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Princípio da insignificância: origem, natureza jurídica, critérios de reconhecimento e críticas

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20/08/2019 às 17:50
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5. CRÍTICAS AO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Embora boa parte da doutrina reconheça o Princípio da Insignificância, há autores que apresentam objeções à sua aplicação, motivo pelo qual a seguir passamos a explanar quais os principais argumentos dos autores que opõe resistência à sua adoção no direito pátrio.

5.1 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA

O primeiro argumento contra o Princípio da Insignificância baseia-se na ausência de previsão expressa em lei, o que implicaria na sua não incorporação ao ordenamento pátrio.

Há quem defenda que o princípio está sim previsto e é constitucional70.

Outros rebatem o posicionamento taxando-o de emintemente positivista e com a afirmação de que a norma escrita não esgota todo o direito, conforme palavras de Odone SANGUINÉ, que afirma: “O princípio da insignificância nada mais é do que importante construção dogmática, com base em conclusões de ordem político-criminal, que procura solucionar situações de injustiça provenientes da falta de relação entre a conduta reprovada e a pena aplicável.”71

Além disso, não se trata da única teoria nessa condição. O mesmo ocorreria com outras construções oriundas da análise do direito em sua integralidade, a exemplo das causas supralegais de exclusão de ilicitude (ex.: consentimento do ofendido), que igualmente não se encontram em algum texto de lei72. Até porque seria impossível ao legislador prever todas as mutações da realidade e dos valores ético-sociais que tornam necessária uma reavaliação da ilicitude a fim de buscar a justa aplicação da lei penal.

O próprio Claus ROXIN já se manifestou acerca do tema ao afirmar:

“Alguns países dispõem de uma regra no CP. Assim, o art. 1º, §2º, do CP polonês: ‘Nenhum ato criminoso é ato proibido, cujo prejuízo social é insignificante’.

Eu prefiro um regulamento de direito material, pois cria uma maior segurança jurídica. De uma forma geral, o problema da ‘criminalidade insignificante’ é uma das questões menos esclarecidas do Direito Penal”73.

O fato é que o direito brasileiro com um código penal, datado de 1940, não traz expressamente essa previsão, porém, como não poderia deixar de ser, o juiz deve dar buscar soluções justas ao caso concreto e que, principalmente, respeitem os interesses da sociedade: “Se a Lei penal não dispõe expressamente que a irrelevância do fato é uma causa de exclusão da sua tipicidade, então há uma lacuna na Lei, a qual poderá ser preenchida pelos Princípios Gerais do Direito, dentre eles o princípio da insignificância, que por nós deve ser adotado como princípio informador do Direito Penal.”74

Cabe ao aplicador do direito julgar o conteúdo da insignificância, assim como faz com outros fator jurídicos75.

5.2 IMPRECISÃO CONCEITUAL

A insignificância é um conceito considerado vago, pois a palavra em si não responde o que é insignificante ou mesmo quais os critérios para identificar o que é insignificante. E, por isso, poderia implicar em risco à segurança jurídica – principal instrumento para evitar arbitrariedades no direito76.

O ponto central da crítica é de que o princípio não tem uma força motriz autônoma ou “valores interiores que justifiquem por sua própria natureza sua importância no sistema”, de forma que se torna em campo de batalha para várias correntes de pensamentos, não só jurídico-penais, mas também políticos e ideológicos77.

Por outro lado, os defensores do reconhecimento do Princípio da Insignificância sustentam que a interpretação e a valoração da ofensa devem possuir um caráter rigorosamente normativo. Ou seja, a análise deve considerar a nocividade social da conduta, o desvalor da ação, do resultado e do grau de lesividade/ofensividade ao bem jurídico e, inclusive, uma antecipada medição de pena para verificação se a sua imposição irá resultar de fato num benefício à sociedade. A concorrência de todos ou alguns desses critérios revelaria a insignificância penal do fato.

Para Ribeiro LOPES, o Princípio da Insignificância opera como limite tático da norma penal:

“[...], a definição do crime e, mais ainda, a cominação da pena correspondente contém o traço inaugural do cartáter político e ideológico – que opera desde a escolha do bem jurídico, passa pelo porcesso de definição das condutas que o lesem ou periclitem, alcança o sistema punitivo abstrato e desemboca na execução material da pena. O princípio da insignificância apenas depura o rigor desse sistema, vale dizer, opera marginalmente na contenção de excessos – por isso imite tático.

