6. Aspectos da prática internacional à luz do ordenamento jurídico brasileiro
A par da notória rentabilidade, o segmento de E&P da indústria do petróleo é caracterizado, ainda, pelos altos riscos financeiros, pelos elevados níveis de aporte de recursos e pelo grande tempo de retorno dos investimentos realizados. Tais características fazem com que, diferentemente do que ocorre nos demais setores da economia, empresas concorrentes se associem, com freqüência, formando joint ventures, para conjugar esforços a fim de dividir os riscos e de otimizar seus respectivos portfólios de investimentos e suas estratégias empresariais de curto, médio e longo prazos.
No Brasil, em linha com a prática internacional, a Lei do Petróleo permite que mais de uma empresa seja concessionária de um mesmo bloco, e assim, de acordo as normas do processo licitatório (artigos 36 a 42), as empresas podem concorrer isoladamente ou em grupo. Aquelas que se organizam em grupo para participar de uma licitação, normalmente, formalizam entre si, a priori, as regras dessa participação, por meio da celebração dos contratos denominados Joint Bidding and Study Agreements (JBSA) ou, simplesmente, Joint Bidding Agreements (JBA).
Ao grupo de empresas vencedor da licitação são outorgados os direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural do bloco em questão, condicionado à formalização, por este grupo de empresas, de um consórcio, na forma do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/76 [36]. A seguir, via de regra, essas empresas assinam um acordo de operações conjuntas, conhecido na indústria do petróleo como Joint Operating Agreement, ou, simplesmente, JOA. O JOA é o instrumento particular por meio do qual duas ou mais empresas petrolíferas, que celebraram um contrato de concessão para a exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural com a Agência Nacional do Petróleo (ANP), regulam seus respectivos direitos e obrigações, aspectos técnicos, operacionais e contábeis, a fim de unificar seus conhecimentos e esforços para o cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão [37].
Na vigência do Contrato de Concessão, os concessionários podem celebrar com terceiros, acordos de cessão de direitos de exploração e produção. Esses acordos são conhecidos internacionalmente como Farmin/Farmout Agreements ou Participation Agreements e contêm os termos e as condições mediante as quais o concessionário cederá parte ou a totalidade de seus direitos, correspondentes a um determinado percentual de sua participação no bloco de exploração ou de produção de petróleo. Nessas situações, tipicamente, o cessionário adere ao JOA celebrado pelas partes que constituíram originalmente a joint venture. Nos processos de cessão de direitos de E&P, a potencial cedente disponibiliza D&I à potencial cessionária, a fim de que esta estime, segundo seus próprios parâmetros, o valor econômico do bloco em questão. Com isso, esses processos iniciam-se, em regra, com celebração de um acordo de confidencialidade, que regula os direitos e as obrigações das partes em relação aos D&I divulgados.
Nos processos de negociação desses acordos, as empresas têm à sua disposição, dentre outros, os modelos elaborados pela AIPN (Association of Internacional Petroleum Negotiators) [38]. A AIPN é uma entidade sem fins lucrativos, que congrega profissionais do mundo inteiro, dedicados à negociação dos contratos utilizados na indústria, nos quais se incluem aqueles que formalizam as joint ventures para a exploração e produção de petróleo e gás natural, acima mencionados. Destaca-se, dentre os diversos trabalhos produzidos por essa entidade, o Model Form International Operating Agreement [39].
A minuta de acordo de confidencialidade da AIPN prevê que a parte que recebe os D&I (receiving party) pode divulgá-los a terceiros, sem a anuência prévia da parte que divulga os dados (disclosing party), nas seguintes situações [40]:
a) quando os D&I já forem do conhecimento da parte que os recebe;
b) se os D&I já forem de domínio público;
c) por imposição legal;
d) se os D&I forem adquiridos de terceiros, devidamente autorizados a proceder a tal divulgação.
Adicionalmente, a parte que recebe os D&I pode divulgá-los, sem a anuência prévia da parte que os divulga, às seguintes pessoas, desde que tais pessoas tenham necessidade de conhecê-los, com vistas à avaliação do potencial do bloco em questão:
a) seus empregados, gerentes e diretores;
b) empregados, gerentes e diretores de suas empresas afiliadas;
c) seus consultores;
d) instituições financeiras e respectivos consultores a que esteja recorrendo.
