Sentença
No processo penal, existem várias classificações de atos jurisdicionais, entre elas temos, os despachos, as decisões interlocutórias e as definitivas, essas últimas são também denominadas sentenças.
Nas palavras do jurista e magistrado Nucci:
“É a decisão terminativa do processo e definitiva quanto ao mérito, abordando a questão relativa à pretensão punitiva do Estado, para julgar procedente ou improcedente a imputação”.
Após todo o percurso do processo, esse que discutia o direito de liberdade do indivíduo e, em contrapartida, o direito-dever de punir do Estado. A sentença vai ser o marco final do conflito principiológico no primeiro grau de jurisdição.
Guilherme de Souza Nucci faz uma ressalva em seu livro, o uso do termo sentença no Código de Processo Penal abrange tanto as decisões definitivas, como as decisões interlocutórias, sejam mistas ou simples.
Natureza jurídica
A sentença é uma declaração resultante de toda uma atividade processual, que faz surgir uma manifestação de vontade pelo juiz da causa através de uma atividade mental.
Classificação
Condenatórias: Quando se reconhece e julga procedente a pretensão punitiva do Estado, fazendo com que ele saia do plano abstrato e se materialize no caso concreto.
Declaratória (ou absolutória): São as que não reconhecem a pretensão punitiva, negando sua concretização. Esse tipo de sentença pode ser dividida em; absolutória própria, quando não há qualquer sanção ao acusado; e absolutória imprópria que impõem medida de segurança.
Destaco também a classificação que o professor Fernando Capez faz em seu livro, dividindo em:
a) Subjetivamente simples: Quando proferidas apenas por um juízo monocraticamente;
b) Subjetivamente plúrimas: Quando proferidas por colegiados;
c) Subjetivamente complexas: São resultantes de decisões de mais de um órgão.
Tourinho Filho ainda coloca a mesa as “decisões definitivas em sentido lato” (decisões terminativas de mérito), que são aquelas que dão fim a relação processual julgando o mérito, mas não há condenação, muito menos a absolvição, como o exemplo citado em seu livro, a sentença que declara extinta a medida de segurança pelo decurso do tempo.
Requisitos da sentença
Após entendermos o que é a sentença e suas classificações, vamos avançar e entender como a sentença é estruturada e qual os seus requisitos, que no Código de Processo Penal encontram-se no art. 381:
Art. 381. A sentença conterá:
I - Os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II - A exposição sucinta da acusação e da defesa;
III - A indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV - A indicação dos artigos de lei aplicados;
V - O dispositivo;
VI - A data e a assinatura do juiz.
a) Relatório (Incisos I e II): É um resumo da história do processo que consta nos autos, incluindo os atos processuais realizados e as alegações da acusação e da defesa, contendo ainda o nome das partes;
b) Motivação ou fundamentação: Passado o relatório o juiz vai apresentar o desenvolvimento do raciocínio que o levou aquela decisão. O juiz deve em sua fundamentação analisar todas as teses apontadas por ambas as partes sob pena de nulidade, mas para o juiz ainda é possível que algumas alegações confirmadas excluam as outras, não precisando o juiz cita-la.
Interessante lembrar aqui que a fundamentação da decisão é garantida na própria constituição federal:
Art. 93,IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
No entanto, não se tem reconhecido a nulidade quando o juiz apenas admite o parecer do Ministério Público, ou, no caso de revisão no tribunal, o mesmo aceitar a decisão do primeiro grau, também conhecida como fundamentação “per relazione”
Sobre esse ponto, concordo ser importante citar trecho da ementa do STJ-HABEAS CORPUS Nº 282.490 - DF (2013/0380440-0), também citada por Alexandre Cebrian Araújo Reis e Rios Gonçalves:
2. Hipótese em que não há nulidade a ser reconhecida. O acórdão guerreado logrou fundamentar, de maneira idônea, a manutenção da condenação do paciente tal como proferida pelo Juízo de primeira instância, utilizando, de modo complementar, os termos do édito condenatório. Esta Corte Superior de Justiça, bem como o Supremo Tribunal Federal, há muito já sedimentaram o entendimento de que não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o Colegiado estadual, ao fundamentar o decisum, reporta-se à sentença condenatória, ou mesmo ao parecer do Ministério Público, valendo-se da denominada fundamentação per relationem. Ao ratificar os termos da sentença, o Tribunal de origem utilizou-se da técnica de fundamentação per relationem ou por referência, evitando possível tautologia. Não há falar, pois, em nulidade por inobservância da exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal).
