Fenômeno da Constitucionalização do Direito Civil

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O presente artigo vai abordar o fenômeno da Constitucionalização que cada vez mais se faz presente no âmbito jurídico, onde revela que as normas infraconstitucionais devem estar de acordo com uma norma superior, que é a Constituição.

INTRODUÇÃO

O Direito Civil tem como base as civilizações antigas, mais concretamente na Civilização Romana, a qual deu origem a uma das primeiras denominações deste ramo do direito, sendo assim é do Direito Romano de onde vem sua fonte principal. O Direito dos indivíduos ou dos cidadãos, como era também denominado o Direito Civil, era a mais importante e por muito tempo o único e exclusivo “sistema” normativo existente e só se interessava com o lado patrimonial e de propriedade que era extensivo inclusive para as relações familiares, que também eram entendidas como patrimônio do patriarca.

Ainda nesta visão as próprias pessoas e suas vidas eram tratas como objeto, o que demonstra o forte cunho patrimonial do direito naquela forma de Direito Civil, ou seja, o Direito privado era centro do ordenamento jurídico, sendo a chamada “era da codificação”, o Código bastava, desse modo não se precisava observar algo superior para ter validade, onde o Direito Civil, sendo o primeiro ramo do Direito, só iria se preocupar com o âmbito privado, isto é, as relações entre particulares, não observando nenhuma outra disposição, bastando que as relações respeitassem o Código Civil, interessando apenas as relações particulares, entre os indivíduos, já no final do século XVIII, com o movimento de codificação normativa, se deu a estabilização do Direito Civil, com a incontestável contribuição do Código de Napoleão na França que traz a tradição do Direito Romano, confluindo com as teorias liberais evolucionistas.

DESENVOLVIMENTO

Com o advento da Revolução Francesa, grande marco histórico tanto para evolução da tecnologia quanto para o mundo jurídico, os códigos passaram são deixados de lado, e tem inicio tal fenômeno, os códigos “perdem espaço”, pois deve estar de acordo com algo superior, que seria a Constituição Federal, e com o surgimento do Estado Social, muda-se a perspectiva de Estado, e as Constituições tomam um espaço de importância. A Revolução Francesa que originou a Carta Magna de 1789 trouxe em seu bojo uma essência democrática e liberal, e trouxe a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, inspirada, nas ideias iluministas, determinava a igualdade de todos perante a lei, do direito à propriedade e à liberdade.

            A ideia de uma lei fundamental que seria o centro de todo o ordenamento jurídico e que a partir dela fluiriam todas as demais normas de um Estado e traria todas as bases para validar as normas inferiores, onde a partir da supremacia da Constituição, que não é questionada, a CF/88 assume o topo do ordenamento jurídico, assim todos os ramos do Direito, não apenas o Direito Civil devem estar em harmonia com a CF/88, como é apresentada pela teoria tridimensional de Kelsen ou pirâmide de Kelsen.

Devido a isto inicia-se um movimento de entendimento constitucional não somente de lei “superior e fria”, mas que deveria conter essência de humanidade e que assim dela emergissem princípios fundamentais que levassem a concretização do homem em sua plenitude. Esse fenômeno Constitucionalização do Direito Civil tem como origem a chamada teoria da base.

Com a Segunda Guerra Mundial as constituições mais uma vez começaram a possuir maior importância e passando a tomar o lugar do Código civil, como centro do ordenamento jurídico e como fonte principal das normas infraconstitucionais, que com o neoconstitucionalismo passou a validar e irradiar sua essência principiológica e axiológica, assumindo a topo do ordenamento jurídico como já dito, fugindo do positivismo legal e absoluto que a lei era a máxima na era da codificação.

            Assim a essência constitucional, fontes de princípios norteadores do bem comum da coletividade, passa a inspirar os sistemas normativos e o Código Civil como maior “contraponto” por sempre ter somente se preocupado com o individual, particular, etc, foi o ramo do direito que mais sofreu mudanças para se adaptar a esta nova realidade dos estados, passando assim a possuir em seu conteúdo princípios baseado trazido pelas Constituições e também passando a trazer seus próprios princípios com base nos limites impostos pelas Constituições.

No Brasil teve outras Constituições, mas nelas não tratou especificamente de “interferir” no âmbito privado, ou seja, não tratou desse fenômeno de modo mais expresso, então com o advento da CF/88 é que esse fenômeno ganha força e a CF/88 “interfere” no âmbito privado de modo que atenda também ao interesse público, não apenas ao privado tendo, por exemplo, a função social da propriedade, função social dos contratos, entre outros.

CONCLUSÃO

Assim a teoria de base da origem da Constitucionalização do Direito Civil não possui um referencial especifico, mas sim a comunhão dos diversos movimentos mundiais que buscavam uma forma de direito que regulasse a vidas dos indivíduos, mas que ao contrario do direito civil romano possuísse em seu conteúdo uma “humanização”, que assim pudesse ser uma continuação da constituição, até porque como se entende atualmente o Direito é uno e por isso mesmo não pode haver contradição entre os normativos infraconstitucional e a Carta Magna.

Desse modo, se percebe que o fenômeno da Constitucionalização do Direito Civil seria uma intervenção da Constituição Federal nos demais ramos do Direito, inclusive no Direito Civil, onde este ramo não deve ser entendido limitado apenas ao aspecto privado/particular, mas deve adotar os princípios constitucionais, ou seja, tem que levá-los em consideração para aplicação de suas normas, tendo que atender também ao interesse público, não apenas privado, então todos os ramos do Direito devem estar em harmonia com a Constituição Federal, sob pena de serem inconstitucionais.

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REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Gevilon Ramos

Estudante de Direito

Renan Martins

Advogado

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