarecimento dos fatos ocorridos, evitando decisões equivocadas devido a fatos mal esclarecidos.

O dever de prevenção atribui ao juiz a tarefa de prevenir as partes sobre deficiências e insuficiências das alegações ou nos pedidos apresentados nas petições.

O dever de auxílio incumbe ao juiz que auxilie as partes na busca da superação de possíveis dificuldades, ao longo do processo, que impeçam o exercício de direitos ou faculdades processuais.

No dever de conduta o juiz tem a obrigação de, anteriormente à decisão, consultar as partes, para que estas possam se manifestar sobre a decisão, sobre a questão. Tem como objetivo evitar decisões surpresas, que possam causar danos às partes.

2.3. Princípio do Respeito ao Autorregramento da Vontade

Segundo o art. 2º do NCPC o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

Tal princípio encontra-se dentro do direito fundamental à liberdade e é, também, um dos pilares do princípio da dignidade da pessoa humana.

Dá ao indivíduo o direito de regular seus interesses e sua própria existência, dá o poder de escolha, podendo definir o que é melhor para sua vida e construir seu próprio caminho.

Deste princípio deriva-se o do respeito ao autorregramento da vontade no processo, que dá o poder de autorregramento ao longo do processo, tendo como objetivo tornar o processo um espaço em que a liberdade possa ser exercida pelas partes.

É possível, segundo Fredie Didier Jr.(2015), encontrar o poder de autorregramento em quatro zonas de liberdade, sendo elas a liberdade de negociação, que antecede a consumação do negócio; a liberdade de criação, que dá a possibilidade de criar novos modelos negociais que melhor sirvam os interesses dos indivíduos; a liberdade de estipulação, a qual dá a liberdade de estabelecer o conteúdo do negócio; e, por fim, a liberdade de vinculação, que dá a faculdade de celebrar ou não o negócio.

Dentro deste princípio, as partes podem encontrar a opção de resolver, ou não, o conflito por meio da autocomposição.

2.4. Promoção da Solução por Autocomposição

A autocomposição é uma técnica de solução de conflitos que leva em conta a vontade das partes e tem como vantagem a celeridade processual e dá oportunidade dos próprios envolvidos solucionarem o conflito, chegando a um acordo justo para todos.

As principais formas de autocomposição são: a autotutela, sendo proibida, pois seria o caso da justiça feita com as próprias mãos, porém é aceita, por exemplo, caso comprovado estado de necessidade diante perigo eminente; a mediação, onde um terceiro, o mediador, é escolhido com o objeto de reestabelecer o diálogo entre as partes, para que estas, sozinhas, possam chegar a uma solução para o conflito; e a conciliação, semelhante à mediação, que tenta reestabelecer o diálogo entre as partes e as auxilia a chegar a um acordo justo para ambos, dividindo entre os envolvidos tanto os bônus quanto os ônus do acordo.

Tal previsão está disposta no art. 3º do NCPC:

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

A autocomposição é uma forma de solucionar um conflito a partir do consentimento espontâneo de uma das partes em sacrificar o interesse próprio em favor do interesse da outra.

Este princípio tem como objetivo fazer com que as partes resolvam seus conflitos de interesses de forma amigável, podendo ser por meio da conciliação ou da mediação.

Fredie Didier Jr. (2015) ainda determina três espécies de autocomposição, sendo, a transação (concessões mútuas); a submissão de um à pretensão do outro (reconhecimento da procedência do pedido); e a renúncia da pretensão deduzida.

A solução de conflitos por meio da autocomposição veio com a intenção de nortear o Novo Código, permitir a redução de processos e resolução célere dos conflitos, tendo participação efetiva das partes.

O Novo Código estimula muito a solução dos conflitos por meio da conciliação e da mediação, tanto que o primeiro ato processual após a petição inicial é a designação de uma audiência de conciliação ou mediação. E esta só é dispensada com a ausência da manifestação de interesse na sua realização por parte do réu e do autor.

Caso o autor ou o réu estejam ausentes na audiência designada, constituirá ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de 2% sobre o valor da causa.

Neste caso, é vedada a atuação do juiz, sendo substituído por um profissional capacitado, especificamente, para a promoção da autocomposição entre as partes, um conciliador ou um mediador. Além disso, é determinada a criação de centros judiciários voltados, apenas, para audiências de conciliação e mediação.

2.5. Princípio da Eficiência

O princípio da eficiência tem como função orientar o exercício dos poderes de gestão do processo, objetivando chegar a um processo eficiente. Tendo como principais deveres, obter o máximo de um fim com o mínimo de recursos e com um meio atingir o fim ao máximo.

Este princípio dá o dever, ao órgão jurisdicional, de adaptar as normas processuais visando um processo eficiente.

Previsto no art. 8º do NCPC:

Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

A eficiência é tida como princípio e é um dos deveres da Administração Pública, pois a obriga a realizar suas funções de maneira rápida, perfeita e que renda, ou seja, obriga que a Administração Pública seja eficiente.

Seu objetivo é fazer com que os serviços públicos sejam oferecidos de acordo com a necessidade do interesse público e da sociedade.