Um interessante ponto a ser acrescentado aqui é, no caso de tribunal do júri, não há necessidade de relatório ou fundamentação, em razão do sigilo das votações.
c) Conclusão (decisum): Nessa parte o juiz vai apresentar se da procedência ou não a ação penal, indicando os artigos aplicados, e por fim coloca a data e sua assinatura.
Vale lembrar que é nula a sentença que não tem os artigos indicados pelo juiz.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
(...)
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
(...)
m) a sentença;
Também é válido lembrar sobre a forma da sentença é que a mesma pode ser manuscrita, datilografada ou digitalizada.
Clara e fundamentada
A sentença tem de ser clara e precisa afastando qualquer dúvida ou termos ilegíveis.
Quando a parte dispositiva se contradiz coma fundamentação é chamada “sentença suicida”, ela será nula ou sujeita a embargo de declaração (também chamado de ”embarguinho”), que poderá ser requerida no prazo de 2(dois) dias (cinco dias no caso de crimes de competência de juizados especiais criminais), contados da intimação da sentença, sempre que se apresentar na mesma obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, lembrando que se suspende o prazo para recurso.
Efeitos
Com a sentença já conclusa, o juiz se afasta da relação processual, ficando competente apenas para corrigir erros materiais, caso houver recurso, será submetido ao tribunal.
O juiz ficará impedido de atuar no processo assim que chegar na instância superior, esse impedimento é automático.
Princípio da correlação
Deve existir uma correlação lógica entre o fato narrado na denúncia ou na queixa e o fato pelo qual o réu é condenado na sentença. O juiz não pode ir além do fato descrito na peça inaugural. Lembrando que o réu se defende do fato, sendo assim, ele se defende daquilo que está descrito na inicial.
O juiz é inerte, não podendo julgar algo além da acusação, um fato que não foi levado ao poder judiciário.
Emendatio Libelli
O juiz não está limitado à classificação normativa apresentada pelo acusador, podendo colocar na sentença o que lhe entender cabível com base no fato narrado pela peça inaugural, sem precisar de prévio aviso a defesa, que pode se resguardar contra eventual surpresa, o que se pretende é defender o acusado contra o fato, e não sobre a norma apresentada. Como diz Fernando Capez, isso consiste apenas na mera alteração da classificação legal.
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Podemos dizer que o Ministério Público se equivoca, atribuindo norma diversa correta ao caso. O juiz “corrige”, mas não alterando fatos contidos na denúncia.
Pode o juiz também reconhecer qualificadoras e causas de aumento de pena descritas na denúncia que não constaram na classificação feita pelo Ministério Público.
Se a definição jurídica diversa apresentada pelo juiz for possível a aplicação da suspensão condicional do processo, o juiz dará vista dos autos ao promotor de justiça para que efetue a proposta de suspensão.
A emendatio libelli pode ser usada inclusive em segunda instância, mas em caso de ser movida a ele por recurso da defesa ela não poderá ser modificada em prejuízo ao acusado, por configurar reformatio in pejus.
Se a nova definição dada pelo juiz configurar competência de outro juízo, a este encaminhará os autos para prosseguimento.
Mutatio libelli
Em outros casos pode ocorrer de surgirem provas novas no processo que provocam uma grande mudança ao mesmo, neste caso deve haver uma mudança na acusação em seu contexto fático. Se julgado o fato fora da acusação será considerado ultra petitum e ficará sob a pena de nulidade.
Pode ser realizado em qualquer fase do processo, desde que seja antes da sentença. Sendo necessário intimar a defesa em razão do contraditório.
Os autos vão ser encaminhados ao Ministério Público (Denúncia ou ação penal privada subsidiária da pública), o prazo para a alteração é de 5 (cinco) dias, caso não o faça os autos serão remetidos ao Procurador-Geral. Se não houver aditamento o defensor do réu será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias.
Quando é descrito um crime tentado e na instrução fica demonstrado que o crime se consumou, é necessário que ocorra o aditamento, porque a denúncia não aponta o momento em que se consumou. Já no caso contrário, se tratava de um crime consumado e fica provada sua tentativa apenas, não é necessário o aditamento.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
A instrução contida no art. 384 só é aplicada na hipótese de ação penal pública ou de ação penal privada subsidiária da pública, não podendo ser encaminhado ao Ministério Público a queixa que decorre de ação penal privada.