Ora, se não é razão motriz do Direito Penal, como pode ser conceitualmente indeterminado – e ainda que o fosse, qual a importância disso no interior do sistema?”78

Em suma, os autores defendem que o direito penal não sanciona toda e qualquer lesão ou perigo de um bem jurídico, mas tão somente aqueles que resultem em consequências sérias (desvalor de resultado) e derivem de condutas intoleráveis (desvalor da ação).

A preponderância de um ou outro fator deve ser analisada rigorosamente à vista do respectivo tipo penal, por meio da identificação de critérios de delimitação pela doutrina e pela jurisprudência, a fim de evitar o empirismo e a exacerbação da análise “caso a caso” 79.

5.3 SENSAÇÃO DE IMPUNIDADE

Uma das críticas refere-se à sensação de ausência de justiça gerada pela falta de resposta estatal, o que geraria uma quebra na harmonia social, com possíveis conseqüências incontroláveis80.

O argumento é rebatido a partir de uma análise da própria insignificância da conduta. Vejamos: “[...] se está diante de uma lesão ou violação insignificante a um direito, assim, no campo da proporcionalidade, a reação que poderia ser gerada por essa satisfação de um sentimento pessoal de justiça também resulta de despicienda importância.”81

Há ainda quem sustente a transferência dessas condutas penalmente insignificantes para outras áreas do direito ou outros instrumentos de controle social. Ou seja, não significa que as condutas sejam consideradas lícitas, mas apenas que não serão objeto de sanção da esfera penal, até porque a aplicação de pena muitas vezes não é benéfica à sociedade ou mesmo ao autor dos fatos82.

Nas palavras de PRESTES83, a conduta mantém-se na esfera de ilicitude, porém inferior à ilicitude penal. Dessa forma todos os sujeitos envolvidos estariam satisfeitos com a tutela recebida:

“O princípio da insignificância satisfaz os três envolvidos no fenômeno social que é o crime. O autor da infração se vê distante do decadente sistema penal, ao mesmo passo que a sociedade o pune com sanções extrapenais, pelo ilícito cometido. A vítima, por sua vez, mostra-se contente com a reparação do dano por ela sofrido. Por fim, a Justiça criminal se vê livre do excesso de trabalho revelado pelo grande número de processos cujo objeto são infrações bagatelares.”

Quanto a este último argumento, Ribeiro LOPES sustenta que, para uma resposta administrativa à essa conduta, seria necessária uma re-tipificação administrativa a fim de que possa aplicar sanções de índole não penal84.

Tal solução não caberia hoje no ordenamento brasileiro, eis que se deveria superar primeiramente a tese de que o direito administrativo não protege bens jurídicos, e sim bens administrativos.

Além disso, poderia-se criar um outro problema na medida em que aumentaria o poder sancionador da administração – podendo haver puniões de extrema gravidade ou de projeções exclusivamente políticas - e, inclusive com risco de desvirtuamento da função do Poder Executivo e enfraquecimento do Poder Judiciário. Isso sem contar a inexistência no direito administrativo de prerrogativas processuais do acusado, a exemplo da inversão do ônus da prova85.

Nas palavras de Dalva ALMEIDA86:

“[...], não comungamos com o excessivo otimismo de que tais medidas administrativas tenham substituído com eficácia o direito penal pelo direito administrativo, como demonstram os resultados da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Nacional de Trânsito. Converter a criminalidade de bagatela em infrações administrativas seria a renúncia do Direito penal ao seu império, que conta com penas alternativas e outras sanções penais pecuniárias a serem aplicadas nesses casos.

O Direito penal é de intervenção mínima, mas não é de nenhuma intervenção e o princípio não exclui as sanções penais, pois nada mais é que uma construção dogmática, influenciada por razões político-criminais, mas sobretudo, dogmática.”

Ainda que haja divergência entre os adeptos do Princípio da Insignificância acerca de qual a solução para evitar a sensação de impunidade, há unanimidade no sentido de que se deve prevenir uma resposta formal ou informal muito violenta contra a conduta delitiva, a fim de que o direito penal, na prática, seja um instrumento apto a impedir a vingança87.

