A Lei nº 13.491/17 e seus reflexos na atividade de Polícia Judiciária Militar

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22/10/2017 às 23:06
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Notas

[1] LOPES JR., Aury. Lei 13.491/2017 fez muito mais do que retirar os militares do tribunal do júri. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-out-20/limite-penal-lei-134912017-fez-retirar-militares-tribunal-juri>

[2] Ressalta-se que, o alcance dos incisos I e III do art. 9º do CPM foi mitigado na esfera militar estadual pelo disposto no art. 125, §4º, da CRFB/88, que afastou a possibilidade de julgamento de civis pela Justiça Militar estadual e, consequentemente, do cometimento de crime militar contra militares estaduais e as Instituições Militares Estaduais. Outrossim, o mencionado dispositivo tem plena aplicabilidade apenas na Justiça Militar da União, onde poderá ocorrer o processamento e julgamento de um civil por crime militar.

[3] A esse respeito, assim nos posicionamos na obra “Crime militar: da prisão em flagrante à audiência de custódia – teoria & prática”: “Não temos dúvidas de que, ao remeter o parágrafo único do art. 9º do CPM, c/c o § 4º do art. 125 da CRFB/88, o julgamento para a Justiça Comum/Tribunal do Júri, estão tais dispositivos, consequentemente, afirmando que se trata de um crime comum, mesmo porque essa foi a intenção do legislador quando procedeu ao referido deslocamento de competência, conforme alertou o Ministro Celso de Mello (Relator da ADI n. 1494-3, de 9 de abril de 1997), ao lembrar do contexto histórico que motivou a edição da Lei n. 9.299/96. [...] Outrossim, em que pese a natureza jurídica do crime em comento ser, afirmamos, de crime comum, figurando o parágrafo único do art. 9º do CPM como uma exceção ao seu inciso II, alínea “c”, trata-se da única hipótese em que o legislador infraconstitucional conferiu a atribuição para investigação de um crime comum à Polícia Judiciária Militar.

[4] ROCHA, Fernando A. N. Galvão da. Tribunal do Júri na Justiça Militar Estadual. Disponível em: < http://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/juri.pdf>.

[5] FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS. Nova lei altera substancialmente o Código Penal Militar. Disponível em: <http://www.feneme.org.br/pagina/1647/nova-lei-altera-substancialmente-o-coacutedigo-penal>.

[6] LOPES JR., Aury. Lei 13.491/2017 fez muito mais do que retirar os militares do tribunal do júri. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-out-20/limite-penal-lei-134912017-fez-retirar-militares-tribunal-juri>.

[7] FOUREAUX, Rodrigo. A Lei 13.491/17 e a ampliação da competência da Justiça Militar. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/61251/a-lei-13-491-17-e-a-ampliacao-da-competencia-da-justica-militar>.

[8] Súmula 06 – STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.”

Súmula 75 – STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.”

Súmula 90 – STJ: “Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.”

Súmula 172 – STJ: “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.”

[9] MACEDO, Amilcar Fagundes Freitas. Ampliação da competência da Justiça Militar vem em boa hora. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-out-18/amilcar-macedo-modificacao-codigo-penal-militar-vem-boa-hora>.

[10] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Crimes militares praticados contra civil – Competência de acordo com a Lei 13.491/17. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/61211/crimes-militares-praticados-contra-civil-competencia-de-acordo-com-a-lei-13-491-17>.

[11] FOUREAUX, Rodrigo. A Lei 13.491/17 e a ampliação da competência da Justiça Militar. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/61251/a-lei-13-491-17-e-a-ampliacao-da-competencia-da-justica-militar>

[12] Sobre esse assunto, assim já havia me manifestado na obra “Crime militar: da prisão em flagrante à audiência de custódia – teoria & prática”: “O que se verifica é que a Lei Maria da Penha não criou tipos penais de modo a tornar-se uma norma penal especial com o fim de atrair a sua aplicação isolada a todos os casos de violência doméstica. Trata-se, portanto, de uma norma penal geral complementar ao codex penal aplicável à conduta praticada. Nesse sentido, tem-se que se a violência doméstica for praticada por civil ou militar fora das situações descritas no art. 9º do CPM, será crime comum, de competência da Justiça Comum. Agora, se praticada por militar, em uma das situações descritas no art. 9º do CPM e encontrar amoldamento em sua Parte Especial, será crime militar – essa regra não foi afetada pela Lei Maria da Penha.”

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Sobre o autor
Maurício José de Oliveira

É Major da Polícia Militar de Minas Gerais. Exerce a função de Chefe da Seção de Assessoria Jurídica da Diretoria de Recursos Humanos da PMMG. Possui graduação em Ciências Militares, bacharelado em Direito, Especialização em Direito Público, em Segurança Pública e em Gestão Estratégica em Segurança Pública. Membro Colaborador da Comissão de Direito Militar da OAB/MG. Membro efetivo-curricular da Academia de Letras João Guimarães Rosa da PMMG. É autor dos livros: Comentários ao Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais – CEDM (Lei n. 14.310 de 2002) - 3ª edição; Crime Militar: da prisão em flagrante à audiência de custódia – teoria & prática. É professor na Academia da PMMG, nas cadeiras de Direito Penal Militar e Processos Administrativos. Lattes: http://lattes.cnpq.br/6206960816866778

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