A súmula 453 do STF diz que a mutatio libelli não é aplicável a segunda instância, diferentemente da emendatio libelli.
Súmula 453, STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
”O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao reformar a decisão que impronunciou o paciente para submetê-lo a julgamento por suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, na forma tentada, não inovou quanto aos fatos originariamente descritos na denúncia oferecida, mas, apenas, deu definição jurídica diversa a eles. Trata-se, portanto, de emendatio libelli, não mutatio libelli. Com efeito, o que o enunciado da Súmula nº 453/STF proíbe ao 2º grau de jurisdição é a modificação do tipo penal decorrente da modificação dos próprios fatos descritos na denúncia (mutatio libelli)." (HC 95660, Relator Ministro Menezes Direito, Primeira Turma, julgamento em 3.2.2009, DJe de 27.3.2009)”
Nos crimes de ação penal pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora não tenham sido alegadas, Capez diz que não inclui as agravantes de natureza objetiva.
Procedimento da mutatio libelli
Na audiência que forem reconhecidos os fatos não constantes na inicial, ao término da audiência o Ministério Público pode aditar oralmente (que será reduzido a termo), ou poderá fazer por escrito no prazo de 5 (cinco) dias. Devendo ser ouvida a defesa, ou no mesmo momento do aditamento oral, ou aproveitando do prazo de 5 (cinco) dias para apresentar sua defesa.
Após a manifestação da defesa o juiz vai decidir se recebe ou rejeita o aditamento, aceitando vai ocorrer uma nova audiência com um novo interrogatório, novos debates, julgamentos e novas testemunhas (até três testemunhas para cada parte) que constarão no próprio aditamento do Ministério Público ou na apresentação da defesa.
Caso o Ministério Público não adite a denúncia, cabe ao juiz seguir o comando do art. 28, CPP, encaminhando os autos para o Procurador-Geral.
Se em razão dos fatos antes do aditamento, tiver ocorrido a prescrição (máximo de pena em abstrato) não pode ocorrer o aditamento para um novo tipo legal penal.
Publicação
Para produzir os efeitos é necessário a publicação da sentença. Quando ela é entregue ao escrivão no cartório, para que ocorra sua juntada aos autos, ela está publicada. O dia da publicação é o da data da entrega da sentença ao cartório, ou no instante da leitura pelo juiz na audiência. Nesse último caso, ficará constado no termo da audiência ou na ata do plenário ter sido a sentença lida e publicada naquela data.
Quando publicada o juiz não pode fazer mais nada, exceto correção de erros materiais e resposta a embargos de declaração. Tirando essas duas hipóteses, ela se torna inalterável.
Quando for determinada a expedição de mandado de prisão, deve o escrivão primeiramente expedir o mandado e comunicar o fato a polícia, só depois sendo feita a publicação da sentença (Nucci).
Intimação da sentença
A intimação é um rito importante para o processo para dar o conhecimento da sentença as partes do processo. A intimação do defensor dativo e do Ministério Público deve ser sempre pessoal.
Os autos serão remetidos ao gabinete do Procurador para que o mesmo tenha conhecimento da sentença. De acordo com o STF, o prazo para recorrer é contado da entrada do processo nas dependências da instituição.
A partir da publicação o escrivão tem 3 (três) dias para remeter os autos ao Ministério Público, sob pena de ficar suspenso por 5 (cinco) dias.
A intimação do querelante e do assistente de acusação, se houver advogado constituído, pode ser feita pela imprensa oficial, e eles pessoalmente, e caso não encontrados, por edital no prazo de 10 (dez) dias.
No caso do réu, se houver sentença absolutória, a intimação poderá ser feita ao seu defensor ou procurador. No caso de condenatória existem várias discussões mas entende-se hoje que, deve sempre que possível tentar a intimação pessoal, se não obtiver sucesso, será feita por edital com o prazo de 90 (noventa) dias se a pena for igualou superior, e de 60 dias, nas outras diversas hipóteses. Lembrando que o prazo recursal só inicia após decorrido o prazo do edital. Em caso de réu preso, independente do processo, a intimação será pessoal.
Sentença condenatória
Quando o juiz julga procedente a ação e afirmando a responsabilidade do acusado tem-se a sentença condenatória, que afirma a procedência do jus puniendi. Assim a sentença deve seguir o prescrito no art. 387:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
I - Mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;
II - Mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões;
IV - Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
V - Atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;
VI - Determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação
§ 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
§ 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Os fatores que levaram a sentença devem ser motivados na sentença, sob pena de nulidade na aplicação da pena.