Na hipótese listada no item "b", a parte que recebe os dados compromete-se como garantidora da aderência de sua afiliada aos termos do acordo de confidencialidade. A divulgação de D&I nos casos "c" e "d" deve ser precedida da celebração de outro acordo de confidencialidade, substancialmente na mesma forma e conteúdo do acordo original.
É de todo recomendável, entretanto, que qualquer divulgação de dados por parte do concessionário, que não a troca de dados prevista na Portaria nº 188/98, se faça em conformidade com o previsto na cláusula de confidencialidade do respectivo contrato de concessão. Neste caso, em razão das sucessivas inovações introduzidas nos contratos de concessão, reveste-se de particular importância a definição acerca da incidência ou não no contrato de concessão de regra incorporada a contrato de concessão de rodada posterior. Nessa linha, deve-se enfatizar, também, que não foi incorporada ainda à cláusula de confidencialidade do contrato de concessão a possibilidade de divulgação dos D&I para instituições financeiras e respectivos consultores aos quais o possível cessionário esteja recorrendo [41].
7. Conclusão
Na regulamentação aplicável aos dados e informações relativos às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada por meio das Portarias da ANP nº 188/98 e nº 114/2000, bem como nas disposições pertinentes do edital de licitações – especialmente as do contrato de concessão –, destaca-se a não-observância, pelo Poder Público, dos direitos de propriedade intelectual, assegurados pela Constituição Federal, pelo TRIPS e pela Lei nº 9.610/98.
Adicionalmente, a diversidade de instrumentos utilizados na regulamentação dessa matéria (portarias, edital e contrato de concessão) suscita a controvérsia acerca da prevalência entre eles, nos casos de eventuais conflitos de normas. Da mesma forma, coloca-se a reflexão acerca da aplicabilidade das inovações, introduzidas nos contratos de concessão a cada rodada de licitações, aos contratos das rodadas anteriores [42]. A respeito, pode-se concluir pela licitude da incidência das novas regras, em face do princípio estabelecido no art. 44, VI, da Lei do Petróleo, que consagra a adoção das melhores práticas da indústria internacional do petróleo. Assume-se, aqui, a premissa de que, salvo demonstração em contrário, a nova regra está mais alinhada com as melhores práticas da indústria que a regra antiga. Deverá ocorrer, ainda, a anuência do concessionário, que tem o direito de não aceitar a nova regra se, por qualquer razão, assim o desejar [43]. É importante ressaltar que, em qualquer hipótese, o núcleo fundamental dos elementos que compõem o julgamento da licitação – conforme estabelecido nos artigos 40 e 41 da Lei do Petróleo – não poderão ser alterados, sob pena da possibilidade de caracterização de fraude à licitação.
De qualquer forma, os dados e informações referidos no caput do art. 22 da Lei do Petróleo, que já eram de domínio público ao tempo da publicação da Portaria nº 188/98 e, conseqüentemente da Portaria nº 114/2000, não estão sujeitos à disciplina desses instrumentos normativos e, portanto, podem ser veiculados livremente por qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de anuência prévia ou comunicação posterior à agência reguladora.
Vale ressaltar, também, que não há, nos instrumentos que disciplinam o regime jurídico dos D&I das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, regulamentação específica acerca de sua utilização com vistas à publicação de trabalhos técnicos e científicos. Pode-se concluir, contudo, que a publicação de D&I, nessas hipóteses, pode ser realizada sem a anuência prévia da agência reguladora, nos casos em que tais D&I já forem de domínio público ou em que a divulgação se faça nos estritos limites necessários à demonstração das teses ali formuladas. Se os D&I estiverem sob a proteção dos períodos de confidencialidade previstos na Portaria nº 188/98 ou se o objeto da divulgação for considerado secreto, na forma da Portaria nº 114/2000, deverá ser obtida a anuência prévia da empresa detentora dos respectivos direitos.