Além de gerar deveres à Administração Pública, gera direitos e garantias à sociedade, permitindo que esta cobre do Estado por melhorias e qualidade das obras realizadas. Podendo, ainda, cobrar da Administração Pública projetos que atendam ao interesse público, utilizando os recursos públicos da melhor maneira possível, sem desperdícios e que garanta rentabilidade social.

Dentro do processo, este princípio age sobre o juiz, pois cabe a ele gerenciar o processo e observar a eficiência, sendo necessário que faça da melhor maneira possível, sabendo como gerenciar seus recursos:

O princípio da eficiência, aplicado ao processo, é um dos corolários da cláusula geral do devido processo legal.O princípio repercute sobre a atuação do Poder Judiciário em duas dimensões: a) Administração Judiciária e b) a gestão de um determinado processo.

a)        Sobre a Administração Judiciária.

O princípio, neste sentido, é norma de direito administrativo, sem qualquer especificidade digna de nota pelo fato de ser dirigido ao Poder Judiciário.

b)        Sobre a gestão de um determinado processo.

O princípio da eficiência, aplicado ao processo jurisdicional, impõe a condução eficiente de um determinado processo pelo órgão jurisdicional. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Bahia: JusPODIVM, 2015. 17ª Edição, ampliada, p. 100)

Não se pode confundir o princípio da eficiência com o princípio da efetividade, pois a eficiência tem a ver com a gestão, com administração de recursos, tanto humanos quanto financeiros, enquanto que a efetividade tem a ver com o resultado. Um processo pode ser efetivo e não ser eficiente.

Tal princípio permite que o órgão jurisdicional organize os autos do processo por categorias, por exemplo autos com a prova documental, de modo a facilitar a condução eficiente do processo.

2.6. Princípio da Primazia da Decisão de Mérito

O princípio da primazia da decisão de mérito não está previsto em apenas um artigo, pode ser encontrado ao longo do NCPC, como p.ex. nos arts. 139, IX e 1029, §3º:

Art. 139 O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.

Art. 1029 O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

§ 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

Esta é a primeira vez que este princípio está consagrado expressamente no código, e deixa claro que o juiz deverá julgar o mérito, e somente julgará sem mérito caso não haja outra solução.

Este princípio gera consequências, como o dever do juiz de determinar o saneamento dos vícios processuais, a determinação de emenda da inicial nos casos de não cumprimento de seus requisitos, e, a possibilidade do relator do recurso determinar o saneamento do vício ou complementação da documentação exigível, bem como das custas faltantes.

O NCPC traz a previsão deste princípio em sei art. 4º, mas como dito acima, existem outros dispositivos dentro do NCPC que o reforçam como é o caso do art. 6º, que traz que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em prazo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; art. 317, que diz que antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o órgão jurisdicional deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício; e, também, o art. 1.029, § 3º que diz que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar o vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. Tal dispositivo autoriza que o vício seja desconsiderado para poder julgar seu mérito.

2.7. Efetividade do Processo

Anteriormente, este princípio era extraído do princípio da efetividade do devido processo legal, até ser, pela primeira vez, expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil, em seu art. 4º

O princípio da efetividade é utilizado como instrumento da tutela dos direitos e pode ser dividido em dois tipos: a efetividade virtuosa, que leva em conta as garantias inerentes ao processo; e a efetividade malsã, que prioriza a celeridade.

O princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva, que consiste na ‘exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existiam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva’.

Esse posicionamento é reforçado pela compreensão atual do chamado ‘princípio da inafastabilidade’, que, conforme célebre lição de Kazuo Watanabe, deve ser entendido não como garantia formal, uma garantia pura e simplesmente “bater às portas do Poder Judiciário”, mas, sim, como uma garantia de ‘acesso à ordem jurídica justa’, consubstanciada em uma prestação jurisdicional tempestiva, adequada, eficiente e efetiva. ‘O direito à sentença deve ser visto como direito ao provimento e aos meios executivos capazes de dar efetividade ao direito substancial, o que significa o direito à efetividade em sentido estrito’. Também se pode retirar o direito fundamental à efetividade desse princípio constitucional, do qual seria corolário. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Bahia: JusPODIVM, 2015. 17ª Edição, ampliada, p. 113)

Não raras vezes a parte vencedora no processo via-se sem saída sem a satisfação do seu direito. Não basta que os direitos sejam reconhecidos por meio de sentença, é preciso que sejam efetivados, ou seja, que sejam disponibilizados meios executivos capazes de efetivar o direito substancial.

O legislador preocupou-se com a satisfação executiva do processo, criando maiores possibilidades de proporcionar a pronta e integral satisfação do direito, garantindo um sistema completo de tutela executiva.

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Sobre as autoras
Thati Iartelli Miranda Rodrigues Esgalha

Mestre em Teorias do Direito e do Estado pela Univem; Especialista em Direito Ambiental pela UFPR; Pós-Graduada em Ciências Criminais pela UNIDERP; Graduada em Direito pela Toledo Presidente Prudente/SP; Advogada

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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