Não é necessário que o juiz motive benefícios que não foram requisitados pelas partes e incabíveis no crime sentenciado, por exemplo, quando não é concedida a substituição da pena em uma condenação de 12 (doze) anos.
Se o Ministério Público pediu a absolvição na inicial, o juiz não está vinculado a essa decisão, podendo condenar o acusado, diferente do caso de ação penal privada em que o querelante não pediu na queixa a condenação do querelado, o juiz nesse caso não pode fazê-lo (ocorre a perempção).
- Efeitos da sentença condenatória
Os efeitos principais, assim chamado por Tourinho filho, são a dosimetria da pena, a indicação de um valor mínimo para a indenização e a prisão.
O juiz vai decretar a prisão ou fazer sua manutenção se havia prisão preventiva.
Outros efeitos da condenação do réu estão presentes nos arts. 91(genéricos) e 92 (específicos). São genéricos os que decorrem automaticamente da sentença, e são específicos os que precisam de declaração expressa do juiz na sentença.
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - A perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2º Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - A incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Lembrando que esses são efeitos da sentença, quando ocorrer o trânsito em julgado, vão ser acrescentados outros efeitos.
A lei n. 12.403/2011 revogou o lançamento do nome no rol dos culpados que era expressamente previsto no código processual.
Sentença absolutória
As hipóteses de absolvição do réu estão presentes no art. 386 do Código de Processo Penal, sendo elas as fundamentações para decidir improcedente a ação penal.
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - Estar provada a inexistência do fato;
II - Não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V – Não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – Existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação
Dá-se provada a inexistência do fato quando se tem a certeza de que o fato narrado na inicial não ocorreu, essa situação inviabiliza a ação ex delicto para possível reparação do dano causado. Diferentemente temos o inciso II, aqui não há provas suficientes para declarar se houve ou não o fato.
Se uma ou algumas das elementares do crime forem excluídas do fato narrado na denúncia, declara-se atípico o fato, ainda pode configurar ilícito civil, diferentemente do inciso I.
Outra hipótese que necessita ser provado definitivamente é que o réu não concorreu para a infração, que faz coisa julgado no cível. Na falta de provas de que ele concorreu, mas não conseguir provar que ele não concorreu, ainda poderá ser responsabilizado no cível.
No caso de circunstância que exclua o crime ou que isente o réu de pena, podemos ter a absolutória imprópria que impõe medida de segurança em caso de excludente por doença mental.
E por fim, quando inexistentes provas suficientes para condenar o réu, ele deverá ser absolvido em razão do in dubio pro reo.
- Efeitos da sentença absolutória
Os efeitos da sentença absolutória estão previstos no parágrafo único do art. 386.
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I - Mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II – Ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
III - aplicará medida de segurança, se cabível.
Se o réu se encontrava preso, a sentença absolutória vai conceder o efeito de sua liberdade imediata, caso em que será expedido alvará de soltura, ou no caso de absolvição imprópria, sua transferência em razão da medida de segurança.
Importante lembrar que é permitido levar o réu absolvido para medida de segurança que prive sua liberdade:
Súmula 422, STF: A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.
Por fim, é permitido que a defesa entre com recurso contra a decisão absolutória para mudar o fundamento, que poderia ser usado para a ação civil. Modificada ela, o réu fica resguardado de possível processo cível.
Referências bibliográficas
- Capez, Fernando Curso de processo penal/Fernando Capez- 21 ed. – São Paulo: Saraiva, 2014;
- Tourinho Filho, Fernando da Costa Manual de processo penal/ Fernando da Costa Tourinho Filho- 16. Ed. Ver. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2013;
- Nucci, Guilherme de Souza Manual de processo penal e execução penal/ Guilherme de Souza Nucci – 11. Ed. Ver. E atual. – Rio de Janeiro: Forense,2014;
- Bonfim, Edilson Mougenot Curso de processo penal/ Edilson Mougenot Bonfim – 9. Ed.- São Paulo: Saraiva, 2014;
- Gonçalves, Victor Eduardo Rios Direito processual penal esquematizado/ Victor Eduardo Rios Gonçalves, Alexandre Araújo Reis; Coordenador Pedro Lenza – 6. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2017 (Coleção esquematizado).