Por fim, a par da proteção ao sigilo de dados, informações e interpretações conferida na legislação civil e administrativa, mister se faz ainda destacar os principais dispositivos pertinentes do Código Penal Brasileiro (Decreto nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) aplicáveis ao tema em questão:
"Divulgação de Segredo
Art. 153, § 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa".
"Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa" [44].
Notas
1 Ferreira, Aurélio Buarque Hollanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 2ª ed., Nova Fronteira, 1986, p. 517-518, 944. Consta, nessa obra, o registro de que a acepção de número 8 do vocábulo "informação" corresponde a um brasileirismo da área militar.
2 Nagle, Fernando J. M. Organização e gestão da inovação tecnológica para produção "offshore" de petróleo em águas profundas: o caso Petrobras. COPPE/UFRJ, Rio de Janeiro, Dissertação de Mestrado, p. 18-19, 2001.
3 O TRIPS foi ratificado pelo Brasil por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que promulgou a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT.
4 TRIPS: Agreement on Trade-Related Aspects of
Intellectual Property Rights
Part II — Standards concerning the availability, scope and use of
Intellectual Property Rights
Section 1: Copyright and Related Rights
Article 10 - Computer Programs and Compilations of Data - 2. Compilations of data or other material, whether in machine readable or other form, which by reason of the selection or arrangement of their contents constitute intellectual creations shall be protected as such. Such protection, which shall not extend to the data or material itself, shall be without prejudice to any copyright subsisting in the data or material itself.
5 Abrão, Eliane Y. Base de dados. Tribuna do Direito, nº 125, p. 32, 2003.
6 Abrão, Eliane Y. Base de dados. Tribuna do Direito, nº 125, p. 32, 2003. Segundo esta autora, "não é outro o sentido da norma que, entre o critério adotado por Trips em 1994, com forte inspiração anglo-saxônica, que protege o todo como premiação ao esforço físico e intelectual de seu organizador, e o sistema da União Européia, que tende a proteger isoladamente os dados (Diretiva 96/9), ficou a nossa lei com a diretriz internacional do Trips".
7 Segundo Bittar (2000), direitos intelectuais são "aqueles referentes às relações entre as pessoas e as coisas (bens) imateriais que cria e traz a lume, vale dizer, entre os homens e os produtos de seu intelecto, expressos sob determinadas formas, a respeito dos quais detém verdadeiro monopólio". Bittar, Carlos Alberto. Direito de Autor. Forense Universitária, 3ª ed., 2000, p.2.
8 Em relação à proteção da propriedade intelectual do programa de computador, ver ainda a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 e o Decreto nº 2.556, de 20 de abril de 1998.
9 Acerca do tema, ver também: Labrunie, Jacques e d’Hanens, Laetitia M.A.P. Direitos de Propriedade Intelectual das Empresas de Aquisição de Dados Relativos à Exploração de Petróleo in Pires, Paulo Valois (coord.), Temas de Direito do Petróleo e do Gás Natural, Lumen Juris, 2002, p. 129-144.
10 Borges, Daniela V.L.M. Empresa de Trabalho Intelectual. Revista do Advogado. AASP, 2003.
11 Em relação ao assunto em tela, vale mencionar ainda:
a) a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos, e seu regulamento (Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002);
b) o Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal. O art. 5º desse decreto estabelece os critérios para a classificação dos dados e informações sigilosos em razão de seu potencial dano à segurança da sociedade e do Estado.
12 O art. 177 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.) trata da responsabilidade do acionista controlador:
"Art. 117 - O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.
§ lº São modalidades de exercício abusivo de poder:
a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;
b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;
e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembléia-geral;
f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não eqüitativas;
g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.
h) subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia. (Alínea incluída pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 2º No caso da alínea e do § 1º, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador.
§ 3º O acionista controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal tem também os deveres e responsabilidades próprios do cargo".
13 Com a sistemática adotada, pela agência, a partir da 5ª Rodada de Licitações, a atribuição da ANP, definida no inciso II do art. 8º da Lei nº 9.478/97 (promover estudos visando à delimitação de blocos, para efeito das atividades de exploração, desenvolvimento e produção), deixou de ser executada, uma vez que os blocos passaram a ter contornos regulares e definitivos, restando, tão-somente, a tarefa de se determinar que blocos serão oferecidos em cada rodada de licitações.
