Novos Princípios Processuais à luz do Novo Código de Processo Civil

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Resumo:


  • O Código Civil de 2015 introduziu princípios que não estavam consagrados no Código Civil de 1973.

  • Os novos princípios processuais visam tornar o processo mais célere, organizado, com maior liberdade às partes e enfatizando a autocomposição.

  • Princípios como boa-fé processual, cooperação, respeito ao autorregramento da vontade e eficiência são fundamentais no novo ordenamento jurídico.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO            

Diante do exposto, podemos notar como o legislador pretende atingir a celeridade processual, decisões mais justas e uma maior liberdade das partes, principais objetivos no Código de Processo Civil de 2015. Para isso, procurou-se explanar melhor os princípios, e até mesmo criá-los. 

A boa-fé processual e a colaboração vieram para “exigir” que as partes, assim como as partes e o juiz, colaborem entre si, para que se atinja a almejada decisão célere, que os envolvidos não usem da má-fé e produzam provas falsas ou que prejudiquem o processo.

O princípio da autocomposição, pode-se dizer, que foi o princípio que mais ganhou espaço, anteriormente já era previsto, porém era pouco adotado. Atualmente é considerado a melhor forma de solução de conflitos. Sendo composto por outros princípios como a oralidade, o que mais prevalece é a vontade das partes, que é a sua principal intenção, fazer com que as partes resolvam seus conflitos da forma que acharem mais justa, sem obterem uma decisão ou interferência de um terceiro.

O autorregramento da vontade vem para dar ao indivíduo o direito de regular seus interesses e sua própria existência, dá o poder de escolha, podendo definir o que é melhor para sua vida e construir seu próprio caminho.

É perceptível que com a mudança no Código de Processo Civil passou-se a valorizar mais a vontade das partes, qual a intenção e o que elas pretendem ao entrar com uma ação, seja penal ou civil. Preocupa-se mais com a aplicação da justiça do que com a aplicação do direito em si, tanto é que um acordo firmado já faz lei entre as partes, gerando consequências, caso haja o descumprimento.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Sobre as autoras
Thati Iartelli Miranda Rodrigues Esgalha

Mestre em Teorias do Direito e do Estado pela Univem; Especialista em Direito Ambiental pela UFPR; Pós-Graduada em Ciências Criminais pela UNIDERP; Graduada em Direito pela Toledo Presidente Prudente/SP; Advogada

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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