5.4 DIFICULDADE DE VALORAÇÃO DA OFENSA NAS INFRAÇÕES NÃO MATERIAIS

Sob a ótica de que a interpretação restritiva somente é possível nos casos em que a redação do tipo penal contenha descrição (ex: resultado) que permita ao aplicador da lei confrontar a insignificante ofensa ao bem jurídico material, surge a crítica de que somente os delitos materiais admitiriam juízo de insignificância.

A resposta a esse apontamento afirma que tal argumento desconsidera a possibilidade de análise da insignificância a partir do desvalor da ação, e não somente do desvalor do resultado, como ocorre na aplicação do referido princípio nos casos de porte de pequena quantidade de droga88.

Deve-se, portanto, levar em conta “o critério da nocividade social somado a outros critérios como o grau de ofensividade, ao interesse protegido, a real necessidade de imposição de sanção, o desvalor da ação e do resultado. A concorrência de todos, ou ao menos de alguns destes critérios revela, indubitavelmente, a insignificância penal do fato.”89

Logo, é possível o reconhecimento do Princípio da Insignificância inclusive em crimes formais e de mera conduta, e não exclusivamente nos delitos chamados materiais.

5.5 CONSIDERAÇÕES

Outros argumentos existem acerca da inaplicabilidade do Princípio da Insignificância, como o relativo sucesso do movimento Law and order da cidade de Nova York, que deu ênfase ao combate da pequena criminalidade investido na tese de que os criminosos sempre começam com os crimes de bagatela, ou mesmo a sujeição à arbitrariedade judicial, que deixaria o cidadão sem nenhuma garantia90.

Percebe-se que a preocupação central está ligada à segurança jurídica, à própria ordem do sistema e à suposta sujeição dos cidadãos aos “humores” dos operadores do Direito.

É fato, porém, que o princípio da insignificância vive no direito brasileiro, sendo adotado por doutrinares e juízes. E, diante dessa realidade, o que não se pode perder de vista é o compromisso do direito com a manutenção da ordem social e a obrigação de dar respostas razoáveis para solução dos conflitos91.


Notas

1 VICO MAÑAS, Carlos. O princípio da insignificância como excludente da tipicidade no direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 20.

2 ALMEIDA, Dalva Rodrigues Bezerra de. Princípio da insignificância e juizados especiais criminais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editora, 2007, p. 28.

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3 VICO MAÑAS, Carlos. Op. cit., p. 25.

4 VICO MAÑAS, Carlos. O princípio da insignificância como excludente da tipicidade no direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 26.

5 PRESTES, Cássio Vinicius Dal Castel Veronezzi Lazzari. O princípio da insignificância como causa de excludente da tipicidade no direito penal. São Paulo: Fabio Fabbris Editor, 2003, p. 18.

6 VICO MAÑAS, Carlos. Op. cit., p. 25.

7 ALMEIDA, Dalva Rodrigues Bezerra de. Princípio da insignificância e juizados especiais criminais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editora, 2007, p. 26.

8 PRESTES, Cássio Vinicius Dal Castel Veronezzi Lazzari. O princípio da insignificância como causa de excludente da tipicidade no direito penal. São Paulo: Fabio Fabbris Editor, 2003, p. 19-20.

9 VICO MAÑAS, Carlos. O princípio da insignificância como excludente da tipicidade no direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 25-28.

(*) Há correntes que defendem a inexistência desse brocardo no Direito Romano antigo (SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da insignificância no direito penal. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 94).

10 ALMEIDA, Dalva Rodrigues Bezerra de. Princípio da insignificância e Juizados Especiais Criminais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editora, 2007, p. 68-69.

11 SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da insignificância no direito penal. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 93.

12 ROXIN, Claus. Política criminal e sistema jurídico-penal. Trad. Luís Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 46-48.

13 ROXIN, Claus. Política criminal e sistema jurídico-penal. Trad. Luís Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 85.

14 REBÊLO, José Henrique Guaracy. Princípio da insignificância: interpretação jurisprudencial. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 32.

15 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, parte geral: arts. 1º a 120. 8.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 136-137.

16 MIR PUIG, Santiago apud BIANCHINI, Alice. Direito penal: introdução e princípios fundamentais. 2.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 232.