14 A ressalva a que se refere o art. 5º, XXIV, da CF/88, diz respeito à hipótese prevista no art. 243 da CF/88, que determina a expropriação de glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, sem qualquer indenização ao proprietário.
15 O representante da empresa credenciado junto à ANP é referido, no Termo de Confidencialidade, como abaixo-assinado. De forma imprópria, as obrigações, nesse documento, são estabelecidas em relação a esse representante, e não à empresa.
16 O art. 9 do TRIPS estabelece que os países signatários deverão observar o disposto nos artigos 1 a 21 da Convenção de Berna (1971). O art. 2 (1) desse protocolo estabelece que a expressão "trabalhos literários e artísticos" inclui toda a produção compreendida nos domínios literário, científico e artístico, qualquer que seja seu modo ou forma de expressão".
17 Art. 3º do Regulamento Técnico nº 4/2001 (Amostragem de Rochas e Fluidos) da ANP:
"Constituem parte do acervo técnico de dados e informações sobre as bacias sedimentares brasileiras as seguintes amostras de Poço: I) testemunhos de sondagem; II) amostras de calha; III) amostras laterais; IV) plugues; V) fluido; VI) lâminas delgadas e bioestratigráficas; e VII) seções polidas.
Parágrafo único. Consideram-se, ainda, parte do acervo técnico de dados e informações a que se refere o caput, fotografias, resultados de análises ou quaisquer outros relatórios gerados a partir de informações oriundas de ou relativas a Poços".
18 Na realidade, a conduta de boa-fé é exigível do concessionário, que estará sujeito às penalidades previstas no contrato de concessão, na Lei nº 9.847/99 e na Portaria nº 234/2003, se ficar demonstrado que essa empresa sabia ou tinha condições de saber que a empresa para a qual os D&I foram divulgados não poderia, na verdade, ser considerada uma possível cessionária.
19 A cláusula de confidencialidade dos contratos de concessão concluídos pela ANP e pela Petrobrás em 6 de agosto de 1998, por força do disposto nos artigos 32 e 33 da Lei do Petróleo (rodada zero), previa a possibilidade de divulgação para sociedades controladas ou subsidiárias integrais do concessionário, mas não cogitava da hipótese de divulgação de acordo com as normas de bolsas de valores onde se negociem ações de afiliadas do concessionário. Esses contratos foram aditados, de forma que a redação atual de sua cláusula de confidencialidade tem a mesma redação dos contratos da primeira rodada.
20 O acordo para a individualização da produção é previsto na cláusula 12 do contrato de concessão (Produção Unificada), em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei do Petróleo.
21 De acordo com a cláusula de confidencialidade do contrato de concessão da quinta rodada de licitações, a divulgação de dados e informações, sem a anuência prévia da ANP, pode-se dar, dentre outras hipóteses: "quando essa divulgação for imposta por lei ou determinação judicial, ou feita de acordo com as regras e limites determinados por bolsa de valores em que se negociem ações do Concessionário, ou para (sic) suas Afiliadas". Nota-se que a preposição "para" foi colocada, erradamente, no lugar da preposição "de".
22 Verificou-se em diversos artigos da Portaria 188/98, da ANP, a mesma impropriedade observada na redação do inciso V do art. 15 da Lei do Petróleo, com relação ao emprego da expressão "venda de dados", como discutido acima. No caso das EADs, o que ocorre é a cessão, em bases não-exclusivas, às empresas de petróleo – concessionárias ou não – do direito de uso dos dados por elas adquiridos.
23 Os dados não-exclusivos são também referidos na indústria como dados spec (abreviatura de speculative).
24 Por um evidente equívoco na redação da definição contida no art. 1º, I, da Portaria nº 188, os dados exclusivos foram incluídos no escopo das EADs.
25 As atividades de processamento e de reprocessamento de dados se aplicam tão-somente aos dados geofísicos (sísmica, magnetometria e gravimetria). O reprocessamento de dados pressupõe o emprego de procedimentos novos ou diferenciados em relação aos utilizados no processamento original, como estabelecido no art. 1º, VI.