17 Ibidem, p. 230-235.

18 ZAFFARONI, Eugenio Raul. Manual de direito penal brasileiro, volume 1: parte geral. 6.ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 396-397.

19 TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal: de acordo com a Lei n. 7.209, de 11-7-1984 e com a Constituição Federal de 1988. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 121.

20 SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da insignificância no direito penal. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 83.

21 LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal: análise à luz da Lei 9.099/95: Juizados especiais penais e da jurisprudência atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 75.

22 SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da insignificância no direito penal. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 132-133.

23 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, parte geral: arts. 1º a 120. 8.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 138-139.

24 Ibidem, p. 138

25 LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal: análise à luz da Lei 9.099/95: Juizados especiais penais e da jurisprudência atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 78.

26 SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da insignificância no direito penal. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 134.

27 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, parte geral: arts. 1º a 120. 8.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 140.

28 HASSEMER, Winfried apud PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, parte geral: arts. 1º a 120. 8.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 141.

29 SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da insignificância no direito penal. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 135-136.

30 Ibidem, p. 127.

31 LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal: análise à luz da Lei 9.099/95: Juizados especiais penais e da jurisprudência atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 52.

32 SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da insignificância no direito penal. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 127-128.

33 Ibidem, p. 88.

34 LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal: análise à luz da Lei 9.099/95: Juizados especiais penais e da jurisprudência atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 33-34.

35 SILVA, Ivan Luiz da. Op. cit., p. 89.

36 LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Op. cit., p. 35.

37 CORNEJO, Abel apud SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da insignificância no direito penal. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 91.

38 SILVA, Ivan Luis da. Princípio da insignificância no direito penal. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 163.

39 VICO MAÑAS, Carlos. O princípio da insignificância como excludente da tipicidade no direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 53.

la Ibidem, p. 53-54.

41 VICO MAÑAS, Carlos. O princípio da insignificância como excludente da tipicidade no direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 55.

42 BONFIM, Edilson Mougenot; CAPEZ, Fernando. Direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 121-122.

43 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especia. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 63.

44 Idem.

45 GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. 13. ed. Niterói: Impetus, 2011, p. 63.

la Ibidem, p. 64.

47 ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, v.1, p. 482-483.

48 ZAFFARONI, Eugenio Raul. Manual de direito penal brasileiro: volume 1: parte geral. 6. ed. rev. e atual. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 393-394.

49 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, parte geral: arts. 1º a 120. 8.ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2008, p. 147.

50 SILVA, Ivan Luis da. Princípio da insignificância no direito penal. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 163-164.

51 CORNEJO, Abel, apud , Ivan Luis da. Princípio da insignificância no direito penal. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 167.

52 SILVA, Ivan Luis da. Princípio da insignificância no direito penal. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 166-167.

53 CORNEJO, Abel, apud , Ivan Luis da. Princípio da insignificância no direito penal. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 168.

54 SILVA, Ivan Luis da. Princípio da insignificância no direito penal. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 169-171.

55 SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da insignificância no direito penal. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 137.

56 BRASIL. Código Penal. Decreto-lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em: 01 jul. 2013.

57 SILVA, Ivan Luiz da. Op. cit., p. 138-144.

58 SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da insignificância no direito penal. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 149-150.

59 REBÊLO, José Henrique Guaracy. Princípio da insignificância: interpretação jurisprudencial. Belo Horizante: Del Rey, 2000, p. 44-45.

60 SILVA, Ivan Luiz da. Op. cit., p. 150-152.

61 LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal: análise à luz da Lei 9.099/95: Juizados especiais penais e da jurisprudência atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 21.

62 SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da insignificância no direito penal. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 144-149.

63 CARVALHO, Márcia Dometila apud SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da insignificância no direito penal. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 144.

64 SILVA, Ivan Luiz da. Op. cit., p. 144-149

65 REBÊLO, José Henrique Guaracy. Princípio da insignificância: interpretação jurisprudencial. Belo Horizante: Del Rey, 2000, p. 48-49.

(*) EQUIMOSE: Nódoa proveniente do sangue extravasado sob a pele. (Dicionário Priberam da Língua Portuguesa. Disponível em: <https://www.priberam.pt/dlpo/>. Acesso em: 25 jul. 2013.)