26 Embora no inciso II do art. 4º se faça menção tão-somente a empresas, pode-se admitir que a possibilidade de aquisição do direito de uso de dados não-exclusivos deve se estender para universidades, centros de pesquisa e pessoas físicas.
27 Eventuais alterações das informações fornecidas deverão ser comunicadas à ANP, no prazo de trinta dias de sua ocorrência.
28 Acerca dos efeitos da norma jurídica aos contratos celebrados antes de sua entrada em vigor, destacam-se três correntes doutrinárias. A primeira alinha-se com o princípio estabelecido no caput do art. 2.035 do Código Civil, que dispõe que "a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução". Para a segunda corrente - em consonância com o disposto no parágrafo único do referido artigo, que determina que "nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos"-, a lei nova não pode afetar as convenções já existentes, a menos que se trate de norma de ordem pública, única hipótese em que a lei nova tem aplicação imediata em se tratando de ato jurídico perfeito (Maluf, Carlos Alberto Dabus. Multa por inadimplência. Tribuna do Direito, p. 8, 2002). Segundo a terceira corrente, a proteção ao ato jurídico perfeito, consagrada no art. 5º, XXXVI da CF/88, aplica-se a qualquer preceito normativo infraconstitucional, sem distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva (ADI 493-0, AI 99655 AgR / SP, RE 59.661-0, RE 60.065-0, RE 45.226-0, RE 39.245-4, RE 43.660-5). Para essa terceira corrente, o princípio do respeito ao ato jurídico perfeito prevalece também em relação aos contratos de execução continuada, como é o caso dos contratos de concessão para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.
29 A redação original desse dispositivo estabelecia que os dados exclusivos somente poderiam ser trocados pelos de outra empresa concessionária. A redação atual do inciso II do art. 8º da Portaria nº 188 foi estabelecida por meio do art. 2º da Portaria nº 35, de 1º de março de 1999.
30 Em conformidade com a regra estabelecida no § 2º do art. 14, no caso de reprocessamento de dados, o período de confidencialidade se inicia no dia de sua conclusão.
31 Ver adiante, discussão acerca da incidência no contrato de concessão de regra incorporada a contrato de concessão de rodada posterior.
32 Como já assinalado, nos termos do art. 16 da Portaria nº 188/98, a ANP reserva-se o direito de permitir ou não o acesso aos dados públicos por parte de terceiros.
33 Aparentemente, buscou-se com essa redação permitir a disponibilização de dados para empresas de consultoria.
34 A Lei nº 9.847/99 dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478/97 e estabelece sanções administrativas.
35 Portaria nº 234/2003:
Art. 3º Será aplicada advertência na ocorrência das seguintes infrações:
VIII - exercer atividade relativa à execução de serviços de geologia, geofísica ou outros trabalhos aplicados à exploração ou à produção de petróleo e gás natural em desacordo com o estabelecido nas normas e regulamentos editados pela ANP e de maneira não prevista neste Regulamento;
IX - deixar de entregar cópias dos dados e relatórios devidos em decorrência de contrato de concessão em estrito acordo com os Padrões Técnicos estabelecidos para a sua formatação;
X - deixar de entregar cópias dos dados e relatórios devidos em decorrência de contrato de concessão nos prazos determinados;
Art. 4º No caso de não cumprimento, no prazo estabelecido, das exigências feitas na advertência será aplicada multa com os seguintes valores:
III - Infrações constantes dos incisos VII, VIII, IX e X do art. 3º:
Multa: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 5º Será aplicada multa na ocorrência das seguintes infrações, além daquelas previstas no art. 4º deste Regulamento, e com os seguintes valores:
VII - deixar de suspender os serviços e as operações de exploração, desenvolvimento ou produção de petróleo e gás natural, quando esta medida for determinada contratualmente, pela legislação aplicável ou por determinação da ANP:
Multa: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
VIII- não manter a guarda em local estabelecido ou não apresentar, quando notificado, a documentação operacional comprobatória dos planos, programas e informações.