66 DISTRITO FEDERAL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº. 115.729/BA. Inteiro teor do acórdão. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3402872>. Acesso em: 20 jun. 2013.

67 SOUZA, Fernando Antonio C. Alves de. Princípio da insignificância: os vetores (critérios) estabelecidos pelo STF para a aplicação na visão de Claus Roxin. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal nº. 31. Ago-Set. 2009. p. 26. Disponível em: <https://docs.com/pdf/100002968211279/2ec9ef4ca7174332984c5911b53407ca?popup=1>. Acesso em: 25 jul. 2013.

68 REBÊLO, José Henrique Guaracy. Princípio da insignificância: interpretação jurisprudencial. Belo Horizante: Del Rey, 2000, p. 49-55.

69 DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.244.828/RS (2011/0065308-2). Inteiro teor do acórdão, p. 2. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201100653082&dt_publicacao=14/08/2012 >. Acesso em: 20 jun. 2013.

70 ALMEIDA, Dalva Rodrigues Bezerra de. Princípio da insignificância e juizados especiais criminais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editora, 2007, p. 149.

71 SANGUINÉ, Odone apud VICO MAÑAS, Carlos. O princípio da insignificância como excludente da tipicidade no direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 67.

72 REBÊLO, José Henrique Guaracy. Princípio da insignificância: interpretação jurisprudencial. Belo Horizante: Del Rey, 2000, p. 42-43.

73 SOUZA, Fernando Antonio C. Alves de. Princípio da insignificância: os vetores (critérios) estabelecidos pelo STF para a aplicação na visão de Claus Roxin. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal nº. 31. Ago-Set. 2009. p. 26. Disponível em: <https://docs.com/pdf/100002968211279/2ec9ef4ca7174332984c5911b53407ca?popup=1>. Acesso em: 25 jul. 2013.

74 PRESTES, Cássio Vinicius Dal Castel Veronezzi Lazzari. O princípio da insignificância como causa de excludente da tipicidade no direito penal. São Paulo: Fabio Fabbris Editor, 2003, p. 70.

75 ALMEIDA, Dalva Rodrigues Bezerra de. Princípio da insignificância e juizados especiais criminais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editora, 2007, p. 150.

76 PRESTES, Op. cit., p. 67-68.

77 LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal: análise à luz da Lei 9.099/95: Juizados especiais penais e da jurisprudência atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 173.

78 Ibidem, p. 173-174.

79 VICO MAÑAS, Carlos. O princípio da insignificância como excludente da tipicidade no direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 59-63.

80 VICO MAÑAS, Carlos. O princípio da insignificância como excludente da tipicidade no direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 68.

81 LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal: análise à luz da Lei 9.099/95: Juizados especiais penais e da jurisprudência atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 176-177.

82 VICO MAÑAS, Carlos. Op. cit., p. 68.

83 PRESTES, Cássio Vinicius Dal Castel Veronezzi Lazzari. O princípio da insignificância como causa de excludente da tipicidade no direito penal. São Paulo: Fabio Fabbris Editor, 2003, p. 72.

84 LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal: análise à luz da Lei 9.099/95: Juizados especiais penais e da jurisprudência atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 176-177

85 Ibidem, p. 177-178.

86 ALMEIDA, Dalva Rodrigues Bezerra de. Princípio da insignificância e juizados especiais criminais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editora, 2007, p. 151.

87 LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Op. cit., p. 179.

88 VICO MAÑAS, Carlos. O princípio da insignificância como excludente da tipicidade no direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 65.

89 PRESTES, Cássio Vinicius Dal Castel Veronezzi Lazzari. O princípio da insignificância como causa de excludente da tipicidade no direito penal. São Paulo: Fabio Fabbris Editor, 2003, p. 73.

90 ALMEIDA, Dalva Rodrigues Bezerra de. Princípio da insignificância e juizados especiais criminais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editora, 2007, p. 148-149.

91 ALMEIDA, Dalva Rodrigues Bezerra de. Princípio da insignificância e juizados especiais criminais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editora, 2007, p. 151.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Carla Bianca Olinger. Princípio da insignificância: origem, natureza jurídica, critérios de reconhecimento e críticas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5893, 20 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61408. Acesso em: 29 mar. 2024.

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