X - divulgar para terceiros informações e dados relativos às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, inclusive aquelas relacionadas à obtenção da cessão ou outorga, em descumprimento ao disposto em contrato de concessão, em termo de confidencialidade, ou na legislação aplicável:
Multa: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 3º A multa devida pela infração descrita no inciso X nunca será menor que duas vezes o valor apurado dos dados divulgados, calculado de acordo com a tabela de preços praticada pelo Banco de Dados de Exploração e Produção - BDEP para não-usuários à época da infração, ainda que o total assim calculado seja maior que o disposto no referido inciso.
Art. 8º A suspensão temporária do direito de participar de futuras licitações para obtenção de novas concessões e de impedimento de contratar com a ANP será aplicada, sem prejuízo das demais penalidades constantes deste regulamento, nos casos em que o infrator:
II - deixar de entregar cópias dos dados e relatórios devidos em decorrência de contrato de concessão em estrito acordo com os Padrões Técnicos estabelecidos para a sua formatação;
Art. 9º As penalidades de interdição e apreensão de bens poderão ser aplicadas nos casos apontados nos incisos II, IV, VII, IX, XI, XVI e XVII do art. 5º.
36 Nos termos dos Editais de Licitação para a Contratação de Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural, o grupo de empresas vencedoras poderá, ainda, delegar a assinatura do Contrato de Concessão para uma outra empresa, na qual as participações proporcionais das empresas do grupo vencedor deverão ser idênticas às participações definidas no envelope padrão de apresentação de ofertas. Dessa forma, é facultado ao grupo de empresas vencedoras a constituição de um consórcio (joint venture contratual) ou de uma empresa (joint venture societária) para a execução das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural. A primeira alternativa tem sido adotada com mais freqüência pelas empresas.
37 Mello, Marcelo Oliveira e Andrade, Carlos Cesar Borromeu. A Arbitragem nos Contratos Comerciais e Petrolíferos Internacionais in A Arbitragem na Era da Globalização. Garcez, José Maria Rossani (Coord.), Forense, Rio de Janeiro, 1997, p. 160.
38 Derman, Andrew B. International Oil and Gas Joint Ventures: A Discussion with Associated Form Agreements, Section of Natural Resources, Energy, and Environmental Law, American Bar Association and The National Energy, Law & Policy Institute, University of Tulsa, 1992.
39 Derman, Andrew B. International Oil and Gas Joint Ventures: A Discussion with Associated Form Agreements, Section of Natural Resources, Energy, and Environmental Law, American Bar Association and The National Energy, Law & Policy Institute, University of Tulsa, 1992.
Derman, Andrew B. Model Form International Agreement – An analysis and Interpretation of the 1995 Form, Section of Natural Resources, Energy, and Environmental Law, American Bar Association, Monograph Series, Number 23, 1997.
40 Derman, Andrew B. International Oil and Gas Joint Ventures: A Discussion with Associated Form Agreements, Section of Natural Resources, Energy, and Environmental Law, American Bar Association and The National Energy, Law & Policy Institute, University of Tulsa, 1992.
41 Acerca das práticas internacionais verificadas na elaboração de acordos de confidencialidade para a divulgação de dados e informações de exploração e produção de petróleo e gás natural, ver, também, OLF, Recommended Guidelines for Use of Confidentiality Agreements. The Norwegian Oil Industry Association, 1998.
42 Discute-se aqui a possibilidade de, por exemplo, incorporar-se aos contratos de concessão das Rodadas Zero a 5, tácita ou expressamente - por meio de aditivo contratual -, um dispositivo incluído no contrato de concessão da 6ª Rodada de Licitações.
43 Na hipótese de haver mais de um concessionário é imprescindível que haja unanimidade entre eles. A respeito, ver também a discussão, acima, acerca dos efeitos da norma jurídica aos contratos celebrados antes de sua entrada em vigor.
44 Outros dispositivos do Código Penal, aplicáveis à matéria:
a) Inserção de dados falsos em sistema de informações - art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:(Artigo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000);
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
b) Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações - art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000);
c) Divulgação de Segredo - art. 153 - § 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000).